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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5000548-52.2014.8.21.0142

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5000548-52.2014.8.21.0142
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reparação de danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por RR BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA em face de Maria Isabel Cardoso Sousa Guerra e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). Sobre o valor da condenação deverá incidir a atualização monetária pelo IGP-M, a contar da data do prejuízo (20/09/2013) até a data da citação da ré, acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso - 20/09/2013 (Súmula 54 do STJ) ; B) JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por Maria Isabel Cardoso Sousa Guerra em face de Azul Companhia de Seguros Gerais S.A., para condenar a seguradora litisdenunciada a reembolsar a ré ou a pagar diretamente à parte autora o valor da condenação imposta na ação principal, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo da cobertura de responsabilidade civil para danos materiais de terceiros (RCF-V) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino que o limite nominal de cobertura da apólice de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seja atualizado monetariamente pelo IGP-M, a partir de 13/08/2013 até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora na fase de conhecimento.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000548-52.2014.8.21.0142/RS AUTOR : RR BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA ADVOGADO(A) : TACIANI DE OLIVEIRA (OAB RS134889) ADVOGADO(A) : CÍCERO PAIVA (OAB RS031916) RÉU : MARIA ISABEL CARDOSO SOUSA GUERRA ADVOGADO(A) : PAULO RICARDO CARDOSO GONCALVES (OAB PI010947) RÉU : AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA VISTOS, ETC. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação de reparação de danos materiais causados em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por RR BENEFICIAMENTO DE COUROS LTDA em face de Maria Isabel Cardoso Sousa Guerra e AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.480,00 (quatro mil, quatrocentos e oitenta reais). Sobre o valor da condenação deverá incidir a atualização monetária pelo IGP-M, a contar da data do prejuízo (20/09/2013) até a data da citação da ré, acrescido de juros de mora de 1% ao mês do evento danoso - 20/09/2013 (Súmula 54 do STJ) ; B) JULGAR PROCEDENTE a denunciação da lide formulada por Maria Isabel Cardoso Sousa Guerra em face de Azul Companhia de Seguros Gerais S.A., para condenar a seguradora litisdenunciada a reembolsar a ré ou a pagar diretamente à parte autora o valor da condenação imposta na ação principal, nos termos do art. 128, parágrafo único, do Código de Processo Civil, observando-se o limite máximo da cobertura de responsabilidade civil para danos materiais de terceiros (RCF-V) de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Determino que o limite nominal de cobertura da apólice de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) seja atualizado monetariamente pelo IGP-M, a partir de 13/08/2013 até a data do efetivo pagamento, sem a incidência de juros de mora na fase de conhecimento.