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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Rondônia

TJRO, Execução de Título Extrajudicial 7000549-25.2026.8.22.0022

Julgamento
29/05/2026
Publicação
DJEN 02/06/2026
Número único (CNJ)
7000549-25.2026.8.22.0022
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo juntado ao ID 137047488, para que produza seus jurídicos e legais efeitos também nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7000549-25.2026.8.22.0022 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogado(a): EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, PROCURADORIA DA SICOOB CREDIP - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO SUL RONDONIENSE Polo passivo: DANIELE GONCALVES DOS SANTOS Advogado(a): NILTON DE LACERDA NETO, OAB nº RJ238789 SENTENÇA Verifico que foi juntado aos autos o acordo de ID 137047488, o qual abrange o presente feito, bem como os autos n. 7000495-59.2026.8.22.0022, 002079-64.2026.8.22.0022 e 7000549-25.2026.8.22.0022, além da Cédula de Crédito Bancário n. 3145660, esta última ainda não ajuizada. Constata-se, ainda, que o referido acordo já foi homologado nos autos n. 7000495-59.2026.8.22.0022, circunstância que reforça a existência de composição global entre as partes, com repercussão direta sobre a presente demanda. No caso, tratando-se de acordo celebrado por partes capazes, relativo a direito patrimonial disponível, e inexistindo vício aparente de vontade ou ilegalidade manifesta, é cabível a homologação judicial da avença também nestes autos, nos limites em que o ajuste abrange a presente relação processual. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo juntado ao ID 137047488, para que produza seus jurídicos e legais efeitos também nestes autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Considerando que a transação foi celebrada antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São Miguel do Guaporé/RO, 29 de maio de 2026 . Thiago Gomes De Aniceto Juiz de Direito