Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte ré em ação revisional de contrato bancário, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que não se manifestou sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão agravada limitou-se a deferir a gratuidade judiciária e determinar a citação da parte ré, sem qualquer manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova.
2. Diante da omissão, o instrumento processual adequado para saná-la é o embargo de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, e a parte agravante não o opôs.
3. A ausência de decisão sobre o pedido de inversão do ônus da prova impede a manifestação deste Tribunal a respeito, sob pena de supressão de instância.
4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a instrução processual, de modo que não há prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a parte agravante.
IV. DISPOSITIVO:
Recurso não conhecido.