Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Marcos Serpa de Brito em face do Município de Porto União/SC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Comunique-se ao Excelentíssimo Senhor Relator do Agravo de Instrumento n. 5024662-89.2026.8.24.0000, Dr. ELLESTON LISSANDRO CANALI, acerca da prolação da presente sentença, com cópia deste pronunciamento. Não há reexame necessário, pois a sentença não foi proferida contra a Fazenda Pública. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações automatizadas. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com as homenagens deste Juízo. Após o trânsito em julgado, verificada a inexistência de pendências, proceda-se ao arquivamento dos autos.