Ementa
s, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000333-91.2026.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 EXECUTADO: KETOHLI POLINA ROSA DA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes anunciaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 133204782). Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes ao ID 133204782, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Honorários nos termos do acordo, caso estipulados. Ressalto a desnecessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito, promovendo o desarquivamento sem qualquer ônus. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] E-mail: [email protected] Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000333-91.2026.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória EXEQUENTE: WESLEY SOUZA OLIVEIRA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: IVAN DOUGLAS BAPTISTA CARDOSO, OAB nº RO7320 EXECUTADO: KETOHLI POLINA ROSA DA ROCHA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). As partes anunciaram a celebração de acordo, requerendo sua homologação (ID 133204782). Isso posto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes ao ID 133204782, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Sem custas (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Honorários nos termos do acordo, caso estipulados. Ressalto a desnecessidade de sobrestamento do feito, pois em caso de descumprimento do acordo entabulado, a parte interessada poderá, nos próprios autos, requerer a continuidade do feito, promovendo o desarquivamento sem qualquer ônus. Ante a preclusão lógica, o feito transita em julgado nesta data (art. 1.000 do CPC). Intimem-se. Após, arquive-se, independentemente de nova conclusão. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, sexta-feira, 29 de maio de 2026. Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito