Ementa
Ante o exposto, nos termos da manifestação ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e IMPROCEDENTE a reconvenção para CONCEDER a guarda unilateral dos menores G. C. G. e G. C. G. ao genitor D. C. G., tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. Por conseguinte, EXTINGO o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. CONDENO a requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade judiciária, que ora DEFIRO. Providencie a CPE, a exclusão dos advogados Paulo Cesar da Silva (falecido) e Maicon Henrique Moraes da Silva (procuração revogada). Isento de custas (art. 6º, IV, da lei nº. 3.896/2016). Ciência ao MP. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas devidas.