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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0822224-09.2024.4.05.8300

Vara / juízo
2ª Vara Federal PE
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0822224-09.2024.4.05.8300
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR às Rés que, até nova deliberação deste Juízo: a) suspendam a exigência de reapresentação da Autora em Tocantinópolis/TO decorrente do Ofício Eletrônico nº 123/2026 - SMP/PROGEPE e da Portaria nº 602/2026 da UFNT, mantendo-a em exercício provisório na UFPE, nas mesmas condições anteriores a 19/08/2026, ressalvados os períodos de afastamento para tratamento de saúde regularmente reconhecidos; b) abstenham-se de registrar faltas, descontar remuneração ou instaurar procedimento disciplinar com fundamento na não apresentação da Autora em Tocantinópolis/TO a partir de 18/09/2026; c) abstenham-se de considerar como ausência injustificada o período abrangido pelo atestado de Id. 190025667 enquanto não concluída a perícia administrativa oficial prevista no art. 203 da Lei nº 8.112/90, caso tenha sido requerida pela parte Autora. DETERMINO a inclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT no polo passivo, com sua citação. INTIMEM-SE as Rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do CPC, manifestarem-se sobre os fatos supervenientes arguidos pela Autora. Ressalte-se que, com o falecimento de um dos Autores, o objeto do processo se restringe, tão somente, ao pleito em razão do estado de saúde da Autora JOANA MARCELA SALES DE LUCENA. Quanto ao Autor LEONE SEVERINO DO NASCIMENTO, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0822224-09.2024.4.05.8300 AUTOR: JOANA MARCELA SALES DE LUCENA, LEONE SEVERINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FILIPE EDUARDO MACEDO DE MENEZES - PE32095 REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE DECISÃO Trata-se de Ação em Procedimento Comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA MARCELA SALES DE LUCENA e LEONE SEVERINO DO NASCIMENTO contra UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, INSTITUTO FEDERAL DE PERNAMBUCO - IFPE, UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS - UFT e SISTEMA DE PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL - SIPEC, em que requerem a remoção definitiva da primeira Autora da UFT para a UFPE ou por quaisquer outros meios legais de transferência e, em tutela de urgência, a sua remoção imediata ou, subsidiariamente, a autorização para exercer suas funções presencialmente na UFPE, em regime colaborativo entre as instituições, ou em regime de trabalho remoto. Documentos juntados à inicial. Valor da causa arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas recolhidas. Narraram os Autores que a primeira Autora é Professora do Magistério Superior desde 2016, com exercício em Tocantinópolis/TO, e que o segundo Autor, seu cônjuge, professor do IFPE residente em Recife/PE, foi diagnosticado com adenocarcinoma de cólon, submetido a cirurgia e a quimioterapia, com recomendação médica de não viajar de avião. Expuseram que a Autora apresenta quadro depressivo em tratamento contínuo com medicação controlada, agravado pela distância do cônjuge; que o filho do casal, então com seis anos, reside com a mãe; que a rede de apoio familiar se encontra em Recife/PE; e que as licenças disponíveis estavam esgotadas. Invocaram o art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90, por motivo de saúde do cônjuge e da própria servidora, e os arts. 1º, III, 6º, 226 e 227 da Constituição Federal (Id. 91062508). Este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a Autora desempenhasse suas atribuições por teletrabalho até 23/02/2025, com reanálise após a manifestação dos réus. A UFT e a UFPE manifestaram-se sobre a tutela (Id. 91062461), arguindo a ilegitimidade passiva da UFPE e aduzindo a impossibilidade jurídica de remoção entre instituições com quadros de pessoal distintos (art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90), a necessidade de redistribuição, que depende do interesse da Administração (art. 37 da Lei nº 8.112/90), a ausência de perigo de dano e a vedação de liminar que esgote o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92). Os Autores apresentaram manifestação e renovaram o pedido de remoção imediata (Id. 91063001). O Juízo determinou que a Autora esclarecesse as circunstâncias e o resultado da licença pleiteada perante seu órgão e informasse se havia resposta ao pedido administrativo (Id. 91063602). Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação (Id. 91063491). A UFT e a UFPE contestaram (Id. 91062705). Informaram que a Autora integra o quadro de pessoal da UFNT desde 01/09/2023, em razão do desmembramento da UFT, e que os expedientes para cumprimento da decisão foram encaminhados àquela entidade. Arguiram a ilegitimidade passiva da UFT e da UFPE, com necessidade de regularização do polo passivo, e a falta de interesse processual, por estar em curso o processo administrativo. No mérito, reiteraram a impossibilidade de remoção entre quadros de pessoal distintos, a exigência de redistribuição e de interesse da Administração, e a necessidade de comprovação, por junta médica oficial, da impossibilidade de tratamento na localidade de lotação. Subsidiariamente, requereram que eventual remoção tenha natureza provisória, com possibilidade de avaliações médicas periódicas e de retorno à unidade de origem quando cessados os seus motivos. Requereram a improcedência dos pedidos. O Juízo indeferiu o pedido de reconsideração, em razão da inércia da Autora quanto ao despacho de Id. 91063602, e intimou as partes para réplica e especificação de provas (Id. 91062809). A UFPE informou não ter provas a produzir e requereu o julgamento antecipado (Id. 91063446). O Tribunal Regional Federal da 5ª Região comunicou a decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela recursal para conceder à Autora a lotação provisória na UFPE, pelo período necessário ao tratamento de saúde de seu cônjuge, mediante comprovação semestral, através de Junta Médica, da manutenção da necessidade de acompanhamento e assistência (Ids. 91062226 e 91062673). Consta dos autos que a 5ª Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo nos mesmos termos, com trânsito em julgado certificado em 01/09/2025 (Id. 188335690). Os Autores requereram a reabertura da instrução, com realização de perícia médica judicial sobre a saúde do cônjuge, de perícia técnica sobre a estrutura de saúde de Tocantinópolis/TO e de Recife/PE e de prova oral. Pugnaram pela procedência dos pedidos e, subsidiariamente, a manutenção do trabalho remoto ou a concessão de licença para acompanhamento de pessoa da família (Ids. 91063315 e 91062675). Por petição (Id. 188330025), a Autora comunicou o óbito do coautor, ocorrido em 19/03/2026 (Id. 188335687), e narrou que a UFPE, por meio do Ofício Eletrônico nº 123/2026 - SMP/PROGEPE, de 19/08/2026, notificou-a da revogação de sua lotação provisória, conforme Portaria nº 602, de 07/08/2026, da UFNT, com prazo de 30 (trinta) dias para reapresentação, e que a UFNT, por e-mail de 28/08/2026, fixou o dia 18/09/2026 para sua apresentação em Tocantinópolis/TO (Id. 188335698). Aduziu que o ato praticado em cumprimento de decisão judicial não poderia ser desfeito unilateralmente, sem submissão à Junta Médica e a este Juízo; que subsiste o direito à remoção por motivo de saúde da própria servidora, nos termos do art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90; que deve prevalecer o melhor interesse do filho menor, SSLN. (arts. 226 e 227 da Constituição Federal e Lei nº 8.069/90); e que está em investigação diagnóstica de achados de ressonância magnética do abdome superior (Id. 188335693). Pugnou por tutela de urgência para suspender a exigibilidade do prazo de reapresentação, impedir o lançamento de faltas, a instauração de procedimento disciplinar e a suspensão da remuneração, e manter seu exercício funcional em Recife/PE até decisão final, sob pena de multa diária. Em nova petição (Id. 190025656), a Autora noticiou sintomas ansiosos e depressivos compatíveis com luto e a necessidade de permanência da Autora e do filho junto à rede de apoio familiar em Recife/PE. Juntou relatório de terapeuta familiar e de médica psiquiatra. Ademais, informou que está em atestado médico por 20 (vinte) dias, a partir de 17/09/2026. Requereu que as Rés se abstenham de exigir sua apresentação, em qualquer localidade, até 06/10/2026, sob pena de multa diária. Reiterou o pedido de tutela de urgência; e, subsidiariamente, requereu a realização de perícia médica. Os autos vieram conclusos. 1. Da regularização do polo passivo A Universidade Federal do Norte do Tocantins foi criada, com natureza jurídica de autarquia, por desmembramento de campus da Fundação Universidade Federal do Tocantins (art. 1º, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.856/2019). As próprias Rés informaram, em contestação, que a Autora integra o quadro de pessoal da UFNT desde 01/09/2023 e que os expedientes de cumprimento das decisões foram encaminhados àquela entidade (Ids. 91062705 e 91062016), o que é confirmado pela declaração funcional mais recente (Id. 188335691). O ato que determinou o retorno da Autora decorre de portaria da UFNT (Id. 188335694). Impõe-se, portanto, a inclusão da UFNT no polo passivo, para que as determinações alcancem a entidade que efetivamente responde pelo vínculo funcional. As preliminares de ilegitimidade passiva da UFT e da UFPE e de falta de interesse processual serão examinadas em ocasião oportuna. 2. Da tutela de urgência A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), podendo ser deferida liminarmente (art. 300, § 2º, e art. 9º, parágrafo único, I, do CPC). A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC), cabendo ao juiz tomar em consideração o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito superveniente à propositura da ação (art. 493 do CPC), após ouvir as partes (art. 493, parágrafo único, e art. 10 do CPC), e determinar as medidas adequadas para a efetivação da tutela provisória (art. 297 do CPC). Quanto à probabilidade do direito, a lotação provisória foi deferida pelo período necessário ao tratamento de saúde do cônjuge da Autora, mediante comprovação semestral por Junta Médica (Ids. 91062673 e 188335690). Com o óbito, o pressuposto fático daquela medida deixou de existir, e não há nos autos notícia de reavaliações semestrais posteriores à junta de 26/02/2025. Não há, assim, plausibilidade para restabelecer a lotação provisória com o seu fundamento original, nem se afigura desarrazoada, em exame sumário, a compreensão administrativa de que aquela medida se exauriu. O óbito, porém, não esgota a demanda. A petição inicial fundou o pedido de remoção também na saúde da própria Autora, com capítulo específico sobre o seu quadro depressivo e a importância da rede de apoio familiar em Recife/PE (Id. 91062508). Esse fundamento permanece pendente de julgamento e deve ser examinado à luz do fato superveniente (art. 493 do CPC). O art. 36, parágrafo único, III, "b", da Lei nº 8.112/90 assegura a remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde do próprio servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.151.392/DF (Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 14/04/2026), reconheceu tratar-se de ato vinculado, desde que o motivo de saúde esteja comprovado por laudo de junta médica oficial, e admitiu que, em transtornos psicológicos, o apoio e a convivência familiar podem ser determinantes para a recuperação ou estabilização do quadro, sem que o Poder Judiciário possa substituir o juízo técnico da junta sem base pericial idônea. Quanto à objeção das Rés relativa à diversidade de quadros de pessoal, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, para fins do art. 36 da Lei nº 8.112/90, o cargo de professor de universidade federal deve ser interpretado como pertencente a quadro único vinculado ao Ministério da Educação (REsp 1.703.163, Rel. Min. Herman Benjamin), e o próprio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, neste feito, admitiu o exercício provisório da Autora na UFPE (Id. 188335690). A questão, em exame sumário, não constitui óbice à medida. Leia-se julgado do STJ: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC 2015 NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE DE DEPENDENTE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. 1. No tocante à alegação da Unipampa de que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, nota-se que a irresignação não prospera, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, como lhe foi apresentada. 2. Quanto à questão de fundo, ambos os recursos não merecem melhor sorte, pois o fundamento adotado no Tribunal a quo não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, não havendo, portanto, óbice à remoção pretendida pela ora recorrida, por motivo de saúde de sua dependente. 3. Recurso Especiais não providos. (REsp n. 1.703.163/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)" No caso, a junta médica oficial realizada em 26/02/2025 avaliou a necessidade de remoção por motivo de doença do cônjuge (Ids. 91062178 e 91062417), e não a saúde da própria Autora, que ainda não foi objeto de avaliação oficial. Há, contudo, documentação que registra acompanhamento psiquiátrico e psicológico desde 2018 (Ids. 91061575, 91061719 e 91061866), licenças para tratamento de saúde em 2020 (Id. 91062852) e estudo de impacto familiar de 2020 que já apontava a necessidade de proximidade da base familiar (Id. 91062076). O relatório da mesma médica psiquiatra assistente, de 21/12/2024, registrava episódio depressivo moderado (Id. 91062462); o de 17/09/2026 registra episódio depressivo grave, com pensamentos de morte, ajuste medicamentoso e recomendação de afastamento laboral (Ids. 190025665 e 190025667), acompanhado do receituário correspondente (Id. 190025668). Tais documentos, produzidos por profissionais assistentes, não substituem a junta médica oficial exigida pela lei, mas evidenciam, em cognição sumária, quadro de saúde preexistente e agravado, suficiente para justificar a preservação da situação existente até a avaliação oficial. Assim, a probabilidade do direito mostra-se suficiente para a preservação provisória da situação funcional da Autora até nova deliberação, e não para a concessão da remoção ou da manutenção da lotação provisória até a decisão final. A solução, ademais, harmoniza-se com o requerimento subsidiário das próprias Rés, de que eventual deslocamento tenha natureza provisória e seja submetido a avaliações médicas periódicas (Id. 91062705). O perigo de dano está evidenciado. O prazo fixado para a reapresentação da Autora esgotou-se em 18/09/2026 (Id. 188335698), e a ausência ao serviço pode conduzir ao registro de faltas, ao desconto da remuneração e à instauração de procedimento disciplinar por abandono de cargo ou inassiduidade habitual (arts. 132, II e III, 138 e 139 da Lei nº 8.112/90). Soma-se a isso o quadro registrado pela médica assistente, com pensamentos de morte e recomendação de afastamento, a indicar que o deslocamento imediato e compulsório para outra unidade da Federação, antes de qualquer avaliação oficial, pode agravar o estado de saúde da Autora de forma de difícil reversão. O afastamento recomendado no atestado de Id. 190025667 não produz, por si só, a licença para tratamento de saúde. A licença de 20 (vinte) dias depende de perícia oficial, pois a dispensa somente é admitida para períodos inferiores a 15 (quinze) dias (art. 203 da Lei nº 8.112/90 e arts. 3º, I, e 4º, I, do Decreto nº 7.003/2009). Não cabe a este Juízo conceder a licença, mas cabe impedir que o período coberto pelo atestado seja tratado como ausência injustificada enquanto a Administração não concluir a perícia, a cujo requerimento a Autora deve proceder. A medida é reversível e o risco de dano às Rés é reduzido. A Autora permanecerá em exercício provisório na UFPE, na mesma situação existente antes do ato de 19/08/2026, com a correspondente prestação de serviço, ressalvados os períodos de afastamento regularmente reconhecidos, e a providência vigorará até a reapreciação por este Juízo após o contraditório e a avaliação médica oficial. Deixo de fixar, por ora, multa diária, por não haver nos autos indicação de resistência ao cumprimento das decisões judiciais, sem prejuízo de sua fixação em caso de descumprimento (art. 537 do CPC). 3. Decido: Ante o exposto: DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para DETERMINAR às Rés que, até nova deliberação deste Juízo: a) suspendam a exigência de reapresentação da Autora em Tocantinópolis/TO decorrente do Ofício Eletrônico nº 123/2026 - SMP/PROGEPE e da Portaria nº 602/2026 da UFNT, mantendo-a em exercício provisório na UFPE, nas mesmas condições anteriores a 19/08/2026, ressalvados os períodos de afastamento para tratamento de saúde regularmente reconhecidos; b) abstenham-se de registrar faltas, descontar remuneração ou instaurar procedimento disciplinar com fundamento na não apresentação da Autora em Tocantinópolis/TO a partir de 18/09/2026; c) abstenham-se de considerar como ausência injustificada o período abrangido pelo atestado de Id. 190025667 enquanto não concluída a perícia administrativa oficial prevista no art. 203 da Lei nº 8.112/90, caso tenha sido requerida pela parte Autora. DETERMINO a inclusão da UNIVERSIDADE FEDERAL DO NORTE DO TOCANTINS - UFNT no polo passivo, com sua citação. INTIMEM-SE as Rés para, no prazo de 15 (quinze) dias, observado o art. 183 do CPC, manifestarem-se sobre os fatos supervenientes arguidos pela Autora. Ressalte-se que, com o falecimento de um dos Autores, o objeto do processo se restringe, tão somente, ao pleito em razão do estado de saúde da Autora JOANA MARCELA SALES DE LUCENA. Quanto ao Autor LEONE SEVERINO DO NASCIMENTO, EXTINGO o feito sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC). Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, data da assinatura. BRUNO RODOLFO DE OLIVEIRA MELO Juiz Federal Substituto da 2ª Vara Federal/SJPE