Ementa
, DEFIRO, desde logo, a tentativa de intimação por meio eletrônico, na forma do art. 247 do CPC, e observo que, para a validade do ato, em se tratando de telefone, WhatsApp ou email, deverá constar o número do telefone ou dados do email, com a confirmação de recebimento da parte ré/executada para esses últimos.
Realizado depósito pela parte executada, expeça-se alvará em favor da parte exequente, intimando-se para dizer acerca da satisfação de seu crédito.
Em caso de silêncio sobre a satisfação de seu crédito, essa será presumida, ou havendo informação sobre a satisfação do crédito, desde já, EXTINGO o processo, com fundamento no art. 924, II, do CPC, determinando o seu arquivamento, independentemente de nova conclusão.
Havendo eventuais custas remanescentes, cumpra-se o disposto no Ato nº 021/2017-P, caso a parte não seja beneficiária da AJG.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se o(a) credor(a) para juntar o cálculo atualizado do débito, devendo ser acrescida a referida multa e os honorários advocatícios da fase, conforme acima fixados.