Ementa
Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com fundamento no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS CASTEQUINI GOMES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, determino a liberação definitiva do caminhão placa KAJ0J05/MT, do semirreboque placa NJC5I64/MT e do semirreboque placa NJC5J04/M, considerando a regularidade e a comprovação da propriedade pelo promovido (ID.63600326). Providencie o CAC o cadastramento e baixa dos bens junto so SNGB. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] 7016114-65.2021.8.22.0002 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ADENILSON MENDES FRANCISCO, CPF nº 00776907298, RUA ARAPONGAS 98, (65)99817-7561 BURITI - 78400-000 - DIAMANTINO - MATO GROSSO, DOUGLAS CASTEQUINI GOMES, CPF nº 63067757149, AV. COLINA AZUL, LT50, QD 05 615, PROX. AO POSTO PEDREGAL, TEL. (65) 99918-7612 PEDREGAL - 78400-000 - DIAMANTINO - MATO GROSSO ADVOGADOS DOS REU: ISABEL MOREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4171, HEDERSON MEDEIROS RAMOS, OAB nº RO6553, PAULA ISABELA DOS SANTOS, OAB nº RO6554, SILVIO MACHADO, OAB nº RO3355, CRISLAINE MEZZAROBA, OAB nº RO11092 Vistos e examinados. Trata-se de Termo Circunstanciado instaurado para apuração da suposta prática do delito previsto no art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98, imputado a DOUGLAS CASTEQUINI GOMES e outros. No curso da persecução penal, o Ministério Público requereu o reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. O tipo penal imputado art. 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/98 comina pena máxima de 1 (um) ano de detenção, razão pela qual o prazo prescricional aplicável é de 4 (quatro) anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal. No caso em exame, os fatos ocorreram em 13/10/2021, não tendo havido, desde então, qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Dessa forma, o prazo prescricional operou-se, sem que tenha sido recebida denúncia ou adotada medida judicial apta a interrompê-lo. Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal. Com fundamento no art. 107, inciso IV, e no art. 109, inciso V, ambos do Código Penal, c/c o art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DOUGLAS CASTEQUINI GOMES, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal. Por fim, determino a liberação definitiva do caminhão placa KAJ0J05/MT, do semirreboque placa NJC5I64/MT e do semirreboque placa NJC5J04/M, considerando a regularidade e a comprovação da propriedade pelo promovido (ID.63600326). Providencie o CAC o cadastramento e baixa dos bens junto so SNGB. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Após, não havendo pendências, arquive-se. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Hugo Hollanda Soares Juiz(a) de Direito