Ementa
Diante do exposto, considerando o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0028517-48.2026.4.05.8400 AUTOR: JACIRA MARIA ANDRADE DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA - RJ093156 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1.Relatório Trata-se de ação especial proposta por JACIRA MARIA ANDRADE DE SOUSA em face da UFRN, objetivando o pagamento de valores atrasados supostamente devidos a título de progressão funcional, no total de R$ 18.965,92. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação Conforme informações apresentadas pela UFRN, os valores ora pleiteados a título de atrasados já foram pagos na via administrativa no mês de outubro de 2025. Tal informação está devidamente comprovada nos autos, conforme se observa do contracheque acostado no anexo 180244062. Intimada a se manifestar sobre as informações prestadas pela ré, a parte deixou transcorrer o prazo concedido pelo Juízo, nada falando a respeito. Portanto, a hipótese dos autos é de extinção do processo, sem apreciação do mérito, em face da falta de interesse processual. Ora, se não houve resistência à pretensão do autor no âmbito administrativo, não há o que se discutir em sede judicial. 3.Dispositivo Diante do exposto, considerando o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO, sem resolução do mérito, o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n° 9.099/1995. Publicação e registro na forma eletrônica. Intimem-se as partes. Arquive-se imediatamente o presente processo, nos termos do art. 5º, da Lei 10.259/2001. JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA/RN (Assinado eletronicamente por magistrado(a) federal indicado no cabeçalho deste provimento judicial, na data especificada, conforme art. 1º, § 2º, III, da Lei 11.419/2006)