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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0020751-59.2026.4.05.8200

Vara / juízo
7ª Vara Federal PB
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0020751-59.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

ndo não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.") que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora - não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família - não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0020751-59.2026.4.05.8200 AUTOR: MARILENE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO CABRAL MIRANDA - PB17069 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO: 0020751-59.2026.4.05.8200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARILENE DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO CABRAL MIRANDA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Dispensado o relatório, (art. 1º da Lei n. 10.259/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95), fundamento e decido. A parte autora propõe a presente ação especial previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para pleitear a concessão de benefício por incapacidade. Analisando o conjunto probatório já produzido e constante dos autos, entendo desnecessária qualquer complementação ou esclarecimento sobre a prova (seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução) para o conhecimento e o julgamento do mérito da pretensão, o que já pode ser feito com base no acervo probatório já consolidado. Em regra, as demandas que se fundamentam na afirmação de incapacidade laborativa decorrente de doença ou deficiência são decididas com base nos achados descritos, na fundamentação e nas conclusões expostas pelo perito médico no laudo médico da perícia judicial. O laudo da perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora de CID 10 - I27.0: Hipertensão pulmonar primária; CID 10 - I27.9: Cardiopatia pulmonar não especificada; CID 10 - I11: Doença cardíaca hipertensiva, patologia(s) que, no estágio atual, não interfere(m) na capacidade laborativa do(a) promovente. A perita judicial constatou que a parte autora é portadora de hipertensão pulmonar primária, cardiopatia pulmonar e doença cardíaca hipertensiva, encontrando-se em acompanhamento cardiológico e tratamento medicamentoso, com melhora clínica referida. O ecocardiograma evidenciou fração de ejeção preservada de 65% e função sistólica biventricular preservada, embora presentes outras alterações cardíacas. Concluiu que não há repercussão funcional capaz de caracterizar incapacidade laborativa ou limitações significativas para o desempenho das atividades habituais. A existência de tais patologias, por si só, não implica necessariamente incapacidade laborativa, uma vez que a repercussão sobre a capacidade de trabalho depende da gravidade do quadro clínico, da presença de complicações e das limitações funcionais efetivamente constatadas. No caso, embora a parte autora apresente doenças cardíacas que exigem acompanhamento médico e tratamento contínuo, não foram identificados comprometimentos funcionais que impeçam ou dificultem significativamente o exercício de suas atividades habituais, conforme conclusão da perícia judicial. Logo, do laudo médico apresentado pelo(a) perito(a) judicial no caso concreto, constato que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa ou limitação funcional em grau impeditivo para o desempenho de atividade laborativa, nem redução permanente de sua capacidade laborativa (ainda que em grau mínimo), tampouco impedimento de longo prazo que lhe cause limitação de desempenho e restrição na participação social. Laudos e atestados médicos particulares eventualmente divergentes no parecer sobre a afirmação de (in)capacidade da parte autora não devem predominar sobre o laudo da perícia médica judicial em seus achados, razões e conclusões, quando devidamente fundamentado. De fato, suas razões e conclusões prevalecem porque cuida-se de exame técnico realizado por profissional equidistante em relação às partes do processo, dotado da habilitação técnica necessária para analisar (à luz da ciência médica e com imparcialidade) as condições de saúde e trabalho da parte autora. Tais fatores conferem-lhe aptidão necessária e suficiente para manifestar-se sobre a capacidade ou incapacidade laborativa no caso concreto, tudo sob o compromisso imediato e irrenunciável de lealdade e isenção que decorre da possibilidade de enquadramento, em tese, de qualquer desvio no crime de falsa perícia (CP, art. 342). Por todos esses motivos, homologo, na íntegra, o laudo da perícia médica judicial. Resolvida a questão da incapacidade, cabe citar o enunciado n. 77 da Súmula de Jurisprudência da TNU ("O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.") que, na linha dos predicados de efetividade e celeridade processual, dispensa o exame dos demais requisitos quando excluída a incapacidade. Feitas essas considerações, a inevitável conclusão é que a parte autora - não estando incapaz para o trabalho e, consequentemente, para sustentar a si e sua família - não faz jus ao benefício pretendido. Prejudicada a análise dos demais requisitos necessários à concessão do benefício objeto da presente lide. ISSO POSTO, julgo improcedente o pedido, pelas razões já expostas, e extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art.98 do CPC. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data de validação. Juiz Federal da 7ª Vara Federal PB