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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5078687-85.2026.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Julgamento
02/06/2026
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5078687-85.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça requerida pela agravante, servidora pública estadual, nos autos de ação revisional de contrato bancário cumulada com repetição de indébito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante, que alega que seus empréstimos consignados comprometem a renda e inviabilizam o pagamento das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A presunção relativa de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC admite afastamento quando os elementos dos autos evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

2. A agravante aufere renda mensal líquida equivalente a aproximadamente seis salários mínimos e declarou rendimentos tributáveis anuais que revelam capacidade financeira incompatível com o benefício.

3. A existência de empréstimos consignados, voluntariamente assumidos, não configura hipossuficiência apta a justificar a gratuidade, especialmente quando desacompanhada de prova de que tais compromissos impedem o pagamento das custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.

4. O indeferimento da gratuidade não viola o direito de acesso à justiça, pois a parte pode recolher as custas ou postular seu parcelamento, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial Virtual Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.