Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0017714-04.2024.4.05.8100 AUTOR: FRANCISCO GRANGEIRO MORAIS ADVOGADO do(a) AUTOR: TALES JORGE MESQUITA - CE40805 REU: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO PASCHOA JUNIOR - SP332620 ADVOGADO do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma dos arts. 38 da Lei 9.099/1995 e 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS 1. Gratuidade da justiça e prioridade de tramitação O Autor declarou não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento (ID 41643717), declaração que goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não infirmada nos autos. Defiro, portanto, a gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação, pois o Autor, nascido em 17/3/1941, conta mais de 80 (oitenta) anos de idade (art. 1.048, I, do CPC, e art. 71, § 5º, da Lei 10.741/2003). 2. Ilegitimidade passiva da Tecnologia Bancária S.A. A TecBan sustenta que apenas fornece tecnologia para conectar o usuário à sua instituição financeira, sem acesso aos dados bancários nem poder de aprovar transações. O cartão do Autor ficou retido em terminal da rede Banco24Horas, administrada pela TecBan, e duas das operações impugnadas foram realizadas na mesma rede. Ao disponibilizar e operar os terminais de autoatendimento por meio dos quais os clientes da CEF acessam suas contas, a TecBan integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário e responde solidariamente com a instituição financeira pelos defeitos desse serviço (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). A circunstância de não aprovar as transações não afasta sua pertinência subjetiva, pois o defeito imputado a ela diz respeito à segurança do próprio equipamento em que o cartão foi retido. Rejeito a preliminar. 3. Inépcia da petição inicial A TecBan alega que a inicial não informa o número do cartão, o que impediria a apuração dos fatos. A petição inicial descreve os fatos, os fundamentos e os pedidos de forma compreensível e indica a data, o horário, o endereço e o número do terminal em que o cartão foi retido, dados suficientes para a defesa, tanto que a própria TecBan localizou o equipamento em sua investigação interna (ID 54733386). Rejeito a preliminar. 4. Revelia da Tecnologia Bancária S.A. O Autor requer a decretação da revelia da TecBan, ao argumento de que ela recebeu a carta de citação postal e de que advogado vinculado ao escritório que a representa consultava os autos desde setembro de 2024. Não há nos autos o aviso de recebimento da carta de citação, fato reconhecido pelo próprio Autor, que pediu nova citação por carta precatória. A consulta aos autos por advogado sem procuração no processo não equivale à citação. O comparecimento espontâneo do demandado supre a falta de citação, e o prazo para a contestação flui a partir dele (art. 239, § 1º, do CPC). A TecBan compareceu e contestou no mesmo dia, 24/10/2024, de modo que a contestação é tempestiva. Indefiro o pedido. CASO CONCRETO 1. Elementos da Causa 1.1 Partes Trata-se de ação proposta por Francisco Grangeiro Morais em face da Caixa Econômica Federal (CEF) e da Tecnologia Bancária S.A. (TecBan). 1.2 Petição inicial O Autor, então com 83 (oitenta e três) anos de idade e cardiopata, alega que, em 12/4/2024, por volta das 10h21, foi ao terminal Banco24Horas nº 0020866, localizado no Supermercado G. Barbosa da Avenida Governador Parsifal Barroso, em Fortaleza, para consultar o saldo e sacar, como fazia todos os meses, pois não tem familiaridade com internet banking ou aplicativos bancários. Após a consulta, um homem lhe disse que a máquina não estava disponível para saque e o induziu a usar o terminal ao lado, no qual o cartão ficou preso. Duas mulheres se aproximaram a pretexto de ajudá-lo, sem sucesso. Narra que, sem celular, pediu a um funcionário do supermercado que ligasse para a central do Banco24Horas, o que lhe foi negado, e foi à sua residência, vizinha ao supermercado, buscar o aparelho. Ao retornar, minutos depois, o cartão já não estava na máquina. Dirigiu-se à agência da CEF, onde chegou por volta das 10h50, e constatou saques, transferências e compras no valor de R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais), dos quais apenas uma TED de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foi estornada. Afirma que não forneceu sua senha a ninguém, que as operações destoam completamente de seu perfil, que a contestação administrativa foi negada verbalmente em 26/4/2024 e que registrou boletim de ocorrência. Requer a inversão do ônus da prova e a condenação das Demandadas à restituição de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) e ao pagamento, solidariamente, de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Não há pedido de tutela de urgência. 1.3 Contestação A CEF sustenta que o Autor foi vítima de golpe externo, praticado em terminal do Banco24Horas fora de suas dependências, que aceitou a troca de máquina sugerida por terceiro e se ausentou sem pedir o bloqueio do cartão e que afirmou, na contestação administrativa, acreditar que alguém viu sua senha. Alega que sua área de segurança não identificou indícios de fraude eletrônica, porque as operações foram feitas com o cartão original com chip e com as senhas cadastradas pelo titular, cuja guarda lhe incumbe por contrato até a comunicação do extravio. Invoca a culpa exclusiva da vítima e de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC). A TecBan, além das preliminares já examinadas, afirma que o Autor negligenciou a própria segurança ao aceitar ajuda de estranhos e ao deixar o cartão na máquina, que seus terminais exibem telas de segurança, que promove campanhas de orientação e que os equipamentos possuem dispositivo antifraude que interrompe o funcionamento quando detectado corpo estranho. Acrescenta que não há registro de chamado nem de irregularidade no equipamento indicado. 1.4 Réplica O Autor reitera que o golpe ocorreu em equipamento mantido pelas Demandadas e que as operações, atípicas e concentradas em poucos minutos, esvaziaram sua conta sem que a CEF as barrasse. Em petição posterior, informa que, entre 15 e 18/4/2024, depois do bloqueio do cartão, foram realizados novos saques por biometria, no total de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), que a CEF restituiu administrativamente em 27/11/2024. 2. Problemática A controvérsia consiste em definir se as Demandadas respondem pelas operações realizadas por terceiros na conta do Autor após a retenção de seu cartão em terminal de autoatendimento, ou se o dano decorre de culpa exclusiva ou concorrente do consumidor. 3. Análise 3.1 Fato Danoso O fato danoso alegado consiste na retenção e subtração do cartão do Autor em terminal Banco24Horas, em 12/4/2024, seguidas de saques, transferências e compras realizados por terceiros em sua conta na CEF. O dano alegado é de natureza material, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), e moral, estimado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 3.2 Provas O extrato da conta do Autor mostra que, entre 13/3 e 6/4/2024, houve apenas créditos de remuneração e juros, sem nenhum débito. Em 12/4/2024, foram lançados dois saques na rede Banco24Horas (R$ 1.000,00 e R$ 500,00), três saques em terminais da CEF (R$ 2.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 200,00), uma TEV de R$ 5.000,00, uma TED de R$ 5.000,00, depois estornada, e duas compras com cartão de débito (R$ 3.000,00 e R$ 4.000,00). O saldo passou de R$ 24.623,96 para R$ 7.923,96 (IDs 41643721 e 58358551). Segundo a própria CEF, o número do documento indica o dia, a hora e o minuto da transação (ID 48805600, p. 2). As operações ocorreram, portanto, entre 10h34 e 11h07, a primeira delas 13 (treze) minutos depois do horário em que o Autor diz ter tido o cartão retido, e as compras, que somam R$ 7.000,00 (sete mil reais), quando ele, segundo afirma sem impugnação específica, já se encontrava na agência. O protocolo de contestação foi registrado na agência no mesmo dia, impresso às 13h33 (ID 41643723). No questionário da contestação administrativa, a CEF registrou que o Autor movimenta a conta com cartão de débito, que não a movimenta por internet banking nem pelo aplicativo CAIXA Celular, que o cartão foi furtado, que o cliente comunicou o fato e que "sofreu golpe no ATM 24H, o cartão ficou preso na máquina e quando ele saiu pra procurar ajuda do estabelecimento o cartão já não estava mais" (ID 48805600, p. 2). Entre 15 e 18/4/2024, depois do bloqueio do cartão, foram realizados oito saques por biometria, no total de R$ 7.920,00 (sete mil, novecentos e vinte reais), que deixaram a conta com saldo de R$ 9,45. Em 21/11/2024, o saldo era de R$ 9,30 (IDs 58358550 e 58358551). Após nova contestação, a CEF creditou o valor dos saques biométricos na conta, em 27/11/2024, sob a rubrica "CREDITO CONTEST FRAUDE" (IDs 58358554 e 58358558). A TecBan informou não haver chamado nem irregularidade registrada no equipamento 20866 (ID 54733386), mas não juntou o registro de eventos do terminal no horário indicado. A CEF não juntou o registro do horário do bloqueio do cartão, os dados de destino da TEV ou o histórico de movimentação anterior da conta e, intimada a especificar provas, declarou não ter provas a produzir (ID 130868786). 3.3 Falha Institucional a) Regime de responsabilidade A responsabilidade das Demandadas é objetiva (art. 14 do CDC e Súmula 297/STJ) e alcança os danos causados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, que constituem fortuito interno (Súmula 479/STJ). O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode legitimamente esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, do CDC). O fornecedor só se exime se provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC), ônus que lhe incumbe por força de lei, independentemente de inversão. A retenção do cartão em terminal de autoatendimento, com captação da senha por terceiros no próprio local, é risco inerente ao serviço prestado por meio desses equipamentos, e não fato externo à atividade. A ação dos estelionatários, portanto, não rompe o nexo causal: ela só produziu o dano porque encontrou um terminal que permitiu a retenção do cartão e um sistema de autorização que aceitou, sem barreira eficaz, a sequência de operações que se seguiu. b) Defeito no terminal da rede Banco24Horas O terminal da rede Banco24Horas permitiu que o cartão fosse retido e depois retirado por terceiros. A TecBan afirma que seus equipamentos possuem dispositivo antifraude que interrompe o funcionamento ao detectar corpo estranho, mas a retenção do cartão demonstra que, no caso, esse mecanismo não impediu o golpe, ou não funcionou. A TecBan não demonstrou o funcionamento regular do equipamento no momento dos fatos, prova que estava ao seu alcance, pois a inicial indicou o terminal, a data e o horário (art. 373, § 1º, do CPC). As telas de segurança e as campanhas de orientação não transferem ao consumidor o risco do equipamento, nem substituem a segurança que o próprio terminal deveria oferecer. c) Operações incompatíveis com o perfil do Autor O conjunto probatório demonstra que as operações de 12/4/2024 eram manifestamente incompatíveis com o padrão histórico de movimentação do Autor. Segundo a inicial e o questionário registrado pela própria CEF, o Autor, idoso, movimentava a conta exclusivamente com cartão de débito, sem uso de internet banking ou de aplicativo, e o fazia por meio de saques periódicos. O extrato do mês anterior não registra um único débito. Depois dos saques fraudulentos, o saldo permaneceu praticamente inalterado até novembro de 2024, de R$ 9,45 em 18/4/2024 para R$ 9,30 em 21/11/2024, o que confirma que a conta servia como reserva, sem movimentação habitual. Contra esse padrão, em 33 (trinta e três) minutos foram realizadas nove operações de naturezas diversas e em sequência: saques em dois terminais da rede Banco24Horas e em terminais da própria CEF, transferências eletrônicas para terceiros por TEV e TED, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) cada, e duas compras com cartão de débito de R$ 3.000,00 (três mil reais) e R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valores sem precedente no histórico apresentado. Juntas, consumiram cerca de 88% (oitenta e oito por cento) do saldo acumulado da conta, de titular com mais de 80 (oitenta) anos de idade. O próprio modo de execução, com fracionamento em operações sucessivas e diversificação de canais em poucos minutos, é característico do esvaziamento fraudulento de contas, e não do uso regular pelo correntista. A CEF barrou apenas uma das transferências, estornada no mesmo dia, o que revela que seus próprios sistemas tinham aptidão para identificar a anormalidade, mas não interromperam as demais operações nem bloquearam preventivamente o cartão. O dever de segurança abrange a verificação da regularidade e da idoneidade das transações e a adoção de mecanismos capazes de dificultar fraudes, sobretudo diante de operações que destoam do perfil do consumidor idoso, hipervulnerável. A ausência de procedimento eficaz de verificação de transações atípicas configura defeito na prestação do serviço (STJ, REsp 2.052.228/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12/9/2023, DJe 15/9/2023; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 18/8/2022). O argumento da CEF de que as operações foram feitas com o cartão original com chip e com a senha cadastrada não afasta essa conclusão. O uso do cartão e da senha explica como os fraudadores puderam operar, mas não justifica que o sistema tenha aceitado, sem qualquer barreira eficaz, uma sequência de operações que nada tinha em comum com o histórico do titular. A análise da área de segurança da CEF limitou-se a verificar a ausência de "fraude eletrônica", isto é, de clonagem ou de alteração de senha, e, como a própria CEF admite, não examinou a ocorrência de golpe externo (ID 45278693, p. 2), justamente a hipótese dos autos. d) Fragilidade confirmada pelos saques posteriores A fragilidade dos mecanismos de segurança é confirmada pelos saques por biometria realizados entre 15 e 18/4/2024, depois do bloqueio do cartão, que levaram o saldo a R$ 9,45 e que a própria CEF reconheceu como fraudulentos e restituiu. Esse reconhecimento administrativo revela que a conta do Autor permaneceu vulnerável mesmo após a comunicação do golpe, o que reforça a conclusão de que o dano não decorreu de descuido do correntista, mas de falha do serviço. e) Inexistência de culpa exclusiva do consumidor A culpa exclusiva do consumidor exige que sua conduta seja a causa única do dano, de modo a romper o nexo entre o defeito do serviço e o resultado. Não é o caso. Em primeiro lugar, o cartão não foi entregue a terceiro. Ficou preso na máquina, sem que o Autor pudesse retirá-lo, e foi subtraído por terceiros enquanto ele buscava ajuda. A retenção, como já visto, decorreu de falha do terminal, e não de ato do Autor. Em segundo lugar, o Autor não se omitiu. Pediu ajuda a funcionário do estabelecimento para contatar a central do Banco24Horas, o que lhe foi negado. Sem celular, foi à sua residência, vizinha ao supermercado, buscar o aparelho, e ao constatar o desaparecimento do cartão dirigiu-se imediatamente à agência da CEF, a menos de uma hora do fato, para comunicar o ocorrido e bloquear o cartão. Para pessoa de 83 (oitenta e três) anos, sem familiaridade com canais digitais, comparecer pessoalmente à agência era o meio mais seguro e eficaz de comunicação. A CEF, por sua vez, não demonstrou em que horário efetivou o bloqueio, embora as compras de 11h04 e 11h07 tenham ocorrido quando o Autor, segundo afirma sem impugnação específica, já estava na agência. Em terceiro lugar, não há prova de que o Autor tenha fornecido sua senha a terceiros. No questionário da contestação, a CEF registrou resposta afirmativa à pergunta "Outra pessoa conhece as suas senhas ou as mantém anotadas?". A própria CEF, porém, relata na contestação que o Autor declarou acreditar que alguém viu sua senha enquanto operava a máquina (ID 45278693, p. 2). A resposta reflete, portanto, essa suspeita, e não a entrega voluntária da senha ou o hábito de anotá-la, o que o Autor nega expressamente. A captação da senha por observação no próprio terminal é parte da dinâmica do golpe e não revela descuido na sua guarda. Por fim, a abordagem por estranhos que simulam auxílio é precisamente o risco que a segurança do serviço de autoatendimento deve prevenir. Aceitar a indicação de usar o terminal vizinho, em ambiente oferecido ao público pelas próprias Demandadas para essa finalidade, não é conduta anormal do usuário, e não pode ser oposta ao consumidor idoso como causa exclusiva do dano. f) Inexistência de culpa concorrente Também não há culpa concorrente apta a reduzir a indenização (art. 945 do CC). A concorrência de culpas pressupõe que a vítima tenha contribuído para o dano com conduta culposa, isto é, com falta ao dever de cuidado que dela se poderia razoavelmente exigir nas circunstâncias. As condutas apontadas pelas Demandadas não se qualificam como culposas. O Autor não entregou o cartão nem revelou a senha, não deixou de comunicar o fato e agiu com a diligência possível para pessoa de sua idade e condição, sem celular e diante da recusa de ajuda no local. Exigir do consumidor idoso que desconfie de toda interação no ambiente do terminal e que nunca se afaste do equipamento que reteve seu cartão é transferir a ele o dever de segurança que pertence ao fornecedor. Além disso, a maior parte do prejuízo decorreu de operações que só foram possíveis porque o sistema da CEF aceitou, sem barreira eficaz, a sequência atípica de saques, transferências e compras. Esse fato é inteiramente estranho à conduta do Autor, e a obrigação de identificá-lo e impedi-lo cabia exclusivamente à instituição financeira. As cláusulas contratuais que atribuem ao cliente a responsabilidade por qualquer prejuízo até a solicitação do bloqueio não afastam essa conclusão. São inoponíveis ao consumidor na parte em que pretendem exonerar o fornecedor da responsabilidade por defeito do próprio serviço (art. 25, caput, e art. 51, I, do CDC). g) Conclusão Com base nesse substrato probatório, resta plausível a convicção de que houve falha na prestação do serviço. As Demandadas não refutaram satisfatoriamente as alegações do Autor e não se desincumbiram do ônus argumentativo-probatório que lhes incumbia, nos termos dos arts. 336, 341 e 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, do CDC. 4. Responsabilidade 4.1 Danos materiais As operações de 12/4/2024 subtraíram R$ 21.700,00 (vinte e um mil e setecentos reais) da conta do Autor, dos quais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) foram estornados, restando prejuízo de R$ 16.700,00 (dezesseis mil e setecentos reais). O Autor pediu a restituição de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), limite da condenação (art. 492 do CPC). Os saques de 15 a 18/4/2024 já foram restituídos administrativamente e não integram o pedido. Nesse quadro, o valor da reparação é o seguinte: R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), com data-base em 4/2024. 4.2 Danos morais O Autor, com 83 (oitenta e três) anos de idade e cardiopata, teve subtraídos em poucos minutos cerca de dois terços de suas economias, passou horas na agência no mesmo dia para registrar a contestação, teve o pedido de ressarcimento negado e, nos dias seguintes, viu o restante do saldo ser sacado por terceiros. A situação ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a segurança e a tranquilidade de consumidor idoso, hipervulnerável. Na fixação do valor, devem ser considerados a idade e o estado de saúde do Autor, o montante subtraído, a negativa administrativa, a restituição posterior dos saques de abril pela CEF e a função compensatória da indenização, sem que ela importe enriquecimento indevido. Nesse quadro, mostra-se razoável e proporcional a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com data-base em 4/2024. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar a Caixa Econômica Federal (CEF) e a Tecnologia Bancária S.A., solidariamente, a pagar ao Autor: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), com data-base em 4/2024; e b) indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com data-base em 4/2024. Sobre os valores devidos, incidirão acessórios, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Como esta sentença contém todos os parâmetros de liquidação, resta atendido o disposto no art. 38, § único, da Lei 9.099/1995 (Enunciado 32/FONAJEF). Transitada em julgado eventual decisão de mérito favorável à parte autora, neste JEF ou em grau recursal, que fixe obrigação de pagar retroativos pela parte demandada, incumbirá à própria parte demandante apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação específica, memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação pertinentes, na forma do art. 534 do CPC, aplicável supletivamente aos JEFs (CPC, art. 1.046, § 2º). A não observância dessa prescrição acarretará o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, desde que mediante requerimento devidamente fundamentado e a juntada da respectiva memória de cálculo. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). P.R.I. Sem reexame necessário. Se interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, na sequência, encaminhem-se os autos virtuais para a Turma Recursal, independentemente de juízo prévio de admissibilidade. No momento oportuno, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(íza) Federal [Assinatura Eletrônica] * * *