Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte agravante, a qual buscava a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na validade do contrato de empréstimo consignado que a parte agravante sustenta ser nulo por ausência de assinatura de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 784, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A interpretação conferida pela agravante ao art. 784, III, do CPC é equivocada, pois a norma estabelece requisitos de forma para que um documento particular tenha força de título executivo extrajudicial, não afetando a validade ou existência do negócio jurídico em si.
2. A ausência da assinatura de duas testemunhas configura mera irregularidade, sem repercussão sobre a validade do negócio jurídico, conforme jurisprudência consolidada.
3. A validade do contrato, enquanto negócio jurídico, rege-se pelo art. 104 do CC, que exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, não havendo exigência legal da presença de duas testemunhas como requisito de validade para contratos de empréstimo.
4. A assinatura da autora aposta no contrato, aliada ao comprovante de transferência eletrônica que demonstra a liberação de valores em sua conta bancária, constitui prova suficiente da celebração do negócio e da manifestação de sua vontade.
5. A própria autora, em momento anterior, ajuizou ação revisional na qual buscou discutir os encargos do mesmo contrato que agora alega ser nulo, o que representa reconhecimento inequívoco da existência e validade da relação contratual.
6. As alegações de que a assinatura no contrato não é da autora e de que ela foi vítima de fraude por ser pessoa idosa configuram inovação recursal, prática vedada pelo art. 1.014 do CPC, não podendo ser conhecidas em grau recursal.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso desprovido.