Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná E-mail: [email protected] e [email protected]. Telefone: 69 3411-2905. WhatsApp: 69 9 9991-9983. Processo n.: 7006109-33.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 0,00 Parte autora: SIDNEI DEPIERI Advogado: CAIQUE PERES PEDROSO, OAB nº RO10338 Parte requerida: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL Advogado: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA. Vistos etc. I — RELATÓRIO. SIDNEI DEPIERI ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL — UNABRASIL. A parte autora afirma ser pessoa idosa, titular de benefício previdenciário, do qual retira os recursos necessários à própria subsistência. Sustenta que passou a sofrer descontos mensais em seu benefício sob a rubrica vinculada à requerida, sem jamais ter solicitado filiação associativa, contratado serviços ou autorizado a cobrança. Alega que os descontos recaíram sobre verba alimentar, comprometendo sua renda mensal. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados, no importe de R$ 1.184,04, e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.277,00. Não houve pedido de tutela provisória de urgência na petição inicial. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, comprovante de requerimento administrativo para exclusão de mensalidade associativa e histórico de créditos do benefício previdenciário, no qual constam descontos realizados em favor da requerida. Foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e designada audiência de conciliação. Realizada a audiência, esta restou prejudicada pela ausência da requerida. Na sequência, a parte autora requereu a decretação da revelia. Posteriormente, a requerida apresentou manifestação urgente pleiteando a devolução de prazo, sustentando que sua atuação processual teria sido prejudicada pela denominada “Operação Sem Desconto”, deflagrada pela Polícia Federal, a qual teria ocasionado bloqueio de repasses governamentais e a renúncia em massa dos advogados anteriormente constituídos. Regularmente integrada ao feito, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu os benefícios da gratuidade da justiça, alegando tratar-se de associação sem fins lucrativos e invocando dificuldades financeiras. Também sustentou a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo, a ausência de interesse de agir por falta de prévia tentativa administrativa, a necessidade de suspensão do processo em razão de acordo nacional envolvendo descontos associativos e a denunciação da lide à empresa correspondente GSP SIM PROMOTORA LTDA. No mérito, a requerida defendeu a validade da cobrança. Alegou que a filiação teria sido realizada de forma livre e regular, mediante assinatura eletrônica por token/hash, e que a contratação teria sido confirmada por ligação telefônica, cujo áudio foi indicado por meio de link. Afirmou, ainda, que, ao tomar conhecimento da ação, providenciou preventivamente o cancelamento da filiação e a suspensão dos descontos, invocando tal conduta como demonstração de boa-fé. A requerida impugnou o pedido de restituição em dobro, sustentando inexistência de má-fé, bem como refutou o pedido de indenização por dano moral, argumentando que os descontos seriam de pequena monta e não teriam causado abalo indenizável. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, sob a alegação de alteração da verdade dos fatos. Em réplica, a parte autora impugnou a contestação. Sustentou que a assinatura digital apresentada pela requerida não possui validade suficiente para demonstrar consentimento, por se tratar de documento unilateral desacompanhado de elementos técnicos mínimos, tais como IP, geolocalização, identificação do aparelho, biometria facial e número de telefone utilizado. Alegou, ainda, que o link de áudio apresentado pela requerida estava inoperante. Requereu a produção de prova pericial computacional e fonética. Embora tenha concordado com o pedido de inclusão do INSS no polo passivo, reiterou a inexistência de autorização para os descontos. Em decisão saneadora, foram rejeitadas as preliminares defensivas. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida foi indeferido. Também foi indeferida a inclusão do INSS no polo passivo, por se entender que a autarquia atuou apenas como órgão repassador dos valores descontados. Foram rejeitadas a alegação de ausência de interesse de agir, o pedido de suspensão do feito e a denunciação da lide à correspondente bancária. Na mesma decisão, foi reconhecida a incidência das normas protetivas do consumidor e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora. Foram fixados como pontos controvertidos: a existência e validade da filiação, os danos materiais e sua extensão, bem como a existência de danos morais e sua extensão. Determinou-se a produção de prova pericial, com nomeação de perito. O perito apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.000,00. Posteriormente, o juízo reconheceu a inviabilidade da perícia documentoscópica digital nos moldes pretendidos, pois o termo de autorização apresentado pela requerida não continha elementos técnicos mínimos para aferição segura da autenticidade da contratação, como logs de acesso, identificação do dispositivo, IP, geolocalização e demais metadados necessários. Quanto à prova fonética, foi registrado que o link de áudio apresentado pela requerida estava inoperante. Por isso, a requerida foi intimada a fornecer arquivo de áudio acessível e a recolher os honorários periciais, sob pena de preclusão da prova e julgamento do feito no estado em que se encontrava, observadas as consequências da inversão do ônus probatório, ficando a parte requerida silente. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO. A controvérsia é simples em sua essência: A parte autora afirma que jamais autorizou sua filiação à requerida nem consentiu com descontos em seu benefício previdenciário; a requerida, por sua vez, sustenta que houve contratação digital válida. A analogia é direta. Se uma pessoa passa a pagar mensalidade de associação da qual nunca se recorda de ter participado, não basta a associação exibir um papel genérico ou um registro incompleto. É necessário demonstrar, com segurança, quando, como e por qual meio aquela pessoa manifestou sua vontade. No campo jurídico, essa exigência é ainda mais rigorosa quando a cobrança atinge benefício previdenciário, verba ordinariamente destinada à alimentação, medicamentos, moradia e demais despesas essenciais. 1. Das preliminares e incidentes processuais As preliminares suscitadas pela requerida já foram enfrentadas na decisão saneadora e não há fato novo que justifique alteração do entendimento. O pedido de gratuidade da justiça formulado pela requerida foi indeferido. A simples alegação de se tratar de associação sem fins lucrativos não basta, por si só, para demonstrar incapacidade financeira de arcar com os encargos processuais. A inclusão do INSS no polo passivo também não se justifica. Ainda que a parte autora tenha manifestado concordância com tal inclusão em réplica, a formação do polo passivo não depende apenas da vontade das partes, mas da pertinência subjetiva da lide. A discussão travada nos autos diz respeito à validade da filiação associativa e à legitimidade dos descontos realizados em favor da requerida. O INSS, nesse contexto, atua apenas como ente operacionalizador/repassador, não sendo parte necessária para a solução da controvérsia. A alegação de ausência de interesse de agir por falta de tentativa extrajudicial não procede. Havendo descontos reputados indevidos em benefício previdenciário, a parte autora possui interesse processual para buscar em juízo a declaração de inexistência da relação jurídica e a reparação dos danos alegados. Também não há motivo para suspensão do feito. A existência de discussões administrativas ou acordos coletivos sobre descontos associativos não impede a análise individual da pretensão deduzida nestes autos, fundada em situação concreta e documentos próprios. A denunciação da lide à correspondente bancária igualmente não comporta acolhimento. Eventual atuação de terceiro na captação da filiação integra a cadeia de organização da requerida, que responde perante o consumidor pela regularidade do serviço e da cobrança que autorizou ou da qual se beneficiou. Quanto à ausência da requerida em audiência, ao pedido de revelia formulado pela parte autora e à posterior manifestação urgente fundada na “Operação Sem Desconto”, observo que tais circunstâncias não alteram o julgamento do mérito. A contestação foi recebida e analisada, e as teses defensivas foram consideradas. A solução da lide não decorre da ausência à audiência, mas da insuficiência das provas produzidas pela requerida quanto à existência de autorização válida para os descontos. 2. Do julgamento antecipado do mérito O processo comporta julgamento no estado em que se encontra. A prova essencial era a demonstração da contratação válida. Como a parte autora negou a contratação e houve inversão do ônus probatório, cabia à requerida apresentar elementos seguros de que o autor aderiu à associação de forma livre, consciente e informada. A requerida, entretanto, não produziu prova idônea. O documento digital juntado não apresenta elementos técnicos mínimos que permitam vincular, de forma segura, a manifestação de vontade ao autor. Além disso, o áudio indicado como confirmação da contratação não se mostrou acessível, pois o link apresentado estava inoperante. Diante disso, a prova técnica pretendida ficou prejudicada por deficiência imputável à própria requerida, que era quem detinha melhores condições de conservar e apresentar os elementos necessários à validação da contratação. Assim, estando a causa madura e sendo desnecessária nova dilação probatória, passo ao julgamento do mérito. 3. Da inexistência de contratação válida A requerida não comprovou a existência de filiação válida. A ficha de autorização apresentada, embora faça referência a assinatura eletrônica por hash/token, não contém elementos técnicos suficientes para comprovar consentimento inequívoco do autor. Em contratações digitais, especialmente aquelas que autorizam descontos em benefício previdenciário de pessoa idosa, não basta a mera apresentação de um formulário. É necessário demonstrar a rastreabilidade do ato. Seria indispensável, por exemplo, a comprovação do número de telefone utilizado, IP de acesso, geolocalização, identificação do aparelho, logs de autenticação, biometria ou outro elemento seguro que permitisse concluir que foi o próprio autor quem realizou a adesão. Nada disso foi produzido de forma satisfatória. O link de áudio apresentado pela requerida, que poderia servir para confirmar a anuência, também não pôde ser aproveitado, pois estava inoperante. A requerida foi oportunamente advertida quanto à necessidade de fornecer arquivo acessível e suportar os encargos da prova, sob pena de preclusão e julgamento conforme o estado dos autos. A consequência lógica é a prevalência da versão autoral. Se a requerida tinha o dever de provar a contratação e não o fez, deve ser reconhecida a inexistência da relação jurídica discutida. 4. Do cancelamento administrativo alegado pela requerida A requerida sustentou que, ao tomar conhecimento da ação, providenciou preventivamente o cancelamento da filiação e a suspensão dos descontos, invocando tal providência como demonstração de boa-fé. A alegação, contudo, não altera o resultado da demanda. O cancelamento posterior pode revelar que a requerida tinha meios de interromper os descontos, mas não demonstra que eles eram legítimos quando realizados. Também não substitui a prova da contratação válida. Em outras palavras, cessar a cobrança depois do ajuizamento da ação não torna regular o desconto anterior. A irregularidade deve ser examinada no momento em que a cobrança foi lançada sobre o benefício previdenciário. E, nesse ponto, a requerida não comprovou autorização válida do autor. Assim, eventual cancelamento administrativo apenas evita a continuidade da cobrança, mas não afasta o dever de restituição dos valores indevidamente descontados nem exclui a responsabilidade pelos danos causados. 5. Dos danos materiais e da restituição em dobro Os descontos estão comprovados pelo histórico de créditos do benefício previdenciário juntado aos autos. A requerida não negou a existência dos descontos. Ao contrário, sua defesa consistiu em afirmar que eles decorreriam de filiação válida. Todavia, como a contratação não foi comprovada, os descontos são indevidos. A restituição deve ocorrer em dobro. A cobrança realizada sem prova segura de autorização não configura engano justificável. A requerida atua de forma organizada na captação de associados e na operacionalização de mensalidades descontadas diretamente de benefícios previdenciários. Por isso, tinha o dever de manter registros seguros, auditáveis e capazes de demonstrar, sem dúvida razoável, a anuência do beneficiário. Não se exige, para a repetição dobrada, a prova de intenção deliberada de lesar em cada caso concreto quando a cobrança decorre de conduta incompatível com a boa-fé objetiva e desprovida de suporte contratual idôneo. Aqui, a ré autorizou ou se beneficiou de descontos mensais em verba alimentar sem conservar prova mínima da contratação. Portanto, reconhecida a inexistência de relação jurídica válida, é devida a restituição em dobro dos valores descontados, no importe pleiteado de R$ 1.184,04. 6. Do dano moral O dano moral também está configurado. Não se trata de mero aborrecimento cotidiano. Os descontos incidiram diretamente sobre benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, utilizada ordinariamente para custear despesas básicas. Ainda que cada desconto mensal não represente valor elevado, a ilicitude ganha maior gravidade pelo contexto: Pessoa idosa, renda previdenciária, cobrança reiterada, ausência de prova válida da contratação e necessidade de movimentação administrativa e judicial para fazer cessar a conduta. A requerida argumenta que o valor descontado seria pequeno e que não houve comprometimento substancial da subsistência do autor. Esse argumento não prevalece. A lesão, aqui, não se mede apenas pelo valor aritmético da parcela, mas pela indevida intervenção na renda alimentar do consumidor e pela insegurança provocada por cobrança não autorizada em benefício previdenciário. Por outro lado, o valor de R$ 20.000,00 pretendido na inicial mostra-se excessivo diante das peculiaridades do caso, dos valores descontados e dos parâmetros de proporcionalidade. A indenização deve compensar o autor e desestimular a repetição da conduta, sem gerar enriquecimento indevido. Considerando a natureza alimentar da verba atingida, a idade do autor, a falha da requerida na comprovação da contratação, a reiteração dos descontos e a extensão do dano demonstrado, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00. 7. Da litigância de má-fé Rejeito o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Os documentos demonstram a existência de descontos em seu benefício previdenciário, e a controvérsia sobre a validade da contratação era real. O autor exerceu regularmente seu direito de ação, não havendo prova de alteração consciente da verdade, conduta temerária ou uso abusivo do processo. III — DISPOSITIVO. Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SIDNEI DEPIERI em face de UNIÃO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL — UNABRASIL, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica associativa discutida nos autos entre as partes, bem como inexigíveis os débitos dela decorrentes; b) Determinar que a requerida se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão da relação ora declarada inexistente, caso ainda persistam; c) Condenar a requerida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, no importe de R$ 1.184,04, com correção monetária pelos índices do TJRO e juros de mora de 1% ao mês desde a propositura da demanda; d) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pelos índices do TJRO e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta sentença; e) Rejeitar o pedido de condenação da parte autora por litigância de má-fé. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido e o grau de zelo profissional. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, sexta-feira, 29 de maio de 2026. Artur Augusto Leite Júnior Juiz de Direito AUTOR: SIDNEI DEPIERI, CPF nº 46959106834, RUA PADRE SÍLVIO 2185, - DE 1876/1877 AO FIM NOVA BRASÍLIA - 76908-364 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: UNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASILUNIAO NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL- UNABRASIL, CNPJ nº 00215187000140, RUA SÃO PAULO 638, - ATÉ 739/0740 CENTRO - 30170-130 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS