Ementa
IN (OAB SC013420)
ADVOGADO(A) : VIVIANE JANNING PRAZERES (OAB SC018078)
ADVOGADO(A) : MILTON BACCIN (OAB SC005113)
EXECUTADO : SALETE MARIA KUNTZE
ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS CORREA VENTURA (OAB SC067255)
EXECUTADO : SALETE MARIA KUNTZE
ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS CORREA VENTURA (OAB SC067255)
EXECUTADO : ANTONIO ROBERTO SILVA NUNES
ADVOGADO(A) : FRANCISCO CARLOS CORREA VENTURA (OAB SC067255)
SENTENÇA
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, considerando que o instrumento foi assinado pelas partes e procuradores e, em consequência, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, do CPC/2015, vez que a obrigação foi integralmente satisfeita. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que tais verbas já foram contempladas no acordo firmado entre as partes. Eventuais custas e despesas processuais pendentes deverão ser suportadas pela parte requerida/executada, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa ao ajuizamento da demanda deve arcar com os encargos decorrentes do processo. Por outro lado, as custas remanescentes ficam dispensadas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC/2015, que assim dispõe: "Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver". Determino a baixa da indisponibilidade lançada via Cnib. Publique-se.