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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0015030-11.2026.4.05.8400

Vara / juízo
7ª Vara Federal RN
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0015030-11.2026.4.05.8400
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de OSEIAS NOIA XAVIER desde o requerimento administrativo (DIB - 31/10/2025), de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c-6, da Lei 8.213/91. A implantação do benefício deverá se dar na via administrativa a partir de 1º/10/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0015030-11.2026.4.05.8400 AUTOR: IVANILDA ALBINO NASCIMENTO DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONEIDE PEREIRA DA SILVA - RN2537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de ação especial proposta por IVANILDA ALBINO NASCIMENTO DE LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a percepção da pensão por morte instituída por seu suposto companheiro OSEIAS NOIA XAVIER, falecido em 04/11/2021. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Dispõe o artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS), que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer. Como requisitos para a concessão da pensão por morte, a legislação previdenciária estabelece a qualidade de dependente do beneficiário e a condição de segurado do instituidor. Ao definir os dependentes do segurado, o artigo 16 dessa lei reputa presumida a dependência econômica das pessoas relacionadas no inciso I (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido), necessitando de prova, apenas, a das pessoas referidas nos incisos II e III (pais e irmão menor de 21 anos ou inválido). O parágrafo 3º desse mesmo artigo considera companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição Federal, que diz: "para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.". Com a edição da Medida Provisória n° 664/2014, foram introduzidas novas regras para o benefício de pensão por morte, notadamente o acréscimo dos §§ 1º e 2º ao artigo 74 da Lei n° 8.213/91, e do inciso IV do art. 25 da mesma Lei: Art. 74 (...) § 1º Não terá direito à pensão por morte o condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado. § 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do benefício, salvo nos casos em que: I - o óbito do segurado seja decorrente de acidente posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou II - o cônjuge, o companheiro ou a companheira for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da união estável e anterior ao óbito. Art. 25 (....) IV - pensão por morte: vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Segundo o art. 5º da Medida Provisória n° 664/2014 (DOU 30.12.2014), a vigência do § 1º do art. 74 é a partir da data da publicação, ou seja, 30.12.2014; enquanto o § 2º do art. 74 é a contar de 15 dias da publicação; ao passo que o inciso IV do art. 25 é no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória, ou seja, 01.04.2015. Antes da Medida Provisória n° 664/2014, não havia a imposição de período de carência, era necessário apenas que, na data do óbito, o segurado mantivesse essa qualidade, ressalvados os casos em que o falecido já tenha implementado as condições para a obtenção de aposentadoria, ou se, através de parecer médico-pericial, fique reconhecida a incapacidade do falecido dentro do "período de graça", que é o período em que, muito embora o segurado não mais esteja recolhendo contribuições, tem direito a benefícios e serviços, em razão da manutenção da condição de segurado. Todavia, a partir da vigência do referido diploma legal, que deu nova redação ao artigo 25, IV, da Lei n° 8.213/91, a pensão por morte passaria (a princípio, pois, como se verá mais adiante, não mais ocorre) a ter também como requisito o cumprimento da carência de vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Na conversão da Medida Provisória n° 664/2014 na Lei n° 13.135/2015, de 17 de junho (DOU 18.06.2015), a alteração do inciso IV do art. 25 da Lei n° 8.213/1991 (carência para pensão por morte) não foi aprovada, ao passo que os §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 ficaram com a seguinte redação: § 1º. Perde o direito à pensão por morte, após o trânsito em julgado, o condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado. § 2º. Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, deixa de ser aplicada, no período de vigência da Medida Provisória n° 664/2014, a exigência de carência para pensão por morte. Ou seja, nada se alterou nesse tocante, permanecendo o benefício de pensão por morte a não depender de carência. A Lei n° 13.135/2015 estabeleceu, em seu artigo 6º, inciso III, que a vigência dos §§ 1º e 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 se inicia na data da publicação da lei, ou seja, em 18.06.2015. Quanto aos atos praticados na vigência da Medida Provisória n° 664/2014, todos devem ser revistos conforme determinação do art. 5º da Lei n° 13.135/2015: "os atos praticados com base em dispositivos da Medida Provisória n° 664, de 30 de dezembro de 2014, serão revistos e adaptados ao disposto nesta Lei." A Medida Provisória n° 664/2014 e a Lei n° 13.135/2015 modificaram ainda o tempo de duração do benefício, que antes era até 21 anos para os dependentes filhos, até a cessação da invalidez para os filhos inválidos e até o óbito (vitalício) para pais, cônjuges e companheiros. A Medida Provisória n° 664/2014 introduziu o § 5º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, cuja vigência se iniciou em 01.04.2015, determinando que a duração seria de 3 anos até o óbito (vitalício), de acordo com a expectativa de sobrevida. Na conversão da referida Medida Provisória na Lei n° 13.135/2015, o tempo de duração ficou disciplinado no § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, continuando a ser de 3 anos até o óbito, mas, em vez de expectativa de sobrevida, passou a ser de acordo com a idade do beneficiário. Considerando que a Medida Provisória n° 664/2014 já tinha estabelecido a limitação do tempo de duração do benefício para as concessões a partir de 01.04.2015; considerando ainda que, com a Lei n° 13.135/2015, houve apenas substituição do parâmetro para definição do tempo de duração do benefício; e considerando ainda que o parâmetro substituído (tempo de sobrevida) está diretamente relacionado com o parâmetro substituto (idade do beneficiário), a nova regra disposta no § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade) incide a partir de 01.04.2015 (no primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória). O mesmo ocorre com a regra inserida no § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91. Como a redação dada pela Medida Provisória n° 664/2014 foi confirmada pela Lei n° 13.135/2015, com alterações insignificantes (em vez de "não terá direito", ficou "perde o direito"), a regra do § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor) aplica-se desde 30.12.2014 (publicação da referida MP). Por outro lado, as regras que foram introduzidas com a Lei n° 13.135/2015, mas que não resultaram de modificações de dispositivos da Medida Provisória n° 664/2014, traduzindo-se, assim, em efetivas inovações legislativas, aplicam-se a partir da vigência da Lei n° 13.135/2015 (18.06.2015), não sendo cabível a invocação do art. 5º da Lei n° 13.135/2015. É a situação da simulação e fraude no casamento. Como não estava contemplado em nenhum dispositivo da Medida Provisória n° 664/2014, a regra do § 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável) aplica-se a partir de 18.06.2015. De outra banda, cumpre ressaltar que, se a norma superveniente for mais favorável ao autor, será ela aplicada retroativamente, nos termos do art. 5º da Lei n° 13.135/2015. É o caso tanto da primeira parte quanto da segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991 (redação dada apenas pela Lei n. 13.135/2015). A primeira parte limita a duração do benefício "em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais". Como na vigência da Medida Provisória n° 664/2014 era necessária carência de 24 meses, o segurado que comprovasse menos de 18 contribuições necessariamente não teria direito ao benefício, o que é mais prejudicial do que a limitação da duração do benefício. Assim, a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições (primeira parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991) é aplicada desde 01.04.2015, primeiro dia do terceiro mês subseqüente à data de publicação desta Medida Provisória, conforme art. 5º da Medida Provisória n° 664/2014, para a situação do inciso IV do art. 25. Seguindo o mesmo raciocínio, a segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991, na redação dada pela Lei n. 13.135/2015 (relacionamento inferior a 2 anos do óbito do segurado), estava contemplada no § 2º do art. 74, na redação dada pela Medida Provisória n° 664/2014, de uma maneira mais desfavorável ao beneficiário, pois implicava a inexistência do direito à pensão. Como a norma atual é mais favorável e o art. 5º da Lei n° 13.135/2015 determina que os benefícios sejam revistos com base na nova legislação, a limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos (segunda parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991) aplica-se desde 14.01.2015, quinze dias após publicação da Medida Provisória n° 664/2014 (art. 5º, II). Em síntese, além da qualidade de segurado e condição de dependente, devem ser observados os seguintes requisitos: a) a partir de 30.12.2014, o § 1º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (crime doloso com morte do segurado instituidor); b) a partir de 18.06.2015, o § 2º do artigo 74 da Lei n° 8.213/91 (simulação e fraude no casamento e união estável). Quanto à duração do benefício, devem ser observadas as seguintes normas: a) a partir de 14.01.2015, a alínea "b" (2ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos); b) a partir de 01.04.2015, o § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade); c) a partir de 01.04.2015, primeira parte da alínea "b" do inciso V do § 2º do artigo 77 da n° Lei 8.213/1991 (a limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições). Acerca do cálculo da pensão por morte e da possibilidade de cumulação com outros benefícios, a EC 103/2019 assim estabeleceu, para as pensões cujo fato gerador se der já na sua vigência: Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). § 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). § 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º. § 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. § 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação. § 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. § 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União. § 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal. § 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social. § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos; II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos; III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos. § 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. § 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. § 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal. Com relação à qualidade de segurado do falecido, está comprovada, uma vez que ele já instituiu pensão em favor do filho menor à época do óbito, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO XAVIER, cuja cota foi cessada em 10/09/2024 (Id. 166591080, fl. 24/25), ante o advento da sua maioridade. Cabe, pois, verificar se a autora era dependente do falecido. Como início de prova material da união estável, foram apresentados os seguintes documentos: certidão de casamento da autora com averbação de divórcio em 2017 (Id. 157489554); extratos bancários da autora no período de 01/2014 a 09/2021 demonstrando os depósitos realizados pelo instituidor na sua conta bancária para manter as despesas da família (Id. 157489550); certidão de nascimento do filho em comum do casal, LUIZ FERNANDO DO NASCIMENTO XAVIER, em 10/09/2003 (Id. 157489539); declaração de união estável firmada pelo de cujus e pela demandante em 11/02/2018 (Id. 157488835); comprovante de residência em nome do falecido no endereço da autora datado de 01/05/2020 (Ids. 157488834 e 157488833). Foi determinada a realização de inspeção in loco por assistente social designada pelo Juízo, a fim de aferir a união estável entre a promovente e o instituidor, tendo sido o laudo social juntado no Id. 182345444. O início de prova material foi corroborado pelas conclusões da perita assistente social que, diante das informações colhidas e da observação técnica da realidade apresentada, inclusive ao entrevistar vizinhos da autora, concluiu que esta conviveu em união estável com o instituidor. A perita ressalvou, porém, que os moradores entrevistados confirmaram conhecer o casal e relataram que o falecido trabalhava em São Paulo/SP, retornando periodicamente para a casa da autora, nos períodos de férias e folgas. Frise-se que é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Nesse sentido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COABITAÇÃO. DESNECESSIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. O óbito do instituidor do benefício, fato gerador da concessão do benefício de pensão por morte ocorreu em 18-3-2015, fato anterior à edição da medida Provisória nº 871, de 18-1-2019, razão pela qual não que se falar em necessidade de início de prova. 3. A coabitação não é requisito essencial para o reconhecimento da união estável, devendo ser reconhecida quando "demonstrada a convivência pública e contínua dos companheiros, com aparência de casamento aos olhos da sociedade", o que ocorreu na espécie. 4. Desprovimento. (TRF4, AC 5091616-95.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022) (grifos acrescidos) É o caso dos autos em que os vizinhos da requerente, embora tenham informado que o instituidor permanecia boa parte do tempo em São Paulo/SP, onde trabalhava, afirmaram que ele retornava periodicamente para a casa da autora. Além disso, a demandante apresentou comprovantes de que o de cujus contribuiu para as despesas do lar até o óbito. Dessa forma, restou configurada a condição de dependente, bem como a qualidade de segurado do falecido. Não há o que se falar, no caso dos autos, em alguma das hipóteses de perda da pensão, visto que não houve condenação da autora por prática de crime doloso resultando na morte do falecido, bem como não foi verificada qualquer simulação/fraude na união estável do casal. O termo inicial será a data do requerimento administrativo (31/10/2025 - Id.157489555, fl. 1), uma vez que o protocolo no INSS não se deu dentro do prazo de 90 dias a contar do óbito (04/11/2021 - Id. 157489552), instituído pela Lei 13.846/2019. A duração do benefício seguirá as seguintes normas: a) embora na vigência da alínea "b" (2ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação do benefício em razão de relacionamento inferior a 2 anos), não se aplica, porque o relacionamento foi superior a 2 anos; b) estando na vigência do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício em razão da idade), será vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c-6; c) embora na vigência da alínea "b" (1ª parte) do inciso V do § 2º do artigo 77 da Lei n° 8.213/1991 (limitação da duração do benefício quando houver menos de 18 contribuições), não se aplica, pois o instituidor tinha mais de 18 contribuições. 3. Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte de OSEIAS NOIA XAVIER desde o requerimento administrativo (DIB - 31/10/2025), de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, § 2º, V, c-6, da Lei 8.213/91. A implantação do benefício deverá se dar na via administrativa a partir de 1º/10/2026 (DIP). Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, limitada à prescrição quinquenal, atualizados após o trânsito em julgado, conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. As parcelas atrasadas acrescida sempre das 12 (doze) vincendas após o ajuizamento, esteja ou não sendo objeto de cumprimento de sentença nestes autos, ficam limitadas a 60 (sessenta) salários mínimos do ano da propositura (teto dos Juizados Especiais Federais), incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. No requisitório de pagamento, será deduzida a verba honorária devida ao patrono no percentual indicado no contrato que for juntado até a respectiva expedição. Dado que a verba pleiteada na inicial, e ora deferida, tem caráter alimentar, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, em cumprimento aos princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade processual, razão pela qual determino o cumprimento da obrigação de fazer (implantação do benefício), no prazo de 20 (vinte) dias após a intimação desta sentença, independentemente da expedição de ofício (1ª INTIMAÇÃO sem MULTA). Findo o prazo, renove-se a intimação do CEABDJ para cumprir a obrigação de fazer definido no título judicial, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) - (2ª INTIMAÇÃO com 1ª MULTA). Em caso de novo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 3.000,00 (3ª INTIMAÇÃO com 2ª MULTA). Havendo descumprimento, renove-se a intimação pelo prazo de 10 dias, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00, totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (4ª INTIMAÇÃO com 3ª MULTA). Na hipótese de a DCB fixada nesta sentença/acordo já estar vencida, o CEABDJ deverá dar cumprimento à ordem judicial, garantindo o prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação pela parte autora (Tema nº. 246, da TNU). O requisitório da multa deverá ser expedido observando os valores indicados e as intimações realizadas. Além disso, a expedição ocorrerá após o cumprimento da obrigação de fazer e quando for elaborada a RPV de valor principal, caso haja. Defiro o benefício de Justiça Gratuita pleiteado. Sem custas e honorários advocatícios. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. JUIZ(A) FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho do presente provimento judicial, na data especificada no campo "última alteração", conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)