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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento Comum Cível 0037107-84.2025.4.05.8000

Vara / juízo
2ª Vara Federal AL
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0037107-84.2025.4.05.8000
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0037107-84.2025.4.05.8000 AUTOR: LETICIA MELO MOREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO LUDMER - PE21485 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IF/AL SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por LETÍCIA MELO MOREIRA em face do INSTITUTO FEDERAL DE ALAGOAS-IFAL. Afirma ser concursada do Instituto Federal de Alagoas - IFAL, exercendo o cargo de Professor Efetivo do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT. Alega que, foi editada a Lei nº 11.738/2008, conhecida como Lei do Piso Salarial Profissional do Magistério e que tal norma estabeleceu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, categoria à qual pertence. Afirma que a Lei nº 11.738/2008 estabeleceu um piso salarial para professores da educação básica com jornada semanal de 40 horas, abrangendo também os docentes dos Institutos Federais que lecionam nesse nível de ensino. Sustenta que, por fazer parte da carreira do Magistério Público da Educação Básica como professor EBTT, sua remuneração deveria seguir o piso nacional do magistério. No entanto, alegou que essa correspondência não tem sido observada, o que gerou defasagens anuais entre o piso nacional e o menor valor pago aos professores EBTT no nível inicial da carreira (Nível A1/DI-1). Aduz que o deságio na carreira dos servidores do sistema EBTT é tão inequívoco que as próprias instituições de ensino técnico federal, por meio de processo administrativo, vem pagando a alguns professores substitutos (não estendido aos titulares) a rubrica "complementação do piso", conforme orientação do Ministério da Educação (Id. 83648864 - Comunicado SIGEPE). Argumenta que essa medida, mesmo para os professores substitutos, não se integra à estrutura remuneratória e, portanto, não reflete nos demais componentes, como vantagens e gratificações, nem tampouco na implementação dos diversos estágios do plano de carreira, configurando uma distorção que desvirtua a proporcionalidade e a progressividade previstas na Lei nº 12.772/2012. Já os professores titulares sequer receberiam qualquer tipo de complementação para mitigar a diferença em relação ao piso nacional. Sustenta que o professor do ensino básico, técnico e tecnológico tem direito ao piso salarial e a um plano de carreira que reflita o tempo de serviço, a qualificação profissional e que estimule o desenvolvimento da carreira, conforme o art. 206 da Constituição, a Lei n.º 9.394/1996 e a Lei n.º 14.817/2024, e que a "solução" administrativa atualmente adotada, de mera complementação, além de configurar uma distorção ao plano de carreira, viola frontalmente o art. 4º da Lei n.º 14.817/2024, que estabelece como princípios a progressão estimulante e a remuneração condigna. Ademais, a complementação geraria prejuízos concretos aos servidores, considerando que a) não integra a base de cálculo para aposentadoria; b) não repercute no cálculo de férias, 13º salário e demais vantagens que têm o vencimento como base; c) impacta negativamente na atratividade da carreira, contrariando a meta 18 do PNE, que busca tornar a carreira do magistério mais atraente. Pede a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em implementar como vencimento básico inicial do cargo de professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para jornada de 40 horas semanais, valor não inferior ao piso salarial profissional nacional do magistério, estabelecido na Lei nº 11.738/2008, com repercussão proporcional em todos os estágios da carreira e respectivos reflexos, bem como pagamento de diferenças retroativas a janeiro de 2022 até a efetiva implementação. Instruiu a inicial com documentação pertinente ao pedido formulado. Após a determinação de emenda (Id. 84470795), apresentou aditamento para substituir os documentos equivocadamente juntados, pertencentes a terceira pessoa, pelos documentos da autora, ratificando os pedidos iniciais (Id. 85675876). Atribuiu à causa o valor de R$ 160.703,60. Requereu Assistência Judiciária gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência (Id. 85675880). Citado, o réu apresentou contestação (Id. 130352256). No mérito, alegou que a retribuição dos servidores da administração federal direta e das autarquias deve ser fixada por lei formal, de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal, sendo, portanto, indevida a pretensão autoral de que eventuais reajustes decorram de atos administrativos de autoridades inferiores. Alega, ainda, que a pretensão de estender aos servidores federais os efeitos de reajustes decorrentes de decisões judiciais aplicadas a outras esferas viola o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF/88). Defende que a autora interpreta de forma equivocada a Lei nº 11.738/2008, ao ampliar seu alcance normativo e combiná-la indevidamente com disposições da Lei nº 12.772/2012, especialmente quanto à estrutura remuneratória da carreira do magistério federal. Argumenta que a Lei nº 11.738/2008 tem por finalidade apenas estabelecer o piso nacional para os profissionais do magistério da educação básica, não se aplicando automaticamente aos demais níveis da carreira, nem implicando reajustes lineares ou reflexos em gratificações e vantagens. Por fim, sustenta que a legislação aplicável ao caso é a Lei nº 12.772/2012, que rege a estrutura do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Federal, não havendo fundamento legal para a extensão pretendida pela autora. Juntou precedentes e informações administrativas, nas quais se sustenta, ainda, a ilegitimidade passiva do IFAL, por não lhe competir a política salarial da carreira (Id. 130352260). A autora ofertou réplica (Id. 144013298), reiterando os argumentos iniciais e pugnando pela procedência da demanda, buscando refutar todos os argumentos da parte ré. A parte autora também apresentou, com a inicial, documentos relativos ao processo nº 5008230-88.2024.4.04.7102, envolvendo o Instituto Federal Farroupilha, invocando-os como paradigma em favor de sua pretensão (Ids. 83648876, 83648877 e 83648879). É o relatório. Decido. Não havendo necessidade de produção de outras provas, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Da preliminar de Ilegitimidade Passiva A demandante ocupa cargo público em uma autarquia federal, a qual, ainda que mantenha vinculação com o Ministério da Educação, detém autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 11.892/2008. Desse modo, o IFAL é o único destinatário da pretensão de aplicar a Lei nº 11.738/2008, para incidir o Piso Salarial Profissional Nacional e seus critérios de atualização aos vencimentos e benefícios percebidos por servidores, não cabendo, assim, demandar contra a União, ente que não é responsável pelo pagamento da (s) vantagem(ns) a que supostamente teria direito. Sendo assim, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva da autarquia. Da Justiça Gratuita Defiro os benefícios da justiça gratuita, considerando a declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela autora (Id. 85675880), cuja presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não foi afastada por elementos concretos em sentido contrário. Do mérito A parte demandante pretende que o piso nacional, instituído pela Lei nº 11.738/2008 para o magistério público do ensino básico, seja aplicado ao vencimento inicial de sua carreira (magistério do ensino básico, técnico e tecnológico), com repercussões financeiras sobre todos os demais níveis de progressão, bem como vantagens instituídas pela Lei nº 12.772/2012, com a condenação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Alagoas ao pagamento das diferenças. A lide deduzida em juízo envolve a definição de 3 (três) questões: a) saber se o piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008 ao "vencimento inicial" das carreiras do magistério público da educação básica é aplicável ao vencimento inicial da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, tratada na Lei nº12.772/2012 (e, em caso positivo, se a parte autora demonstrou que o valor do vencimento básico que lhe vem sendo pago pelo IFAL ficou aquém do piso nacional); b) saber se o reconhecimento da aplicabilidade do piso nacional para o vencimento inicial previsto na Lei nº 11.738/2008 aos profissionais de magistério do IFAL repercute nas vantagens específicas previstas na Lei nº 12.772/2012, como retribuição de titulação; c) saber se o reconhecimento da aplicabilidade do piso nacional para o vencimento inicial previsto na Lei nº 11.738/2008 ao vencimento inicial da carreira de magistério do ensino básico, técnico e tecnológico gera repercussão no valor do vencimento dos demais níveis desta Carreira. De acordo com a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da Educação Nacional, a educação escolar é composta por: i) educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio e ii) educação superior (art. 21). A Lei nº 11.738/2008, que regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabelece o valor mínimo a ser fixado para as carreiras de magistério público da educação básica, abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o "vencimento inicial": Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica a que se refere a alínea "e" do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. 2º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinqüenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. § 5º As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005. A Lei nº 12.772/2012, por sua vez, dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e estabelece que a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico se destina "a profissionais habilitados em atividades acadêmicas próprias do pessoal docente no âmbito da educação básica e da educação profissional e tecnológica, conforme disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e na Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008" (art. 2º § 2º). Sobre a primeira questão, é inquestionável que a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, que a parte autora integra, está inserida no gênero carreiras de magistério público da educação básica. De fato, não há fundamento jurídico ou justificativa para não reconhecer a aplicação do piso nacional à Carreira dos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, quando estes são, inequivocamente, professores do ensino básico. O fato de tais servidores possuírem um plano de carreira estabelecido em Lei própria (Lei nº 12.772/2012) não constitui justificativa ou fundamento para afastar a aplicação do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008, pois todas os profissionais do magistério público da educação básica, nos Estados e Municípios, também possuem carreiras estruturadas em Leis próprias. Se a existência de Lei específica tratando da carreira dos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico fosse argumento para excluir a aplicação da Lei do piso nacional do magistério público da educação básica, o piso não seria aplicável a nenhum professor do ensino básico, pois todos possuem carreiras reguladas por leis próprias. Tal interpretação, evidentemente, não encontra respaldo jurídico. Exatamente por isso, a Lei nº 11.738/2008, que instituiu o piso nacional, estabeleceu que a obrigação à União, aos Estados e Municípios "não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica" abaixo do valor do piso, o que pressupõe justamente que haverá um lei própria, editada por estes entes, que respeitará o piso. O piso nacional previsto na Lei nº 11.738/2008, portanto, é aplicável à carreira dos professores do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Fixada essa premissa, porém, é necessário verificar se o vencimento percebido pela parte autora, professora do IFAL, está (ou esteve, em algum momento) em desacordo com o piso nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008. Conforme reconhecido pela própria parte autora, o vencimento inicial dos professores do EBTT sempre respeitou o piso nacional estabelecido na Lei nº 11.738/2008, até 2021. Em 2022, segundo alega, o valor do piso nacional (40h) foi reajustado para R$ 3.845,63, tendo o vencimento inicial pago pelo IFAL aos professores do EBTT permanecido no valor de R$ 3.110,85, abaixo do piso nacional. Aduz que em 2023, mesmo com o reajuste do vencimento inicial dos professores do IFAL para R$ 3.412,63, este permaneceu abaixo do piso nacional anteriormente fixado, que, inclusive, foi reajustado para R$ 4.420,55, aumentando ainda mais a defasagem. E o mesmo haveria sucedido em 2024, com o vencimento inicial dos professores do IFAL tendo permanecido no mesmo valor, abaixo do piso nacional, que foi mais uma vez reajustado para R$ 4.580,57. Nada obstante, analisando as fichas financeiras da parte demandante, apresentadas com o aditamento à inicial (Id. 85675886), verifica-se que esta não se encontra no nível/padrão inicial, e nos períodos mencionados recebia vencimento básico acima do vencimento inicial. Para esta análise, devem ser consideradas as fichas da própria autora, em substituição às inicialmente juntadas sob o Id. 83648862, pertencentes a terceira pessoa. Mais que isso, observa-se que o vencimento básico percebido pela parte autora esteve acima do piso nacional instituído pela Lei nº 11.738/2008 nos períodos documentados: em 2022, o valor de seu vencimento básico foi de R$ 5.488,43; em 2023, foi de R$ 5.488,43 de janeiro a abril e de R$ 6.221,68 de maio a dezembro; nos meses de janeiro a outubro de 2024, registrados na ficha financeira emitida em novembro daquele ano, foi de R$ 6.221,68. Esses valores superam os respectivos pisos nacionais, de R$ 3.845,63 em 2022, R$ 4.420,55 em 2023 e R$ 4.580,57 em 2024. A referência a 2025 feita na réplica corresponde a estimativa de remuneração bruta, em quadro destinado a demonstrar o escalonamento pretendido (Id. 144013298), e não comprova pagamento de vencimento básico inferior ao piso naquele ano. Logo, não se constata, no vencimento pago à autora pelo IFAL, desrespeito ao piso nacional. Se não há direito ao reajuste do vencimento básico, não poderia haver repercussão em quaisquer vantagens remuneratórias a ele atreladas (mesmo porque a vantagem denominada Retribuição por Titulação foi estabelecida pela Lei nº 12.772 em valores fixos, cf. anexo IV, sem qualquer correspondência com o valor do vencimento). É bem verdade que a tese defendida pela parte autora não se resume ao reajuste do vencimento inicial da carreira, sustentando que a elevação daquele valor deveria repercutir sobre todos os níveis e progressões da carreira, em uma espécie de "efeito cascata". Porém, também em relação a esta pretensão, não assiste razão à parte autora. Com efeito, a Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico encontra-se disciplinada na Lei nº 12.772/2012, em Classes e Níveis de progressão, que especifica o valor dos respectivos vencimentos para cada uma das classes e níveis em valores fixos, discriminados ao final nos Anexos à Lei. Não há, no referido Plano de Carreira, qualquer norma que estabeleça a fixação dos valores dos vencimentos de cada classe ou nível de forma percentual ao vencimento inicial ou da classe/nível anterior. A norma que a parte autora alude para sustentar o direito à "proporcionalidade" ("§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo") pertence à Lei nº 11.738/2008, que estabeleceu o piso nacional (e não à Lei nº 12.772), e determina tão-somente a aplicação proporcional às demais "jornadas de trabalho". Como se sabe, jornada de trabalho diz respeito à duração do trabalho (20h, 40h, 40h com dedicação exclusiva), e não à progressão funcional ou níveis de carreira. Não há, de fato, nenhuma norma que estabeleça qualquer fixação dos vencimentos das demais classes e níveis da carreira do magistério em forma percentual ou proporcional ao ensino básico. É possível que a elevação do vencimento inicial pelo piso nacional, eventualmente, possa provocar algum "achatamento" da carreira, com os níveis iniciais recebendo vencimentos iguais (elevados pelo piso). Trata-se, porém, de consequência absolutamente legal, decorrente do cumprimento de qualquer norma que estabeleça pisos reajustáveis, tal como sucede, por exemplo, com benefícios pagos pela Previdência Social, de pessoas que contribuíram com salário de contribuição superior ao valor mínimo, e posteriormente vem a receber valores iguais a outros que contribuíram com o mínimo, em razão da elevação do valor do salário mínimo. E outros tantos exemplos que existem no ordenamento jurídico, de vantagens que são complementadas para atingir o valor do salário mínimo. Ao contrário do que defende a autora, o STJ, no julgamento do Tema 911, fixou a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais". No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, de que a norma do art.2º, §1º, da Lei nº.11.738/08, que regula o piso salarial dos profissionais do magistério público, "não exerce efeitos na composição salarial dos demais níveis de carreira dos servidores, ou na estrutura remuneratória vigente. Tais efeitos são estabelecidos por legislações específicas, não cabendo ao Poder Judiciário ampliar o alcance da referida norma, sob pena de flagrante inconstitucionalidade e afronta ao princípio da separação dos poderes " (Processo: 08102777320244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 08/05/2025). Ainda segundo o referido precedente, a composição salarial da carreira não é resultado de uma combinação entre Leis nº 11.738/2008 e 12.772/2012: "uma vez corrigido o piso dos professores, a depender de seu enquadramento, não significa que todo o plano de carreira deva ser corrigido, não podendo se extrair da norma tal interpretação, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário em atribuição de competência do Poder Executivo, que é responsável por encaminhar ao Congresso Nacional projeto de lei no intuito de recompor a estratificação da carreira da qual faz parte o autor". (Processo: 08102777320244058100, Apelação Cível, Desembargador Federal Rafael Chalegre Do Rego Barros (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 08/05/2025). Resta claro, assim, que não há incidência automática do piso aos vencimentos de todos os níveis da carreira, nem reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se houvesse determinação expressa prevista na legislação específica - que, como se viu, não há. Não há, portanto, direito ao reajuste geral para toda a carreira do magistério ou incidência escalonada, apenas em razão do estabelecimento de piso ao vencimento inicial. Os documentos e o paradigma relativos ao Instituto Federal Farroupilha, apresentados com a inicial (Ids. 83648876, 83648877 e 83648879), não alteram essa conclusão, pois o reconhecimento da aplicabilidade do piso ao magistério federal não dispensa a demonstração de pagamento individual inferior ao mínimo nem institui, por si só, a repercussão automática sobre toda a estrutura remuneratória. No caso, as fichas financeiras demonstram a percepção de vencimento básico superior ao piso, e a Lei nº 12.772/2012 não estabelece o escalonamento percentual pretendido. Desse modo, não há como acolher os pedidos da parte autora. Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a demanda. Em consequência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade deve restar suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Juiz Federal - 2ª Vara/AL