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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0037951-79.2026.4.05.8200

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0037951-79.2026.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, confirmando a decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela provisória de urgência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema n.º 1.313 dos Recursos Repetitivos ("Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."), que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma art. 85, §8.º, do CPC, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950), em face de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037951-79.2026.4.05.8200 AUTOR: PETROCHELLE MARQUES LEITAO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO CARLOS IRANLEI TOSCANO MOURA DOMINGUES - PB11297 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA, MUNICIPIO DE SAPE SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PETROCHELLE MARQUES LEITÃO em face da UNIÃO, do ESTADO DA PARAÍBA, do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA e do MUNICÍPIO DE SAPÉ, objetivando o fornecimento, ou custeio, do medicamento KEYTRUDA® (PEMBROLIZUMABE) 200 mg, conforme prescrição médica, para tratamento oncológico. O autor alega, em síntese, ser portador de melanoma cutâneo maligno de alto risco (CID C43), localizado no dorso do pé esquerdo, estádio IIB (pT4a pNx), possuindo histórico de tratamento cirúrgico para carcinoma papilífero de tireoide, fibrohistiocitoma e ressecção completa do melanoma. Sustenta que lhe foi prescrito tratamento adjuvante com Pembrolizumabe (Keytruda®), em razão do elevado risco de recidiva e disseminação metastática da doença. Afirma que buscou administrativamente o fornecimento da medicação junto aos órgãos de saúde, porém não obteve acesso ao tratamento, tendo o Estado da Paraíba reconhecido a indicação terapêutica e a incorporação do fármaco ao SUS, mas informado a indisponibilidade do medicamento por entraves relacionados à operacionalização da política pública. Foi emitida a Nota Técnica n° 551662 pelo NATJUS (id. 177726944), com conclusão desfavorável para o caso do autor, sobre a qual as partes se manifestaram (ids. 177794507, 177903576, 178942734 e 182952822). Os demandados apresentaram contestação (ids. 177199445, 177516646 e 191183842). Vieram-me conclusos os autos. É o que importa relatar. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR PROCESSUAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Segundo estabelece a Súmula Vinculante n.º 60, "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". Nesse ponto, interessante notar que a tese fixada no Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF teve seus efeitos modulados quanto ao deslocamento da competência dos processos referentes ao fornecimento de medicamentos, como é caso dos autos, a fim de que a competência com fundamento no valor da causa ou na responsabilidade administrativa definida no referido tema da repercussão geral só seja aplicada aos processos distribuídos a partir de 19.09.2024, orientação essa que demonstra a existência de solidariedade entre os entes públicos nas demandas de saúde distribuídas até 18.09.2024, tendo em vista que essas ações prosseguirão contra os réus que nelas já figuravam, independentemente da repartição de responsabilidade pelo cumprimento das decisões judiciais definida no referido Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF. Registre-se, ainda, que, mesmo nas ações distribuídas a partir de 19.09.2024, a legitimidade para figurar no polo passivo do feito não se confunde com a responsabilidade pelo cumprimento e custeio de eventual obrigação imposta aos réus relativamente ao fornecimento do medicamento objeto de ação judicial, haja vista a própria tese fixada no julgamento do Tema n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF prever a necessidade de ressarcimento via repasses fundo a fundo quando o ente que cumpriu a decisão não for o mesmo que seria responsável pelo custeio, o que demonstra a possibilidade de todos os entes (União, Estados e Municípios) figurarem como litisconsortes passivos, de forma que devem ser rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas. Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva arguidas pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa. PRELIMINAR PROCESSUAL DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo Estado da Paraíba com base nas alegações de ausência de análise prévia do quadro clínico do demandante por profissional integrante do SUS e de possibilidade de substituição do tratamento médico requerido pela parte autora por outro já disponibilizado pelo Estado confunde-se com o próprio mérito da lide, razão pela qual julgo prejudicada sua análise em sede de preliminar processual. MÉRITO O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "não configura negativa de presunção jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do Poder Judiciário" (STF. ARE 657355 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, 1ª T., julgado em 06/12/2011). Assim, visto que a Suprema Corte (STF) considera que a motivação referenciada, ou seja, "per relationem", não constitui negativa de prestação jurisdicional, dando-se cumprimento ao mandamento constitucional da fundamentação das decisões judiciais, adoto, como razão de decidir desta Sentença, as razões já expostas na Decisão de id. 183113315, as quais seguem: "O exame do pedido de tutela provisória de urgência deve observar os parâmetros traçados nas Súmulas Vinculantes n.º 60 e n.º 61 e nas teses dos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF, que são de observância obrigatória e vinculantes, tendo no julgamento dos embargos de declaração sido reafirmado o entendimento de que a edição das referidas súmulas "serve para conferir caráter cogente para toda a Administração Pública e Poder Judiciário, de sorte que as teses firmadas, à exceção da competência, devem ser aplicadas aos processos em andamento, no exato grau de jurisdição onde se encontravam no dia da publicação da ata de julgamento do mérito (19.09.2024)". Especificamente no que toca à concessão judicial de medicamentos não incorporados, as teses fixadas no julgamento dos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF impuseram à parte autora o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão do medicamento, os quais são os seguintes: I - negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, que deve ser especificamente impugnada por meio da causa de pedir deduzida na inicial; II - ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e no Decreto n.º 7.646/2011, atentando que eventual impugnação à legalidade do ato de não incorporação pode abranger a regularidade ou legalidade do procedimento de análise do pedido de incorporação ou a veracidade dos motivos que fundamentaram a negativa de incorporação (teoria dos motivos determinantes); III - imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (indicar cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso, bem como as razões da ineficácia ou inadequação da medicação utilizada); IV - impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; V - comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise, podendo essas evidências ser informadas no próprio laudo médico ou em outros documentos que a elas se refiram e que tratem especificamente do caso da parte autora e ou de caso semelhante (notas técnicas, estudos clínicos, laudo médico de terceiro utilizado como prova emprestada e outros), devendo, nesta última hipótese, juntar documentos que permitam concluir pela existência de semelhança entre os casos; VI - incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Os requisitos probatórios impostos à parte autora estão em harmonia com as diretrizes traçadas nas referidas teses para a apreciação de pedidos objetivando o fornecimento de medicamentos não incorporados, quando se estabeleceu que o Judiciário, obrigatoriamente, deverá: I - analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo, mas, apenas, sobre a regularidade ou legalidade do procedimento de análise do pedido de incorporação ou de fornecimento do medicamento ou sobre a veracidade dos motivos que fundamentaram a negativa de incorporação ou de fornecimento do medicamento (teoria dos motivos determinantes); II - aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos nas teses fixadas no julgamento dos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; III - no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Definidos os requisitos exigidos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados, resta analisar se eles restaram preenchidos no caso concreto. ILEGALIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO DO MEDICAMENTO PELA CONITEC, AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO OU DA MORA NA SUA APRECIAÇÃO O medicamento KEYTRUDA® (PEMBROLIZUMABE) tem registro na ANVISA desde 2009, com indicação em bula, dentre outras, como monoterapia para o tratamento de pacientes com melanoma metastático ou irressecável. Como monoterapia, é indicado para o tratamento adjuvante de pacientes adultos e pediátricos (12 anos ou mais) com melanoma em estádio IIB ou IIC que tenham sido submetidos à ressecção cirúrgica completa, bem como para o tratamento adjuvante em adultos com melanoma estádio III com envolvimento de linfonodos, que tenham sido submetidos a ressecção cirúrgica completa. Ademais, foi incorporado ao SUS por meio da Portaria SCTIE/MS Nº 23, DE 4 DE AGOSTO DE 2020, para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático, conforme o modelo da assistência oncológica, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, conferindo-se o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS, o qual já transcorreu. Conforme o Relatório n° 541 de julho/2020 da CONITEC: "16. RECOMENDAÇÃO FINAL Os membros da Conitec presentes na 88ª reunião ordinária, no dia 08 de julho de 2020, deliberaram, por unanimidade, por recomendar a incorporação no Sistema Único de Saúde da classe anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, conforme modelo da assistência oncológica no SUS. Na reunião supracitada, foram levadas em consideração as novas propostas de preços apresentadas pelas empresas fabricantes dos medicamentos anti-PD1 avaliados (nivolumabe e pembrolizumabe) além dos satisfatórios perfis de eficácia e segurança demonstrado pelos dois medicamentos. Diante dos novos valores apresentados discutiu-se que o custo mensal do tratamento de ambos os medicamentos deveriam ainda ser reduzidos conforme valor de referência de 3 PIB per capita para uma razão de custo-efetividade incremental favorável. Foi discutida também a possibilidade de criação de um valor máximo para o procedimento na tabela SIGTAP com a recomendação da classe terapêutica. Foi assinado o Registro de Deliberação nº 533/2020". (Disponível em: https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/relatorios/2020/relatorio_541_terapiaalvo_melanoma_final_2020.pdf ) Elaborada a Nota Técnica n° 551662 pelo NATJUS para a situação específica do autor (id. 177726944), restou consignado que o quadro de saúde do autor não se enquadra no parâmetro da incorporação ao SUS do PEMBROLIZUMABE para o "tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático", uma vez que o laudo anatomopatológico e exames de imagem comprovam a doença e a ausência de metástases. Assim, a presente ação terá como objeto o fornecimento de medicamento não incorporado. Contudo, a ausência de procedimento de incorporação de medicamento instaurado perante a CONITEC não deve ser impedimento à sua concessão judicial em demandas individuais quando demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos nas teses fixadas no julgamento dos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF, haja vista que, nos termos do art. 19-R da Lei n.º 8.080/1990 e do art. 15, §1.º, do Decreto n.º 7.646/2011, referido procedimento de incorporação, que é instaurado pelo interessado, deve ser instruído com diversos elementos de prova que são, em regra, impossíveis, ou muito difíceis, de serem obtidos individualmente por qualquer cidadão, de forma que a existência de pedido de incorporação fica a depender, basicamente, do interesse do laboratório responsável pela produção do fármaco, que é detentor de todos os estudos e análises de viabilidade econômica do fármaco, não podendo o cidadão, que necessita de determinado medicamento, ser privado de utilizá-lo em seu tratamento apenas pela inércia de quem, por ser detentor dos meios de prova necessários, poderia formular o pedido de incorporação, mas não o fez. Registre-se, por fim, que não havendo ato de não incorporação, nem, sequer, procedimento administrativo de incorporação instaurado, não há que se falar em incursão no mérito do ato administrativo, nem, por óbvio, em limitação para que o exame da não incorporação se limite à regularidade ou legalidade do procedimento de análise do pedido de incorporação ou de fornecimento do medicamento ou sobre a veracidade dos motivos que fundamentaram a negativa de incorporação ou de fornecimento do medicamento (teoria dos motivos determinantes). PRESENÇA DOS REQUISITOS DE DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO, PREVISTOS NAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DOS TEMAS N.º 06 E N.º 1.234 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF, A PARTIR DA PRÉVIA CONSULTA AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO DO PODER JUDICIÁRIO (NATJUS), SEMPRE QUE DISPONÍVEL NA RESPECTIVA JURISDIÇÃO, OU A ENTES OU PESSOAS COM EXPERTISE TÉCNICA NA ÁREA A fim de aferir se os requisitos de dispensação do medicamento previstos nas teses fixadas no julgamento dos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF estavam preenchidos, foi solicitada a elaboração de nota técnica pelo NATJUS, que apresentou a Nota Técnica n.º 551662, desfavorável à situação do autor (id. 177726944), nos seguintes termos: "Tecnologia: PEMBROLIZUMABE Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de melanoma maligno cutâneo ressecado, estádio clínico IIB (vide Num. 176623796 - Pág. 34); CONSIDERANDO estarem anexados laudo anatomopatológico e exames de imagem que comprovam a doença e a ausência de metástases (vide Num. 176623796 - Págs. 36 e 40); CONSIDERANDO que a cirurgia foi realizada em 11/12/2025 e que já transcorreu período superior a 12 semanas, ultrapassando a janela temporal avaliada nos estudos que fundamentam o uso adjuvante do pembrolizumabe; CONSIDERANDO que não consta avaliação favorável da CONITEC para o uso do pembrolizumabe nesse cenário específico; CONCLUI-SE que, no caso em tela, NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para justificar o uso do pembrolizumabe como tratamento adjuvante, uma vez que o início da terapia ocorreria fora da janela temporal estudada e em situação clínica não contemplada por recomendação específica da CONITEC. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" IMPRESCINDIBILIDADE CLÍNICA DO TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO MEDICAMENTO CONSTANTE DAS LISTAS DO SUS E DOS PROTOCOLOS CLÍNICOS E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS Também não se verifica, neste juízo de cognição sumária, a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento postulado nos moldes exigidos pelas teses firmadas nos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF. Conforme consignado na Nota Técnica n.º 551662, o demandante apresenta diagnóstico de melanoma maligno cutâneo ressecado, estádio clínico IIB, encontrando-se anexados aos autos laudo anatomopatológico e exames de imagem que comprovam a doença e a ausência de metástases. Todavia, o NATJUS concluiu expressamente que "não há elementos técnicos suficientes para justificar o uso do pembrolizumabe como tratamento adjuvante", destacando que o início da terapia ocorreria "fora da janela temporal estudada" e em "situação clínica não contemplada por recomendação específica da CONITEC". A Nota Técnica registra, ainda, que a cirurgia foi realizada em 11/12/2025 e que já havia transcorrido período superior a 12 semanas, ultrapassando a janela temporal avaliada nos estudos que fundamentaram o uso adjuvante do pembrolizumabe. Assinalou-se, igualmente, que não consta avaliação favorável da CONITEC para a utilização do medicamento no cenário clínico específico apresentado pelo autor. Diante dessas circunstâncias, a conclusão técnica emitida pelo NATJUS foi desfavorável à utilização da tecnologia requerida. Ademais, a própria Nota Técnica informa que o medicamento pleiteado não está previsto em Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde para a situação clínica do demandante. Consigna, ainda, que, para o caso de melanoma ressecado EC IIB, "no SUS, a opção de tratamento é seguimento clínico", circunstância que afasta, neste momento processual, a demonstração de impossibilidade de adoção das alternativas terapêuticas disponibilizadas pela política pública de saúde. Assim, à vista da conclusão técnica produzida pelo NATJUS, não se encontra suficientemente demonstrado o requisito da imprescindibilidade clínica do pembrolizumabe para o caso concreto, tampouco a impossibilidade de utilização da conduta terapêutica disponibilizada no âmbito do SUS para a situação clínica apresentada pelo autor. COMPROVAÇÃO, À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS, DA EFICÁCIA, ACURÁCIA, EFETIVIDADE E SEGURANÇA DO FÁRMACO, NECESSARIAMENTE RESPALDADAS POR EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DE ALTO NÍVEL, OU SEJA, UNICAMENTE ENSAIOS CLÍNICOS RANDOMIZADOS E REVISÃO SISTEMÁTICA OU META-ANÁLISE Quanto ao requisito referente à comprovação, com base em evidências científicas de alto nível, da eficácia, efetividade e segurança do medicamento para a situação específica do autor, a Nota Técnica n.º 551662 reconhece a existência de evidências científicas relacionadas ao uso adjuvante do pembrolizumabe em pacientes com melanoma ressecado de alto risco. Foram citados, dentre outros, os estudos KEYNOTE-054 e S1404, que demonstraram redução do risco de recidiva da doença e benefício clínico relevante em determinados grupos de pacientes. Entretanto, a mesma Nota Técnica ressalva que, nos estudos clínicos que fundamentaram essa indicação terapêutica, o tratamento adjuvante foi iniciado dentro de aproximadamente 12 semanas após a cirurgia, circunstância que, segundo o parecer técnico, "deve ser considerada na avaliação da aplicabilidade das evidências ao caso concreto". Ao examinar especificamente a situação do demandante, o NATJUS consignou que já havia transcorrido período superior a 12 semanas desde a realização da cirurgia, ultrapassando a janela temporal avaliada nos estudos que embasaram o uso adjuvante do pembrolizumabe. Em razão disso, concluiu que não existem elementos técnicos suficientes para justificar a utilização do medicamento no caso concreto, uma vez que a terapia seria iniciada fora da janela temporal estudada e em contexto clínico não contemplado por recomendação específica da CONITEC. Desse modo, embora existam evidências científicas favoráveis ao uso do pembrolizumabe em determinadas situações clínicas, a nota técnica produzida pelo órgão de assessoramento especializado do Poder Judiciário não reconheceu a transposição desses resultados para o quadro específico apresentado pelo autor. Ao contrário, concluiu pela insuficiência de elementos técnicos aptos a justificar o tratamento pretendido nas circunstâncias concretamente demonstradas nos autos. Ausente, portanto, nesta fase processual, demonstração técnica suficiente de que as evidências científicas invocadas são diretamente aplicáveis ao caso do demandante, não se encontra preenchido o requisito previsto nas teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal para a concessão judicial do medicamento pleiteado. Dessa forma, não preenchidos os requisitos estabelecidos nas teses fixadas no julgamento dos Temas n.º 1.234 e n.º 06 da Repercussão Geral do STF, referidos na fundamentação supra, resta ausente a probabilidade do direito alegado na inicial. Ausente a probabilidade do direito, não se faz necessário o exame do perigo de dano. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por falta de pressupostos legais." Os fundamentos acima adotados mostram-se suficientes e adequados para o julgamento do mérito, inexistindo elementos capazes de afastar as conclusões já alcançadas por este Juízo ao apreciar o pedido de tutela de urgência. Registre-se que a parte autora apresentou, em 02/09/2026, a petição de id. 184886506, requerendo a concessão de prazo de 30 (trinta) dias para complementar a prova técnico-científica dos autos mediante a juntada de publicações científicas e documentos técnicos relacionados ao uso do pembrolizumabe no tratamento da patologia discutida nesta demanda. Todavia, transcorrido integralmente o prazo por ela própria reputado necessário, não houve a apresentação da documentação anunciada. Ademais, mesmo após o decurso desse lapso temporal, tampouco foram posteriormente juntados aos autos os estudos científicos mencionados no referido requerimento, inexistindo impedimento processual para sua apresentação durante a instrução da causa. Além disso, a improcedência do pedido não decorre da mera ausência de evidências científicas em abstrato acerca do uso do pembrolizumabe. Ao contrário, a própria Nota Técnica n.º 551662 reconheceu a existência de evidências científicas relacionadas à utilização adjuvante do medicamento em determinadas situações clínicas. O que se verificou no caso concreto foi a ausência de elementos técnicos suficientes para justificar a aplicabilidade dessas evidências à situação específica apresentada pelo autor, especialmente diante da conclusão do NATJUS de que o tratamento seria iniciado fora da janela temporal avaliada nos estudos que fundamentaram essa indicação terapêutica e em contexto clínico não contemplado por recomendação específica da CONITEC. Assim, não há elemento superveniente apto a afastar as conclusões técnicas constantes da Nota Técnica n.º 551662 nem os fundamentos adotados por este Juízo quando da apreciação do pedido de tutela de urgência. A prova técnica produzida nos autos demonstrou que o caso concreto não se enquadra na hipótese de incorporação do pembrolizumabe ao SUS para tratamento de primeira linha do melanoma avançado não cirúrgico e metastático, bem como concluiu pela inexistência de elementos técnicos suficientes a justificar sua utilização como tratamento adjuvante nas circunstâncias específicas apresentadas pelo autor. A Nota Técnica do NATJUS, elaborada para análise individualizada da situação clínica discutida nesta demanda, registrou que a terapia seria iniciada após o período temporal considerado nos estudos que embasaram a indicação do medicamento e em contexto não contemplado por recomendação específica da CONITEC, concluindo de forma desfavorável ao fornecimento pretendido. Do mesmo modo, embora existam evidências científicas favoráveis ao uso do pembrolizumabe em determinados cenários clínicos, o órgão técnico especializado expressamente consignou que tais resultados não poderiam ser automaticamente transpostos ao caso concreto, não reconhecendo a demonstração da imprescindibilidade clínica do tratamento nem a inadequação da conduta terapêutica disponibilizada pelo SUS para a situação apresentada. Permanecem, portanto, ausentes os pressupostos exigidos pelas teses firmadas nos Temas n.º 06 e n.º 1.234 da Repercussão Geral do STF para a excepcional concessão judicial do medicamento pleiteado. Nesse cenário, não tendo a parte autora demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos para a excepcional concessão judicial do medicamento postulado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado na inicial. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, confirmando a decisão anteriormente proferida que indeferiu a tutela provisória de urgência, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência total da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema n.º 1.313 dos Recursos Repetitivos ("Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC."), que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma art. 85, §8.º, do CPC, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3.º, do CPC (antigo art. 12 da Lei nº 1.060/1950), em face de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais em face da isenção prevista no art. 4.º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96. Interposta apelação contra esta sentença, por qualquer das partes, ou interposta apelação adesiva pelo apelado, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §§1.º e 2.º, do CPC). Na hipótese prevista no parágrafo anterior, decorrido o prazo para a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF5, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3.º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data da validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL