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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5001997-91.2021.8.21.0015

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5001997-91.2021.8.21.0015
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte agravante, a qual buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na validade do contrato de empréstimo consignado que a parte agravante sustenta ser nulo por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A interpretação conferida pela agravante ao art. 784, III, do CPC é equivocada, pois a norma estabelece requisitos de forma para que um documento particular tenha força de título executivo extrajudicial, não afetando a validade ou existência do negócio jurídico em si.

2. A ausência da assinatura de duas testemunhas configura mera irregularidade, sem repercussão sobre a validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada.

3. A validade do contrato, enquanto negócio jurídico, rege-se pelo art. 104 do CC, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo exigência legal da presença de duas testemunhas como requisito de validade para contratos de empréstimo.

4. A assinatura da autora aposta no contrato, aliada ao comprovante de transferência eletrônica que demonstra a liberação de valores em sua conta bancária, constitui prova suficiente da celebração do negócio e da manifestação de sua vontade.

5. A própria autora, em momento anterior, ajuizou ação revisional na qual buscou discutir os encargos do mesmo contrato que agora alega ser nulo, o que representa reconhecimento inequívoco da existência e validade da relação contratual.

6. As alegações de que a assinatura no contrato não é da autora e de que ela foi vítima de fraude por ser pessoa idosa configuram inovação recursal, prática vedada pelo art. 1.014 do CPC, não podendo ser conhecidas em grau recursal.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.