Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: [email protected] Número do processo: 7008429-71.2025.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DAYSE ESTEFANI BRAGA FERREIRA ADVOGADO DO AUTOR: DANIEL PEREIRA ROCHA, OAB nº RO11737 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito com tutela de urgência proposta por DAYSE ESTEFANI BRAGA FERREIRA contra ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. DA FUNDAMENTAÇÃO O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, e a prova documental produzida é suficiente para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que se faz desnecessário designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). 1. PRELIMINARES 1.1. Inadmissibilidade do pedido contraposto da Energisa nos JEC Sobre a admissibilidade do pedido contraposto feito pela Energisa, saliento que é incontroverso que somente as pessoas jurídicas de direito privado enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e as sociedades de crédito ao microempreendedor estão autorizadas a ajuizar demanda, como parte autora, perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 8º, § 1º, inc. II, III e IV, da Lei nº 9.099/95. Certamente a ENERGISA, sociedade anônima de economia mista, constituída na forma da Lei nº 5.523/69, não se enquadra nesse conceito de pessoa jurídica/parte autorizada a propor ação perante o Juizado Especial Cível, motivo pelo qual também não está autorizada a formular pedido contraposto que, na verdade, nada mais é do que propor ação contra o autor. O artigo 31 da Lei nº 9.099/95 não revoga as regras de legitimidade ad causam estabelecidas no artigo 8º, § 1º, da mesma Lei. Não faz sentido haver dois artigos que regulem e desregulem, entre si, matéria de ordem pública tratada na mesma lei. O pedido contraposto é uma possibilidade reservada exclusivamente para aquelas pessoas que estariam autorizadas a propor ação perante o Sistema dos Juizados e que, circunstancialmente, estejam na condição de parte ré. Essa possibilidade está albergada pelo critério da economia processual. A ENERGISA pode e deve, como parte autora, manejar seus interesses jurídicos perante outro subsistema de justiça. Não à toa, em 12/07/2023 o Tribunal de Justiça do Estado do Acre pacificou a questão em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível: TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SE FORMULAR PEDIDO CONTRAPOSTO RESTRITA A QUEM PODE FIGURAR COMO PARTE AUTORA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO POR EMPRESA DE GRANDE PORTE. INCABÍVEL. INCIDENTE ACOLHIDO (TJ-AC, Pedido de Uniformização de Interpretação, Proc. nº 10000057920228018004/Rio Branco, Turma de Uniformização de Jurisprudências, Rel. Juíza de Direito Evelin Campos Cerqueira Bueno, J. 12/07/2023, Data de Publicação: 20/07/2023). O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende dessa forma há muitos e muitos anos, conforme entendimento consagrado no Enunciado nº 67 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de Sao Paulo - FOJESP (Não se admite pedido contraposto daquele que não pode ser autor nos Juizados Especiais). Confira-se: Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica Descabimento - Pessoa Jurídica de Direito Privado que não possui legitimidade para formular pretensão para si na dinâmica do Juizado Especial Cível - Inteligência do art. 8º, § 1º da Lei Federal 9.099/95 - Sentença mantida - Recurso não provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 1002617-24.2018.8.26.0344; Rel. Paula Jacqueline Bredariol de Oliveira; 2ª Turma Cível; Foro de Marília - Vara do Juizado Especial Cível; J. 30/09/2019; Data de Registro: 02/10/2019). Declaratória de inexigibilidade de débito Energia Elétrica Fraude no medidor Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI Desnecessidade de prova técnica Elementos dos autos que evidenciam a manipulação do relógio medidor Responsabilidade da autora caracterizada Vedação ao enriquecimento ilícito Sentença de parcial procedência reformada Pedido contraposto formulado por pessoa jurídica que não se enquadra como microempresa ou empresa de pequeno porte Descabimento Impossibilidade de deduzir pretensão no âmbito dos Juizados Especiais Art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.099/95 Enunciado nº 67, do FOJESP Recurso parcialmente provido (TJSP; Recurso Inominado Cível 0042225-18.2018.8.26.0224; Rel. Aléssio Martins Gonçalves; 3ª Turma Cível; Foro de Guarulhos - 3ª Vara do Juizado Especial Cível; J. 24/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Juizado Especial Cível Pedido contraposto Pessoa Jurídica Não conhecimento Podem formular pedido contraposto no juizado especial somente as pessoas jurídicas mencionadas nos incisos II a IV do art. 8º da Lei 9.099/95 (TJSP; Embargos de Declaração Cível nº 0004066-18.2016.8.26.0566; Rel. Carlos Castilho Aguiar França; 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de São Carlos - Vara do Juizado Especial Civel; J. 28/06/2017; Data de Registro: 04/07/2017). É majoritário também na doutrina que exclusivamente os legitimados para ajuizar ações pelo rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/95 podem apresentar pedidos contrapostos. Nesse sentido, na menos que a magnânima doutrina de Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil Moderno, vol. 3, p. 792. Veja-se, ainda, o Enunciado 4.2.1 da CEJCA: Não cabe pedido contraposto no caso de ser o réu pessoa jurídica ou formal; salvo a microempresa ou a empresa de pequeno porte. Transcrevo a lição consagrada de Felippe Borring Rocha: A toda evidência, o pedido contraposto deverá conter os mesmos requisitos do pedido principal, naquilo que for cabível. Além disso, o réu terá que observar os filtros existentes na Lei. Por isso, tem-se entendido que somente quem poderia ser autor poderá, quando for réu, formular pedido contraposto (Rocha, Felippe B. Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais: Teoria e Prática, pág. 182. Disponível em: Minha Biblioteca, 12ª edição. Grupo GEN, 2022; grifei). O Enunciado nº 31 do FONAJE (É admissível pedido contraposto no caso de ser a parte ré pessoa jurídica) não contraria esse entendimento, pois é pacífico que pessoas jurídicas podem ajuizar ações no Juizado Especial Cível desde que se enquadrem nos requisitos do art. 8º, § 1º, II, III e IV da Lei nº 9.099/95. Assim, o pedido contraposto feito pela Energisa não será conhecido. 1.2. Da falta de interesse de agir A demandada aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que a autora não teria buscado solução extrajudicial para a lide, tais como uso da plataforma consumidor.gov. Sem razão. A parte autora objetiva alcançar um bem jurídico e necessita da intervenção do Estado, por meio da prestação jurisdicional para protegê-la, tendo demonstrado seu interesse processual ao narrar a possibilidade da existência de violação do seu direito e demonstrou a necessidade de se obter a tutela jurisdicional para solucionar o conflito. Ademais, o ordenamento jurídico elenca situações específicas que demandam exaurimento da via administrativa antes da judicialização e a hipótese dos autos não é uma delas. Assim, rejeita-se a preliminar arguida. 1.3. Impugnação de concessão de Justiça Gratuita Rejeita-se a preliminar referente à impugnação da gratuidade de justiça, tendo em vista que a requerida não demonstrou nos autos a capacidade financeira da parte autora em suportar as custas e despesas processuais. Ademais, na primeira fase do rito estabelecido pela Lei 9.099/95 não há pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55, da r. Lei), salvo os casos de litigância de má-fé. Presentes os requisitos de admissibilidade e os pressupostos processuais, passa-se à apreciação do mérito. 2. MÉRITO A relação existente entre as partes é de consumo, estando amparada pela Lei n° 8.078/90, que estabelece, dentre outras regras, a responsabilidade objetiva do fornecedor de bens e serviços, ou seja, independente da apuração de culpa, nos termos do seu art. 14, só se eximindo o prestador de serviços se comprovar a ausência de dano, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (inversão ope legis). Adicionalmente, como regra de instrução, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15. É importante frisar que a decisão constante do ID 129617693 determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, tendo sido a distribuidora de energia intimada da r. decisão. 2.1 Da regularidade do procedimento Trata-se de ação onde a parte requerente alega que o medidor de energia elétrica de onde reside foi vistoriado por técnicos da requerida, no qual encontram supostas irregularidades, sendo posteriormente notificada acerca de uma recuperação de consumo, nos termos do art. 130 da Resolução 414/2010 da antiga resolução ou art. 595 da Resolução 1.000/21 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). A parte autora não concorda com o valor das faturas, e reclama do procedimento adotado pela requerida, ao passo que esta assegura o cumprimento de todos os procedimentos legais para a recuperação de consumo, e defende o valor apurado. Pois bem. Insta frisar que este processo trata de típica relação de consumo, nos termos em que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte requerente consumidora do serviço de energia elétrica oferecido pela parte requerida (fornecedora). Deste modo, o dever de reparação por parte da empresa fornecedora de serviços de energia elétrica é objetiva, isto é, dispensa a presença do elemento subjetivo doloso ou culposo, nos termos do art. 14 do sobredito diploma legal. Cinge-se a controvérsia, a respeito da exigibilidade do crédito e da ocorrência de dano moral decorrente de ação fiscalizatória realizada pela parte requerida e relativos à recuperação de consumo do serviço de energia elétrica, durante período compreendido entre junho de 2023 a março de 2025, no valor total de R$29.617,84, fracionado entre as faturas de R$ 3.797,10 e R$ 25.820,74, a qual foi constatada pela parte requerida durante inspeção no medidor de energia elétrica da unidade, cujo titular é a parte requerente. No que diz respeito à verificação de validade do débito, é preciso que além da constatação da irregularidade na unidade consumidora da parte requerente, seja demonstrada a obediência aos procedimentos previstos no art. 590 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Sabe-se que é possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica, em razão da constatação de inconsistências no consumo, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a irregularidade na medição e desde que respeitados os requisitos constantes da Resolução nº. 1.000 da Aneel. Conforme entendimento atual do TJRO, ao interpretar a Resolução 1.000/2021 e a legislação correlata, a inspeção considera-se regular quando a concessionária: i) emite o TOI termo de ocorrência e inspeção; ii) entrega cópia do termo ao consumidor que acompanhou a inspeção, ou, em caso de recusa, envia a cópia por qualquer meio que comprove o recebimento; iii) emite histórico de consumo; e, ainda, iv) apresenta recursos visuais. Nesse sentido: Apelações 7024699-80.2019.822.0001 e 7002829-62.2022.8.22.0004, ambas julgadas sob o rito do art. 942, do CPC; e, ainda, 7001396-23.2022.822.0004 e 7003803-02.2022.8.22.0004. No caso concreto dos autos, extrai-se do TOI n. 178283275 (ID. 131662578), que no dia 13/03/2025, foi constatado "desvio de duas fases sem passar pela medicao deixando de registrar o devido consumo medidor isolado". Essa irregularidade não requer capacidade técnica para ser compreendida, de modo que tenho a inspeção regular, inclusive pela complementação fotográfica da situação (ID.131662580). O TOI foi assinado por terceiro, e, embora tenha apresentado sua réplica (ID.133172775), a parte autora não apresentou impugnação específica quanto à assinatura posta no documento. O art. 591, I, da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL exige que, ao emitir o TOI, a distribuidora entregue cópia ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura. Não se exige, portanto, assinatura exclusiva da parte consumidora, sendo suficiente que o documento tenha sido entregue a acompanhante legitimado. Não havendo impugnação específica quanto à sua autenticidade, aplica-se a presunção de veracidade prevista nos arts. 411, III, e 436 do CPC. Com efeito, o art. 411, III, do CPC presume autêntico o documento não impugnado pela parte contrária, e o art. 436 impõe que eventual contestação seja feita de forma específica e oportuna. Assim, a inércia da parte autora em impugnar o TOI implica aceitação tácita de seu conteúdo, conferindo-lhe força probatória plena nos autos. Nesse compasso, o entendimento é de que, ao contrário do que alega a parte requerente, o procedimento de recuperação de consumo está regular, não havendo, portanto, qualquer nulidade. Em casos análogos, a propósito, o TJRO já decidiu ser possível que a concessionária de serviço público proceda à recuperação de consumo de energia elétrica em razão da constatação de inconsistências no consumo pretérito, desde que comprove a regularidade do procedimento utilizado para apuração (Ap. Civ. N. 7024699-80.2019.8.22.0001). Consequentemente, o processo de caracterização da irregularidade que ensejou a cobrança impugnada revestiu-se de legalidade, viabilizando a recuperação da receita, nos termos previstos pela Resolução nº 1.000 da ANEEL. Salienta-se que a discussão dos autos não revolve sobre autoria da adulteração/irregularidade do equipamento de medição, senão sobre quem se beneficiou economicamente disso, e se o cálculo da compensação econômico-financeira feito pela distribuidora foi realizado da maneira como é determinada pela agência reguladora do setor. Tanto é que a concessionária não defende a aplicação de multas, apenas busca ressarcimento por serviço efetivamente prestado. Portanto, apesar de não se imputar a autoria da alteração no equipamento à parte autora, não há como negar que foi financeiramente beneficiada pelos erros de medição. Tendo a parte ré, neste caso, obtido êxito no ônus probatório que lhe incumbia. Desse modo, regular a inspeção realizada. 2.2 Do débito 2.2.1. (I)legitimidade do Cálculo de Receita A recuperação de consumo não faturado decorrente de irregularidade constatada em unidade consumidora de energia elétrica deve observar estritamente o procedimento bifásico delineado pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que, por força de sua natureza infralegal regulamentar, possui força cogente no âmbito das relações entre concessionária e usuários, inclusive no plano judicial. Tal procedimento técnico-normativo é composto por duas fases distintas: a primeira, denominada caracterização da irregularidade, tem por objetivo identificar a existência de desvio ou manipulação no sistema de medição ou no consumo de energia; a segunda, por sua vez, refere-se à apuração da receita a ser recuperada, a qual deve observar critérios objetivos, sucessivos e normativamente estabelecidos. A fase de caracterização da irregularidade já foi devidamente enfrentada em tópico anterior, remanescendo, pois, a necessidade de análise da regularidade e legalidade da apuração do valor imputado ao consumidor. Antes de proceder à análise do caso concreto, é oportuno pontuar a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no que concerne à apuração da receita de consumo supostamente não faturado. Historicamente, consolidou-se nesta Corte o entendimento segundo o qual a recuperação do consumo não registrado deveria observar como critério de cálculo a média dos três meses imediatamente subsequentes à substituição ou ao conserto do medidor, limitada ao período pretérito de até 12 meses, conforme ilustram os seguintes julgados: Apelação Cível n.º 7003575-70.2021.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Rowilson Teixeira, julgado em 29/03/2022; Apelação Cível n.º 7027006-07.2019.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, julgado em 12/01/2023; Recurso Inominado n.º 7003281-84.2023.8.22.0021, 1ª Turma Recursal, Rel.ª Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, julgado em 21/03/2024; Recurso Inominado n.º 7003794-73.2023.8.22.0014, 2ª Turma Recursal, Rel. Ênio Salvador Vaz, julgado em 07/12/2023. Contudo, em precedentes mais recentes, as Turmas Recursais deste Tribunal passaram a rever tal entendimento, destacando a necessidade de prevalência da normatividade técnica da ANEEL sobre construções jurisprudenciais locais, sob pena de comprometimento do equilíbrio regulatório do setor e da segurança jurídica. Nesse sentido, destacam-se as seguintes formulações: (...) saber se o procedimento administrativo adotado pela Energisa atendeu aos critérios normativos da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL e se o critério de cálculo adotado pela jurisprudência do TJ/RO deve prevalecer sobre o estabelecido pela ANEEL (...)(TJRO Recurso Inominado Cível n.º 7071880-38.2023.8.22.0001, 1ª Turma Recursal, Rel. Roberto Gil de Oliveira, julgado em 01/04/2025) (...) saber se o cálculo da recuperação de consumo deve seguir exclusivamente o critério adotado pelo Tribunal de Justiça de Rondônia ou se deve ser observado o método previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (...) (TJRO Recurso Inominado Cível n.º 7002115-80.2024.8.22.0021, 2ª Turma Recursal, Rel. Ênio Salvador Vaz, julgado em 11/04/2025) As teses fixadas nos referidos julgados foram claras e categóricas, respectivamente: Os critérios normativos estabelecidos pela ANEEL em suas resoluções devem prevalecer sobre jurisprudência local que invada competência regulatória, garantindo a segurança jurídica e o equilíbrio nas relações de consumo no setor elétrico. Os critérios estabelecidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 para a recuperação de consumo devem ser observados, não cabendo ao Poder Judiciário afastá-los com base em interpretação genérica favorável ao consumidor. Firmadas essas premissas, passa-se à análise dos dispositivos pertinentes. O artigo 595 da supramencionada Resolução estabelece, em ordem sucessiva e obrigatória, os seguintes critérios técnicos para apuração da receita: Art. 595. Para fins de apuração da receita a ser recuperada, deverão ser aplicados, de forma sucessiva, os seguintes critérios: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, conforme art. 590; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de inspeção do medidor e apuração do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos, os lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada na constatação da irregularidade; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedente, dentre os ocorridos nos 3 ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Quanto ao lapso temporal da irregularidade, o artigo 596 da mesma norma dispõe que: Art. 596. Para apuração da receita a ser recuperada, o período de duração da irregularidade deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. § 1º Na impossibilidade da distribuidora identificar o período de duração da irregularidade mediante a utilização dos critérios dispostos no caput, o período de cobrança fica limitado aos 6 ciclos imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. § 2º A retroatividade de aplicação da recuperação da receita disposta no caput fica restrita à última inspeção nos equipamentos de medição da distribuidora, não considerados o procedimento de leitura regular ou outros serviços comerciais e emergenciais. § 3º No caso de medição agrupada, não se considera restrição para apuração das diferenças não faturadas a intervenção da distribuidora realizada em equipamento distinto daquele no qual se constatou a irregularidade. § 4º Caso se comprove que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular da unidade consumidora, a este somente devem ser faturadas as diferenças apuradas no período de sua titularidade, sem a cobrança do custo administrativo do art. 597, exceto nos casos de sucessão dispostos no § 1º do art. 346. § 5º O prazo de cobrança retroativa é de até 36 ciclos. No caso concreto, observa-se que, não restou demonstrado, de maneira técnica e documentalmente idônea, o termo inicial da irregularidade, seja mediante evidência empírica ou por análise objetiva do histórico de consumo, conforme determina o caput do art. 596 e o inciso III do art. 595. Permitir, assim, a adoção da média dos três maiores consumos em até 12 ciclos anteriores ao início da irregularidade quando este início foi presumido unilateralmente pela concessionária, sem qualquer lastro técnico implicaria em atribuir-lhe discricionariedade ilimitada na constituição do seu próprio crédito, o que viola frontalmente o princípio do contraditório, do devido processo legal, e da proibição do enriquecimento sem causa. Portanto, não se revela legítima a cobrança realizada, sendo inadmissível a constituição de débito fundada em presunção unilateral da distribuidora, sem a devida comprovação técnica e fática do período e da intensidade do consumo não registrado. Assim, diante da ausência de comprovação técnica idônea do termo inicial da irregularidade e da consequente inobservância dos critérios legais de apuração do débito, impõe-se reconhecer a inexigibilidade do valor lançado pela concessionária, por manifesta violação à Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021. Ressalva-se, todavia, que tal reconhecimento não impede eventual cobrança futura do débito, desde que a concessionária observe estritamente os parâmetros normativos estabelecidos nos incisos IV e V do art. 595 da mencionada resolução, de forma sucessiva, respeitando-se o contraditório, a motivação técnico-documental e os limites temporais impostos no art. 596. 2.3 Da lesão extrapatrimonial Em relação à indenização por dano moral, em se tratando de recuperação de consumo, segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a cobrança somente é capaz de impingir danos morais in re ipsa ao consumidor em duas hipóteses: (i) caso redunde na negativação indevida de seu nome ou (ii) no corte abusivo de seu serviço. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova (REsp n. 1.059.663/MS, 3ª Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no REsp n. 1.692.761/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 5/12/2017, DJe 12/12/2017) . Conforme se observa do ID.131662573 - pág. 16, as unicas faturas em aberto que motivaram a suspensão do fornecimento de energia tratam-se das faturas decorrente da recuperação de consumo declarada inexigível na presente ação. Assim, resta evidente que o referido recorte não teve respaldo legítimo. Em casos análogos, tanto o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia quanto a Turma Recursal deste mesmo Tribunal seguem o entendimento da corte Superior. Dessa forma, consideradas as peculiaridades do caso concreto, considera-se suficiente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para compensar os danos morais causados à parte autora. Cita-se o recente julgado da 1ª Turma Recursal: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA. MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO E DO AUTOR NÃO PROVIDO. 1. Recursos inominados interpostos em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, condenando a Requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, mas julgando improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito. A Requerida sustentou a legalidade da recuperação de consumo e pleiteou a improcedência integral da ação. O Autor, por sua vez, recorreu pedindo a declaração de inexistência do débito e a revisão das faturas emitidas. 2. Há três questões em discussão: (i) definir a legalidade da recuperação de consumo realizada pela Requerida com base na Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021; (ii) estabelecer se a suspensão do fornecimento de energia pela Requerida foi legítima; e (iii) determinar a manutenção ou modificação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3. A recuperação de consumo realizada pela Requerida é legítima, pois observou os requisitos previstos nos artigos 590 a 597 da Resolução Normativa ANEEL n.º 1.000/2021, incluindo a notificação do Autor, a realização de perícia técnica conforme o agendamento e a apresentação de provas consistentes, como laudo técnico e registros fotográficos. 4. A suspensão do fornecimento de energia é indevida, considerando que não foi demonstrado o cumprimento das exigências previstas no Tema 699 do STJ, especialmente a limitação da cobrança ao período de 90 dias anteriores à constatação da irregularidade e a notificação prévia do consumidor. 5. A suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, configura dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência consolidada, sendo adequado o valor de R$ 3.000,00 arbitrado na sentença, considerando o impacto da interrupção na rotina do Autor e sua condição de hipossuficiência. 6. Recurso da Requerida a que se dá parcial provimento, para reconhecer a legalidade da recuperação de consumo. 7. Recurso do Autor a que se nega provimento. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7014558-48.2023.8.22.0005, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 06/02/2025) De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018). Dessa forma, as matérias e teses que vão de encontro à análise do caso e à solução proposta, conforme princípio da persuasão racional, ficam automaticamente rejeitadas. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade da Sra. Rosalia Silva Marques, e extingo o feito em relação a ela, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI; Em relação a Sra. Andressa Marques de Assis, extingo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR a INEXIBILIDADE o débito no valor de R$ 29.617,84, fracionado nas faturas de R$ 3.797,10 e R$ 25.820,74, referente à recuperação de consumo do período de: 06/2023 a 03/2025 (06 meses), oriunda do TOI n. 178283275. Paralelamente, FACULTA-SE à ré ENERGISA que promova recálculo da recuperação de consumo, desde que obedeça estritamente os critérios previstos na resolução. b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como compensação pelos danos morais, acrescido de juros legais conforme o art. 406 do Código Civil, sendo 6% ao ano até 11/01/2003, 12% ao ano até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, aplicando-se a 'Taxa Legal', conforme a Resolução CMN nº 5.171/2024, divulgada mensalmente pelo Banco Central, desde a citação (data do registro de ciência do expediente no Sistema PJe). A correção monetária deverá incidir a partir da data da prolação desta sentença (data da disponibilização desta sentença), nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC e Súmula n. 362 do STJ, conforme provimento 013/98/CG/TJRO. CONVALIDA-SE a tutela antecipada concedida no ID. 129617693 tornando-a definitiva. Por força do art. 55 da Lei n. 9.099/90, deixa-se de fixar verba sucumbencial. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda ou comprovante de isenção; CTPS e contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Considera-se indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE ENUNCIADO 116 O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, determina-se o arquivamento dos autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem os autos conclusos para análise. Transitada em julgado e não havendo requerimento, determina-se o arquivamento. Sentença registrada eletronicamente e publicada no DJe/PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Porto Velho, quarta-feira, 3 de junho de 2026 Bruno Magalhães Ribeiro dos Santos Juiz de Direito