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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Cumprimento de Sentença 7016787-24.2022.8.22.0002

Julgamento
01/06/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
7016787-24.2022.8.22.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por corolário, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Balcão Virtual: https://meet.google.com/iaf-porq-nmf E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8110 (Central de Atendimento) Número do processo: 7016787-24.2022.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: CAMILLI VITORIA FREITAS MIRANDA ADVOGADOS DO AUTOR: NILTOM EDGARD MATTOS MARENA, OAB nº RO361B, MARCOS PEDRO BARBAS MENDONCA, OAB nº RO4476, DENNIS LIMA BATISTA GURGEL DO AMARAL, OAB nº RO7633 Polo Passivo: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA ADVOGADO DO REU: ROBERTO JARBAS MOURA DE SOUZA, OAB nº RO1246 SENTENÇA Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte Executada CAMILLI VITORIA FREITAS MIRANDArequer o reconhecimento da gratuidade judiciária referente a condenação em honorários sucumbenciais em segundo grau. Intimado, o impugnado afirma que a Impugnante não apresenta qualquer elemento de prova atual que demonstre a persistência do estado de hipossuficiência. É o relatório. Decido. Em análise aos autos, verifica-se que fora concedido os benefícios da justiça gratuita em favor da executada de forma tácita, considerando a omissão em relação ao seu pedido. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO EXPRESSA DO JUÍZO. DEFERIMENTO TÁCITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. [...] Tese de julgamento: O pedido de gratuidade judiciária formulado e não expressamente indeferido presume-se tacitamente deferido, nos termos da jurisprudência do STJ e do TJRO. A concessão da justiça gratuita implica a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §3º, e 373, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.721.249; TJRO, ApCiv nº 7029060-38.2022.8.22.0001, rel. Juiz Dalmo A. C. Bezerra, j. 24/11/2023; TJRO, ApCiv nº 7019064-79.2023.8.22.0001, rel. Des. Isaias F. Moraes, j. 31/10/2023; TJRO, ApCiv nº 7006725-03.2019.8.22.0010, rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 23/03/2022. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7027192-54.2024.8.22.0001, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Torres Ferreira, Relator(a) do Acórdão: JOSE TORRES FERREIRA Data de julgamento: 18/07/2025) Diante disso, as obrigações relativas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser cobradas acaso o credor demonstre a ocorrência de substancial modificação na capacidade econômica da parte beneficiária que justifique a revogação da gratuidade concedida e, consequentemente, autorize a cobrança do crédito, o que não fora apresentado aos autos. Ante o exposto, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e, por corolário, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Sem custas. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I.C. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes/RO, segunda-feira, 1 de junho de 2026 Pauliane Mezabarba Juiz (a) de direito