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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5177866-89.2026.8.21.7000

Órgão julgador
2ª Câmara Especial
Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5177866-89.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENDA ELEVADA. SUPERENDIVIDAMENTO. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado em ação revisional de contrato de crédito pessoal, sob o fundamento de que os comprovantes de rendimento demonstram capacidade de arcar com as custas processuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se o agravante, aposentado por incapacidade permanente com renda comprometida por empréstimos consignados, preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

2. A Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda do agravante revela rendimentos tributáveis e isentos em montante incompatível com a condição de hipossuficiência econômica exigida pela lei.

3. O superendividamento não se confunde com insuficiência de recursos para fins de gratuidade judiciária; a existência de múltiplos empréstimos consignados demonstra, paradoxalmente, capacidade de contrair obrigações financeiras de alto valor.

4. A concessão do benefício a quem possui renda elevada, mas com dívidas que comprometem o fluxo de caixa, desvirtuaria a finalidade do instituto, que visa garantir o acesso à justiça a quem não pode arcar com os custos do processo sem comprometer o próprio sustento.

IV. DISPOSITIVO:

1. Recurso desprovido.