Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUCAS COELHO SANTOS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido ao autor, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.