Ementa
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.
Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0031534-04.2026.4.05.8300 AUTOR: ANA NERY BARBOSA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA NERY BARBOSA DE ARAÚJO ajuizou ação em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, pretendendo o reconhecimento de que não houve solução de continuidade entre o cargo efetivo exercido junto à Prefeitura do Recife e o cargo de Professora do Magistério Superior da UFPE. Pede: (i) o reconhecimento da inexistência de quebra da continuidade do vínculo com a Administração Pública entre a exoneração do cargo de Fonoaudióloga do Município do Recife e a posse no cargo de Professora do Magistério Superior da UFPE; (ii) a retificação dos assentamentos funcionais para que seja considerada, para todos os efeitos, inclusive previdenciários, a data de 26/08/1996 como ingresso no serviço público; e (iii) a condenação da ré à realização das anotações funcionais correspondentes. A UFPE contestou sustentando a ocorrência de solução de continuidade, diante do intervalo de dez dias entre a exoneração do cargo municipal (30/07/2010) e a posse no cargo federal (09/08/2010). Houve réplica. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO No mérito, a controvérsia consiste em definir se o intervalo existente entre a exoneração do cargo municipal, com efeitos em 30/07/2010, e a posse/exercício no cargo federal, ocorridos em 09/08/2010, impede o reconhecimento da continuidade do vínculo funcional para fins de fixação da data de ingresso no serviço público. Nos termos do art. 7º da Lei nº 8.112/90, a investidura em cargo público ocorre com a posse. A documentação acostada demonstra que a autora foi exonerada do cargo municipal em 30/07/2010 e somente tomou posse na UFPE em 09/08/2010, permanecendo sem vínculo funcional ativo entre 31/07/2010 e 08/08/2010. Embora a autora sustente que o lapso temporal foi reduzido e decorreu da transição entre cargos públicos, tal circunstância não afasta o fato objetivo de que houve período sem vínculo funcional. Assim, não se verifica ilegalidade no ato administrativo que manteve como data de ingresso no serviço público o dia 09/08/2010. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos da Lei nº 10.259/2001. Intimem-se.