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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0005302-02.2024.4.05.8501

Vara / juízo
6ª Vara Federal SE
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0005302-02.2024.4.05.8501
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (espécie 87), conforme parâmetros abaixo: BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE AMPARO À PCD SEGURADO(A) JOSÉ VALDIR SANTOS CPF 012.443.845-85 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO DIB 29/06/2023 DIP 01/10/2026 RPV R$ 71.259,84 Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFSE (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). Não havendo impugnação aos cálculos anexos a esta sentença, os valores informados no quadro resumo de benefício serão considerados como definitivos (RMI e Valores atrasados), devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA,

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005302-02.2024.4.05.8501 AUTOR: JOSE VALDIR SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: LAIS LIMA ROSA - SE11254 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Por força do disposto no caput, do art. 38, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001, dispenso a feitura do relatório, passo, pois, à fundamentação. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 assegura o pagamento de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. No caso concreto, o laudo pericial médico oftalmológico (ID 61384554) atestou que a parte autora, contando com 43 anos de idade, apresenta perda total da visão do olho esquerdo decorrente de trauma (CID-10 H54.4), com acuidade visual preservada no olho direito. Registrou a perita médica judicial que a patologia possui prognóstico irreversível. Ademais, a própria avaliação médico-pericial administrativa do INSS já havia qualificado as funções do corpo do demandante com alteração moderada, confirmando a existência de impedimento de longo prazo (ID 54353006). O exame clínico inicial, contudo, havia sido valorado de forma estritamente isolada na primeira sentença (ID 64211945), o que culminou em sua anulação pela Turma Recursal de Sergipe (ID 138414647) justamente pela necessidade de integração da avaliação biopsicossocial, considerando o perfil social e as barreiras concretas enfrentadas pelo autor, nos moldes do Tema 378 da TNU. Realizada nova perícia social em estrito cumprimento ao comando recursal (ID 157010690), a assistente social judicial procedeu à visita domiciliar na residência do autor, colhendo elementos detalhados da sua dinâmica existencial e socioeconômica. Constatou o laudo social que o demandante possui baixa escolaridade formal, tendo cursado apenas até a 6ª série do ensino fundamental, sem qualquer outra qualificação técnica. O autor provém de família de agricultores e desempenhou historicamente atividades rurais braçais de subsistência no cultivo de milho e feijão, ocupações que demandam higidez sensorial ampla, esforço físico e exposição contínua a riscos ambientais. Com efeito, a perícia social esclareceu que o autor apresenta severas restrições para as lides campesinas devido às sequelas do acidente ocular sofrido, com dores e desconforto funcional que comprometem sua autonomia produtiva. A perita social atestou de forma enfática que o postulante reside sozinho em habitação rústica e extremamente precária, feita de taipa e piso de barro batido no Povoado Curralinho, encontrando-se em patente situação de vulnerabilidade, desprovido de renda formal e dependente do auxílio esporádico e limitado de familiares, restando demonstrada a impossibilidade real de reinserção produtiva diante do cruzamento entre a cegueira monocular e suas condições socioculturais desfavoráveis. Verifica-se, desse modo, a presença inconteste de impedimento sensorial de longo prazo superior a dois anos que, em interação com barreiras atitudinais, ocupacionais e ambientais, obstrui de maneira efetiva a participação social do requerente em igualdade de oportunidades, restando preenchido o requisito da deficiência nos moldes do art. 20, § 2º e § 10, da Lei nº 8.742/1993 e das teses firmadas nos Temas 378 e 385 da TNU. Outrossim, restou plenamente caracterizada a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar unipessoal, que não dispõe de rendimentos próprios e atende com sobras ao limite objetivo do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, circunstância inclusive atestada no âmbito administrativo pelo INSS (ID 54352996) e ratificada pelo estudo social em juízo (ID 157010690). Faz jus a parte autora, portanto, à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência desde a data da entrada do requerimento administrativo (DER em 29/06/2023 - ID 54352996). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (espécie 87), conforme parâmetros abaixo: BENEFÍCIO BENEFÍCIO DE AMPARO À PCD SEGURADO(A) JOSÉ VALDIR SANTOS CPF 012.443.845-85 RMI 01 SALÁRIO MÍNIMO DIB 29/06/2023 DIP 01/10/2026 RPV R$ 71.259,84 Condeno a parte ré ao pagamento das diferenças devidas, observando a prescrição quinquenal, o teto dos Juizados Especiais Federais e os Temas 195/TNU, 1.013/STJ, 1.030/STJ e 810/STF, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Considerando que eventual impugnação não tem efeito suspensivo e comprovado o cumprimento dos requisitos constitucionais e legais em benefício de natureza alimentar, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, inverto o ônus do tempo do processo e determino ao INSS que implante provisoriamente o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais pagos pela JFSE (art. 12, § 1º, da Lei n. 10.259/2001). Não havendo impugnação aos cálculos anexos a esta sentença, os valores informados no quadro resumo de benefício serão considerados como definitivos (RMI e Valores atrasados), devendo ser expedido, com base neles, o requisitório competente. Caso o(a) advogado(a) da parte autora pretenda destacar do montante da condenação seus honorários contratuais, deve fazer o requerimento e juntar o respectivo contrato de honorários antes da expedição do RPV/precatório (art. 22, § 4º da Lei 8.906/1994). Fica vedado o destaque de honorários em percentual superior a 30% do montante a ser recebido pela parte autora (STJ, REsp 155200/DF, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011). Ressalto que não se está invalidando cláusula do contrato, mas apenas limitando o destaque em percentual aparentemente imoderado. Após a expedição da RPV, deverá, o advogado, independentemente de nova intimação, acompanhar a expedição de certidão para efetuar o saque dos valores devidos, caso tenha requerido a sua emissão. Ato contínuo à expedição para saque da RPV, será o feito arquivado. Sem ônus da sucumbência em primeira instância, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. Gratuidade deferida. Intimem-se. Não havendo recurso inominado, certifique-se o trânsito em julgado, seguindo-se intimação para cumprimento definitivo; havendo recurso inominado regularmente interposto, vista à parte contrária para contrarrazões e após o prazo enviem-se os autos à instância recursal. Intimem-se. Itabaiana/SE, data da assinatura eletrônica. Daniel Cabral Domingues Juiz Federal