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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0815062-78.2024.4.05.8100

Vara / juízo
2ª Vara Federal CE
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0815062-78.2024.4.05.8100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do processo por abandono e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arresto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a liminar deferida nos autos de origem (id. 34659321, fls. 69/72). Determino o levantamento do arresto incidente sobre a linha de transmissão de energia elétrica de 230 kV, com 1,6 km de extensão, no trecho CHESF/Banabuiú. Desconstituo o encargo de fiel depositária atribuído à autora, que deverá restituir à ré a posse plena do bem, caso ainda não o tenha feito. Esses efeitos são imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Fica ressalvado à ré o direito à reparação dos prejuízos eventualmente decorrentes da efetivação da medida, a ser liquidada nestes autos sempre que possível, se requerida (art. 811 do CPC/1973 e art. 302, caput e parágrafo único, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Retifique-se a autuação para que a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL conste como assistente simples da ré. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, o processo deverá prosseguir em fase de cumprimento de sentença. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0815062-78.2024.4.05.8100 AUTOR: LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A ADVOGADO do(a) AUTOR: ENISIO CORDEIRO GURGEL - CE2656 ADVOGADO do(a) AUTOR: HEBER QUINDERE JUNIOR - CE4328 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALFRAN PEIXOTO - CE2253 ADVOGADO do(a) AUTOR: SANZIO TEIXEIRA DE PAULA - CE11683 REU: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINNE COELHO DE CASTRO COUTINHO - CE17924 SENTENÇA SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação cautelar de arresto ajuizada em 07/12/2000 por LIBRA LIGAS DO BRASIL S/A em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - COELCE, perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, e redistribuída a esta Vara após declínio de competência, em razão do ingresso da ANEEL como assistente simples da ré. Na inicial (id. 34659321), a autora afirmou ser credora da COELCE em razão de sentença proferida na ação ordinária nº 0347659-87.2000.8.06.0001 e na cautelar nº 0344040-52.2000.8.06.0001, que condenara a ré a restituir em dobro R$ 5.630.870,98 cobrados a título de tarifas de energia elétrica e a indenizar danos materiais e morais. Afirmou que sua fábrica de ferro silício em Banabuiú é abastecida por linha de transmissão de 230 kV, com 1,6 km de extensão, no trecho CHESF/Banabuiú, de propriedade da COELCE e cedida à CHESF por contrato de 1995 para seu atendimento exclusivo, e que fora notificada, em setembro de 2000, de que a CHESF não prorrogaria esse contrato. Sustentando que a recusa decorria do crédito judicial e punha em risco o suprimento de seu principal insumo, pediu, com base nos arts. 813 e 814 do CPC/1973, o arresto da linha, avaliada em R$ 277.672,00, com sua nomeação como depositária. A liminar foi deferida e cumprida em dezembro de 2000 (id. 34659321, fls. 69/72). Seus efeitos, no entanto, foram suspensos em 11/01/2001 pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, no Agravo de Instrumento nº 2000.10326-6, interposto pela ré (id. 34659323, fls. 160/161). Em contestação (ids. 34659321 e 34659323, fls. 107/126), a COELCE alegou a inadequação da via, porque o objetivo real da autora seria garantir a continuidade do fornecimento de energia, matéria de obrigação de fazer a ser dirigida à CHESF. Sustentou, ainda, a impossibilidade de arresto de bem reversível vinculado à concessão (arts. 14, V, e 18 da Lei nº 9.427/96) e a ausência dos requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC/1973, por não haver risco à satisfação de crédito. Em réplica (id. 34659323, fls. 166/175), a autora defendeu que a linha é propriedade privada da COELCE, anterior à concessão de 1998 e destinada ao seu uso exclusivo, sem natureza de bem reversível. A ANEEL requereu seu ingresso como assistente simples da ré, invocando a natureza pública do bem e o interesse na continuidade do serviço (id. 34659323, fls. 177/179). Na fase de especificação de provas, a autora pediu perícia para apurar a extensão de seus danos, e a ré requereu a extinção do processo por abandono e, subsidiariamente, o julgamento antecipado (id. 34659323, fls. 278/282). A ré juntou os julgados proferidos nas ações que fundamentavam o crédito (ids. 34659323 e 34659329, fls. 303/352). Esses documentos registram a anulação da sentença de procedência pelo STJ, a prolação de nova sentença de improcedência, o parcial provimento da apelação pelo TJCE apenas para afastar cláusulas das confissões de dívida firmadas pela autora e o desprovimento do REsp nº 1.690.675/CE em 2020. A autora reiterou a existência do crédito com base na sentença originária e insistiu na produção de perícia (id. 34659329, fls. 375/377, 381 e 394/395). Reafirmado o interesse da ANEEL, o Juízo estadual declinou da competência (id. 34659329, fl. 473). No âmbito deste Juízo Federal foi firmada a competência e determinado o aproveitamento dos atos instrutórios (id. 34661417). A ANEEL (id. 37296729) e a ré (id. 37546078) informaram não ter provas a produzir. A decisão de id. 125653270 delimitou o objeto da demanda ao pedido de arresto, indeferiu a perícia requerida pela autora e encerrou a instrução, sem impugnação das partes. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTOS. 1. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A controvérsia remanescente é de direito e se resolve pela prova documental já produzida. A decisão de saneamento que indeferiu a perícia e encerrou a instrução não foi impugnada, e, após essa decisão, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). 2. A competência desta Justiça Federal decorre do ingresso da ANEEL, autarquia federal, como assistente simples da ré (art. 109, I, da Constituição Federal), interesse jurídico reafirmado pela agência em 2024 e em 2025 e reconhecido no despacho de id. 34661417. Cabe à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de ente federal no processo (Súmula 150 do STJ). Ficam superadas, assim, a alegação de incompetência deduzida na contestação e a impugnação da autora ao pedido de assistência. 3. Rejeito o pedido de extinção por abandono formulado pela ré (id. 108705379, fls. 280/282). Verifico que a parte autora, após ser intimada pessoalmente, manifestou interesse no regular prosseguimento do processo (id. 108705379, fl. 269). Assim, demonstrada a intenção de dar continuidade à demanda, não se justifica a extinção do processo por abandono, nos termos do art. 267, III e § 1º, do CPC/1973, vigente à época dos fatos, e do correspondente art. 485, III e § 1º, do CPC/2015. De todo modo, o mérito favorece a parte a quem aproveitaria a extinção, o que impõe o regular prosseguimento do feito e a sua resolução (art. 488 do CPC). 4. Pela mesma razão, deixo de examinar em separado a falta de interesse de agir, a impossibilidade jurídica do pedido e a inépcia da inicial arguidas na contestação. Essas alegações se confundem com a ausência dos requisitos da medida, que passo a enfrentar no mérito (art. 488 do CPC). 5. Como a ação foi ajuizada no ano de 2000, os requisitos do arresto devem ser examinados à luz dos arts. 813 e 814 do CPC/1973, vigentes ao tempo do pedido, embora os atos processuais posteriores sigam o CPC/2015 (art. 14 do CPC). O resultado seria o mesmo pelo CPC/2015, que também condiciona o arresto à probabilidade do direito e ao perigo de dano (arts. 300 e 301). 6. O arresto é medida cautelar de garantia da futura execução por quantia certa. Consiste na apreensão judicial de bens do devedor para assegurar a viabilidade da penhora em que se converterá no momento da execução. Como toda medida cautelar, é instrumental e acessório, pois o procedimento cautelar "pode ser instaurado antes ou no curso do processo principal e deste é sempre dependente" (art. 796 do CPC/1973). Seus requisitos específicos estão nos arts. 813 e 814 do CPC/1973: "Art. 813. O arresto tem lugar: I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alienar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado; II - quando o devedor, que tem domicílio: a) se ausenta ou tenta ausentar-se furtivamente; b) caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai ou tenta contrair dívidas extraordinárias; põe ou tenta pôr os seus bens em nome de terceiros; ou comete outro qualquer artifício fraudulento, a fim de frustrar a execução ou lesar credores; III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; IV - nos demais casos expressos em lei. "Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se." 7. Os requisitos são cumulativos. O primeiro é a existência de um crédito pecuniário, demonstrado por prova literal ou por sentença condenatória pendente de recurso (art. 814, I e parágrafo único). O segundo é o risco concreto de que o devedor frustre a satisfação desse crédito (arts. 813 e 814, II). 8. A controvérsia central, portanto, consiste em saber se a autora dispõe de título que comprove crédito pecuniário contra a ré e se havia, ou há, risco de que a ré frustre a satisfação desse crédito. Entendo que nenhum dos dois requisitos está presente. 9. Quanto ao primeiro requisito, a inicial apoiou-se exclusivamente na sentença de procedência proferida nas ações nº 0347659-87.2000.8.06.0001 e nº 0344040-52.2000.8.06.0001, enquadrando-se no parágrafo único do art. 814 do CPC de 1973 Essa sentença, no entanto, já não mais subsiste. 10. Segundo registra o relatório da nova sentença proferida naquelas ações (id. 34659323, fl. 306), o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão constante das fls. 763/768 dos autos da cautelar nº 0344040-52.2000.8.06.0001, deu provimento ao Recurso Especial da COELCE para anular o processo e determinar a realização de prova pericial. Após as perícias, o Juízo da 4ª Vara Cível proferiu essa nova sentença, única para as duas ações, juntada pela ré no id. 34659323 (fls. 303/326), e julgou improcedentes a ação principal e a cautelar inominada. 11. A autora apelou, e o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de 29/04/2013 pela 3ª Câmara Cível, deu provimento apenas parcial ao recurso, em acórdão assim ementado id. 34659323 (fls. 329/331): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. INEXISTÊNCIA DE ACORDO PREVENDO TARIFA EM VALOR INFERIOR AO AUTORIZADO PELO EXTINTO DNAEE. PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS IMPROCEDENTES. CONTRATOS DE CONFISSÃO DÍVIDA. EXISTÊNCIA DE PACTO COMISSÓRIO E DE COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O TOTAL DA DÍVIDA CONFESSADA E PARCELADA. ILEGALIDADES DETECTADAS. INAPLICABILIDADE DO CDC. MULTA MORATÓRIA FIXADA EM 10%. POSSIBILIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Só o fato de a COELCE ter condicionado a validade do Protocolo de Intenções que subscreveu, garantindo o fornecimento da energia elétrica necessária ao empreendimento a ser implantado pela Apelada, à aprovação do respectivo Projeto pela SUDENE, do qual consta a indicação do preço da energia elétrica, não induz ao entendimento de que anuiu com tal valor. Ainda mais quando se verifica haverem as partes celebrado Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica, depois da aprovação do projeto pela referida Superintendência, no qual foram pactuadas as condições para o fornecimento de energia de acordo com as condições estabelecidas pelo extinto DNAEE. 2. Segundo ensina Sílvio de Salvo Venosa, nos contratos acessórios de garantia por vínculo real 'é nula a cláusula comissória (art. 1.428; antigo, art. 765), permitindo ao credor permanecer com a coisa empenhada, podendo, contudo ocorrer dação em pagamento por acordo após o vencimento da obrigação'. Sendo ilegal, portanto, a cláusula constante das confissões de dívida que dá à COELCE, uma vez inadimplida a obrigação, o direito de alienar os ativos da Recorrente dados em garantia para utilizar o produto da venda no pagamento de seu crédito. 3. Os juros remuneratórios ou compensatórios são aqueles destinados a remunerar o mutuante pelo uso do capital emprestado, sendo, portanto, de natureza distinta dos juros moratórios, que têm por objetivo ressarcir o credor pela demora do pagamento pelo devedor. Assim, não se tratando os pactos celebrados entre as partes de contratos de mútuo, mesmo porque a COELCE estaria desautorizada para tanto, por não pertencer ao Sistema Financeiro Nacional, mas de confissões de dívida, afigura-se ilegal a previsão de incidência de juros remuneratórios sobre o valor total do débito confessado. 4. Também merece guarida a irresignação recursal no tocante à impossibilidade de estipulação de multa de 10% para cobrir eventuais despesas com a cobrança judicial do débito em atraso, quando já existente previsão contratual de multa moratória decorrente do mesmo fato, em idêntico percentual, a configurar dupla e indevida penalidade. 5. Não procede, entretanto, a irresignação da Apelante quanto à previsão contratual de multa moratória no patamar de 10%. Isso porque pessoas jurídicas que adquirem bens e serviços destinados à realização de suas atividades empresariais, capazes de valer os seus direitos perante o fornecedor, não podem ser consideradas consumidores para fins de aplicação das regras do CDC. Mais a mais, todos os três Contratos de Confissão de Dívida impugnados foram celebrados nos anos de 1994 e 1995, em momento anterior à edição da Lei nº 9.298/96, que reduziu a multa moratória estabelecida no art. 52, § 1º do Código Consumerista, de 10% para 2%, não havendo, portanto, que se falar em qualquer ilegalidade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJCE, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nos processos nº 0344040-52.2000.8.06.0001 e nº 0347659-87.2000.8.06.0001, julgada em 29/04/2013) 12. O recurso especial interposto pela autora contra esse acórdão (REsp nº 1.690.675/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria) foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido por decisão monocrática de 05/05/2020, publicada no DJe de 08/05/2020, seguida de certidão de trânsito em julgado em 01/06/2020 (id. 34659329, fl. 352). 13. O resultado definitivo daquelas demandas, portanto, foi a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos materiais e morais, que eram justamente a fonte do crédito em que se apoiou o pedido de arresto. O provimento parcial da apelação no TJCE apenas afastou cláusulas dos termos de confissão de dívida firmados pela própria autora em favor da COELCE, o que, em tese, pode reduzir o débito da autora perante a ré, mas não a torna credora de qualquer quantia. 14. A autora teve ciência desses documentos e não os impugnou. Em sua manifestação de 25/01/2021 (id. 34659329, fls. 375/377), limitou-se a reiterar a existência do crédito com apoio na sentença de procedência originária e no primeiro acórdão do TJCE que a confirmara, ambos desconstituídos pela anulação determinada pelo STJ, registrada na nova sentença. 15. A improcedência definitiva daquelas ações, posterior ao ajuizamento desta cautelar, é fato superveniente que deve ser considerado nesta sentença (art. 493 do CPC). Ela eliminou o crédito que o arresto se destinava a garantir. Não há, assim, prova literal de dívida líquida e certa nem sentença condenatória pendente de recurso, e, sem crédito a satisfazer, não há execução por quantia certa a ser assegurada. A medida perde o seu suporte, porque o arresto depende sempre da pretensão que acautela (art. 796 do CPC/1973). 16. O Superior Tribunal de Justiça adota a mesma orientação em hipóteses análogas, reconhecendo que, julgada improcedente a pretensão de fundo, desaparece o fundamento da medida cautelar que a garantia. "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONFIGURADA. AÇÃO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SUPERVENIENTE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO CAUTELAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração, ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). 2. No caso, a questão suscitada pela parte embargante, relacionada à ausência de fumus boni iuris necessário à decretação da indisponibilidade de seus bens, pois julgado improcedente o pedido formulado na ação principal, não foi enfrentada pelo acórdão embargado, pelo que configurada a omissão. E, após a oposição dos declaratórios, sobreveio a informação de que transitou em julgado a sentença que julgara improcedente o pedido formulado na ação principal. Aberta vista ao embargado, apresentou manifestação no sentido de que 'a controvérsia a respeito da cautelar de indisponibilidade de bens dos requerentes/recorrentes encontra-se superada pela prolação de sentença de improcedência na ação principal'. 3. Nesse contexto, transitado em julgado o acórdão que manteve a improcedência do pedido na ação principal, na qual o Ministério Público Federal postulava a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa, necessário o reconhecimento da perda do objeto da ação cautelar ajuizada com o objetivo de obter a indisponibilidade dos bens dos acusados. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos." (EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025) 17. O precedente aplica-se ao caso pela mesma razão de decidir. Naquele julgado, o trânsito em julgado da improcedência da ação principal levou o Superior Tribunal de Justiça a reconhecer a ausência do fumus boni iuris que sustentava a medida cautelar. Aqui, embora as ações nº 0347659-87.2000.8.06.0001 e nº 0344040-52.2000.8.06.0001 não sejam, tecnicamente, o processo principal desta cautelar, eram elas que deveriam formar o título cuja execução o arresto pretendia garantir. Julgados improcedentes, em caráter definitivo, os pedidos condenatórios ali formulados, desaparece igualmente a plausibilidade do crédito acautelado e, com ela, o fundamento do arresto. 18. Quanto ao segundo requisito, a inicial não descreveu nenhuma das hipóteses do art. 813 do CPC/1973. Não há alegação, nem prova, de que a COELCE, concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica em todo o Estado do Ceará, estivesse em insolvência, tentasse se ausentar, alienar ou onerar bens, ou praticasse qualquer artifício destinado a frustrar a execução. Ainda que se admita que o rol do art. 813 é exemplificativo, o perigo que autoriza o arresto há de dizer respeito à satisfação do crédito, e não a outro interesse do credor. 19. Na verdade, o que a autora temia era a não prorrogação, pela CHESF, do contrato de cessão de uso da linha que leva energia à sua fábrica e, com isso, a interrupção do suprimento de seu principal insumo. Esse risco diz respeito à continuidade da atividade industrial da autora, e não à satisfação de um crédito pecuniário. A própria autora, em réplica (id. 34659323, fl. 173), explicou que o arresto serviria para tornar a linha indisponível, a fim de que não fosse utilizada por outros consumidores até a liquidação da sentença. 20. O arresto, contudo, não se presta a assegurar ao credor a fruição de bem do devedor, nem a substituir a via própria para discutir a continuidade de um contrato de cessão de uso celebrado entre COELCE e CHESF, no qual a autora figurava apenas como interveniente. 21. A liminar foi deferida em 2000 com base em cognição sumária, quando ainda vigorava a sentença condenatória invocada e não se conhecia o desfecho das demandas principais. Em cognição exauriente, nenhum dos requisitos da medida se confirma. Passadas mais de duas décadas do ajuizamento, a autora tampouco demonstrou a persistência de risco atual que justificasse manter a constrição. 22. Em síntese, não há crédito a garantir, porque o título invocado desapareceu com a improcedência definitiva das ações em que se formaria, nem risco de frustração da execução. O perigo narrado pela autora, relativo à continuidade do suprimento de energia de sua unidade industrial, é relevante, mas não é o risco que o arresto se destina a afastar e deveria ser tutelado pela via adequada. Ausentes os dois requisitos dos arts. 813 e 814 do CPC/1973, o pedido de arresto é improcedente e a liminar deve ser revogada. 23. Por essa razão, não é necessário decidir se a linha de transmissão é bem reversível vinculado à concessão, indisponível nos termos do art. 14, V, da Lei nº 9.427/96, como sustentam a ré e a ANEEL, ou bem particular da concessionária, como defende a autora. A solução seria a mesma em qualquer das hipóteses, pois, sem crédito e sem risco à sua satisfação, o arresto não se sustenta, ainda que o bem pudesse ser objeto de constrição. A questão fica, assim, prejudicada. 24. A revogação da liminar produz efeitos imediatos, pois a apelação interposta contra sentença que revoga tutela provisória não tem efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Fica ressalvada à ré a reparação dos prejuízos eventualmente causados pela efetivação da medida, que independe de culpa e será liquidada nestes autos sempre que possível, caso requerida (art. 811 do CPC/1973 e art. 302, caput e parágrafo único, do CPC). DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito o pedido de extinção do processo por abandono e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de arresto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em consequência, revogo a liminar deferida nos autos de origem (id. 34659321, fls. 69/72). Determino o levantamento do arresto incidente sobre a linha de transmissão de energia elétrica de 230 kV, com 1,6 km de extensão, no trecho CHESF/Banabuiú. Desconstituo o encargo de fiel depositária atribuído à autora, que deverá restituir à ré a posse plena do bem, caso ainda não o tenha feito. Esses efeitos são imediatos (art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Fica ressalvado à ré o direito à reparação dos prejuízos eventualmente decorrentes da efetivação da medida, a ser liquidada nestes autos sempre que possível, se requerida (art. 811 do CPC/1973 e art. 302, caput e parágrafo único, do CPC). Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Retifique-se a autuação para que a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL conste como assistente simples da ré. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 dias e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC). Transitada em julgado, o processo deverá prosseguir em fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.