Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida EXPRESSO NOSSA SENHORA DA PENHA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora JULIA BITTENCOURT HAMMES SAMPAIO, no valor de R$ 1.500,00. Sobre referido valor incidirão os seguintes encargos legais: a) correção monetária (IPCA), desde a prolação da sentença, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC; b) e acrescidos de juros de mora desde a citação pela taxa legal, esta correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389 do CC (redação do art. 406, § 1º, do CC). Sem condenação em custas e honorários, consoante dispõe o art. 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.