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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5180877-29.2026.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5180877-29.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME:

Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré em ação revisional de contrato bancário, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A decisão agravada limitou-se a deferir a gratuidade judiciária e determinar a citação da parte ré, sem qualquer manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova.

2. Diante da omissão, o instrumento processual adequado para saná-la é o embargo de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, e a parte agravante não o opôs.

3. A ausência de decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova impede a manifestação deste Tribunal a respeito, sob pena de supressão de instância.

4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual, de modo que não há prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte agravante.

IV. DISPOSITIVO:

Recurso não conhecido.