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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum 5023490-66.2026.8.21.0010

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5023490-66.2026.8.21.0010
Inteiro teor

Ementa

DIANTE DO EXPOSTO:

a) ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 17 para, com fundamento no artigo 1.022 do CPC e atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção proferida no Evento 12;

b) HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento 9, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exclusivamente no que tange à transação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, declarando extinta a obrigação quanto a esta verba, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC;

c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito quanto ao objeto principal, qual seja, a liquidação do valor devido à parte autora;

d) INTIME-SE a parte ré, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do valor devido à parte autora, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial proferido no processo nº 5041779-81.2025.8.21.0010;

e) Após a juntada dos cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5023490-66.2026.8.21.0010/RS AUTOR : DEJANIRA VIZIOLI ADVOGADO(A) : GRASIELE ZINI (OAB RS126827) ADVOGADO(A) : ELISANDRA ALVES BORDIN (OAB RS089054) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Está-se diante de embargos de declaração opostos por DEJANIRA VIZIOLI (Evento 17) em face da sentença proferida no Evento 12, que homologou a transação noticiada no Evento 9 e, consequentemente, declarou extinto o presente feito de liquidação de sentença, com base no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. A parte embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição na decisão embargada. Argumenta que a presente demanda foi ajuizada como liquidação de sentença, com o objetivo de apurar o valor devido (quantum debeatur) em decorrência do julgamento de parcial procedência da Ação Revisional nº 5041779-81.2025.8.21.0010. Sustenta, a embargante, que, no curso desta liquidação, as partes celebraram um acordo (Evento 9) que se restringia, de forma exclusiva e expressa, à quitação dos honorários advocatícios sucumbenciais, não abrangendo o objeto principal da lide, qual seja, a apuração do crédito principal em seu favor. Afirma que a sentença do Evento 12, ao extinguir a integralidade do processo, partiu de premissa equivocada, pois o acordo homologado não pôs fim à controvérsia sobre o valor principal da condenação. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que seja sanado o vício, tornando-se sem efeito a extinção do feito e determinando-se o regular prosseguimento da fase de liquidação para a apuração do crédito principal. Intimada a parte adversa sobre os embargos (Evento 20), não houve manifestação. Relatei. Decido. No caso em análise, a decisão embargada (Evento 12) incorreu em manifesto erro de fato e contradição ao interpretar o alcance do acordo firmado entre as partes. Com efeito, uma análise atenta da petição de acordo juntada no Evento 9 demonstra que a transação teve objeto restrito e determinado. O instrumento é claro ao especificar que o valor transacionado, de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), se referia exclusivamente aos honorários de sucumbência. A cláusula "CONDIÇÕES DO ACORDO" não deixa margem para interpretação diversa, ao dispor: "Valor Total: R$ 1.400,00 ( MIL E QUATROCENTOS REAIS) Forma de Pagamento: R$ 1.400,00 (MIL E QUATROCENTOS REAIS) referente aos HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA (...)" (grifo nosso). Ademais, o próprio acordo, no tópico "OBRIGAÇÕES DE FAZER", reforça essa limitação, ao consignar que: "As partes reconhecem que não há qualquer outra obrigação de fazer, não fazer ou pagar imputada à ré, além daquelas estabelecidas no presente, sendo certo que está em discussão apenas a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de sucumbência." (grifo nosso). Dessa forma, a transação noticiada dizia respeito unicamente à verba honorária, sendo um ajuste celebrado entre os advogados e as partes quanto a essa parcela acessória da condenação, sem qualquer disposição sobre o crédito principal da parte autora, que constitui o objeto central da presente liquidação de sentença. O pedido de "extinção da demanda" contido ao final da petição de acordo, embora formulado de maneira genérica, deve ser interpretado em consonância com o objeto efetivamente transacionado, sob pena de se conferir ao ato uma extensão que as partes não pretenderam. A decisão do Evento 12, ao julgar extinto o feito com base no artigo 487, inciso III, "b", do CPC, ignorou a subsistência da controvérsia principal: a quantificação dos valores a serem restituídos à autora em decorrência da revisão do contrato e da anulação da cobrança de seguro, conforme determinado no título executivo judicial formado no processo nº 5041779-81.2025.8.21.0010. Assim, a sentença embargada contém vício que autoriza sua modificação por meio dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para adequar o provimento jurisdicional à realidade dos autos e à vontade manifestada pelas partes. O acordo deve ser homologado, mas apenas nos limites do que foi pactuado, ou seja, a quitação dos honorários sucumbenciais. Superada a questão da extinção indevida do feito, e restaurado o seu curso normal, impõe-se dar andamento ao procedimento de liquidação. Na petição inicial (Evento 1), a parte autora requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos ou, subsidiariamente, que a parte ré fosse intimada a apresentar a memória de cálculo. O pleito subsidiário merece acolhimento. A apuração do quantum debeatur no presente caso envolve cálculos de elevada complexidade, que extrapolam a mera aplicação de índices de correção e juros. Exige-se a reconstrução do saldo devedor do contrato de financiamento, aplicando-se uma nova taxa de juros (taxa média de mercado), com capitalização permitida, compensando-se os valores pagos a maior, e ainda apurando-se o valor da restituição em dobro do seguro, tudo com a incidência de correção monetária e juros de mora nos moldes definidos pelo título judicial. A Contadoria Judicial, como órgão auxiliar deste juízo, destina-se à realização de cálculos aritméticos e não possui estrutura para a elaboração de laudos periciais contábeis complexos, como o que o caso demanda. Por outro lado, a instituição financeira ré, BANCO PAN S.A., detém todos os dados, sistemas e expertise técnica necessários para realizar referida apuração de forma precisa. Tal determinação encontra amparo no princípio da cooperação, previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, que impõe a todos os sujeitos do processo o dever de colaborar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Portanto, acolhendo o pedido subsidiário formulado na inicial, é medida de justiça e celeridade processual determinar que a parte ré apresente os cálculos de liquidação, os quais serão posteriormente submetidos ao contraditório, permitindo à parte autora sua análise e eventual impugnação. DIANTE DO EXPOSTO: a) ACOLHO os embargos de declaração opostos no Evento 17 para, com fundamento no artigo 1.022 do CPC e atribuindo-lhes efeitos infringentes, tornar sem efeito a sentença de extinção proferida no Evento 12; b) HOMOLOGO o acordo apresentado no Evento 9, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, exclusivamente no que tange à transação sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, declarando extinta a obrigação quanto a esta verba, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC; c) DETERMINO o regular prosseguimento do feito quanto ao objeto principal, qual seja, a liquidação do valor devido à parte autora; d) INTIME-SE a parte ré, BANCO PAN S.A., para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo discriminada e atualizada do valor devido à parte autora, em estrita observância aos parâmetros fixados no título executivo judicial proferido no processo nº 5041779-81.2025.8.21.0010; e) Após a juntada dos cálculos pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Caxias do Sul, 03 de junho de 2026.