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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5005605-24.2025.8.21.3001

Publicação
DJEN 08/06/2026
Número único (CNJ)
5005605-24.2025.8.21.3001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS COELHO SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005605-24.2025.8.21.3001/RS AUTOR : LUCAS COELHO SANTOS ADVOGADO(A) : MARINA STEIN (OAB RS090224) RÉU : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS COELHO SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.