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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5298565-28.2024.8.21.0001

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5298565-28.2024.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que não conheceu do recurso da parte autora, por irregularidade de representação processual, e negou provimento ao recurso da agravante, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa de 2,97% ao mês, correspondente a uma vez e meia a taxa média de mercado para a modalidade contratada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato, diante da alegação de que a taxa média de mercado é mero referencial e de que os custos operacionais da cooperativa justificam a taxa cobrada.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A relação entre as partes é de consumo, o que autoriza a revisão de cláusulas que imponham onerosidade excessiva, nos termos do CDC.

2. A taxa pactuada supera significativamente o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade, configurando abusividade.

3. A intervenção judicial não representa tabelamento de juros, mas controle de abusividade previsto em lei, voltado ao reequilíbrio contratual e à proteção da parte vulnerável.

4. O risco da atividade econômica é inerente ao negócio da instituição financeira e não pode ser transferido ao consumidor de forma abusiva, razão pela qual os custos operacionais não justificam a taxa cobrada.

5. O pedido alternativo de limitação a uma vez e meia a taxa média de mercado carece de interesse recursal, pois foi exatamente esse o critério adotado na sentença e mantido pela decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.