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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Procedimento Comum Cível 7001853-13.2022.8.22.0018

Julgamento
24/04/2026
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
7001853-13.2022.8.22.0018
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção para CONCEDER a guarda unilateral dos menores G. C. G. e G. C. G. ao genitor D. C. G., tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que ora DEFIRO. Providencie a CPE, a exclusão dos advogados Paulo Cesar da Silva (falecido) e Maicon Henrique Moraes da Silva (procuração revogada). Isento de custas (art. 6º, IV, da lei nº. 3.896/2016). Ciência ao MP. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.

Inteiro teor

Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Santa Luzia do Oeste - Vara Única DOM PEDRO I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001853-13.2022.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. C. G. Advogado do(a) AUTOR: CRISTHIANNE PAULA CREMONESE DE FREITAS - RO2470 REU: N. D. S. C. Advogado do(a) REU: DENIZE APARECIDA SESTITO DA SILVA - RO11216 INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - SENTENÇA Fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada acerca da sentença : "[...] III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção para CONCEDER a guarda unilateral dos menores G. C. G. e G. C. G. ao genitor D. C. G., tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que ora DEFIRO. Providencie a CPE, a exclusão dos advogados Paulo Cesar da Silva (falecido) e Maicon Henrique Moraes da Silva (procuração revogada). Isento de custas (art. 6º, IV, da lei nº. 3.896/2016). Ciência ao MP. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas. Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com as contrarrazões ou certificado do decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetem-se os autos à instância superior para julgamento do recurso. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Santa Luzia D'Oestesexta-feira, 24 de abril de 2026 Guilherme Ferreira Juiz de Direito"