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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0046129-51.2025.4.05.8200

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0046129-51.2025.4.05.8200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0046129-51.2025.4.05.8200 AUTOR: M. G. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: JACEMY MENDONCA DEININGER NASCIMENTO - PB5453 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DA SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA O benefício pretendido tem os requisitos fixados na Lei 8742/92, aqui transcrito: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) Analisando a legislação de regência, já com base na interpretação jurisprudencial consolidada, tem-se que: a) Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §2º), o que exige uma análise interdisciplinar dos aspectos biopsiquicossociais identificados no postulante (art. 20, §6º), que provoquem o impedimento pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10 e Súmula 48 - TNU1), a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Tema 173-TNU. PEDILEF 0073261-97.2014.4.03.6301/SP). Saliente-se que tantos brasileiros, natos ou naturalizados, quanto estrangeiros residentes podem acessar esta prestação social (STF, 587970, DJe-215 DIVULG 21-09-2017). b) No caso presente, porém, se trata de parte promovente menor de 16 (dezesseis) anos, de modo que "a análise da deficiência não se restringe à limitação física, intelectual, sensorial ou mental sob o aspecto da capacidade laboral, devendo o exame abranger análise social do núcleo familiar" (Tema 299 - TNU. PEDILEF 0500117-34.2012.4.05.8310/PE, Juíza Federal Kyu Soon Lee, 10/11/2014), valendo-se, como critérios jurídicos, para tanto: 1) em relação ao menor, existência de limitação ao desempenho de atividades (sobretudo educacional) ou restrição na participação social, compatíveis com sua idade; OU 2) em relação ao grupo familiar, impacto na economia do grupo familiar: 2.1.) porque impede o exercício de atividade laborativa por algum dos membros ou 2.2.) porque gastam, com remédios ou tratamento, mais do que o normal para a idade (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504775-30.2018.4.05.8201, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/02/2021.). DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso em apreço, o laudo judicial (152686034) concluiu que a parte promovente é portadora de Distúrbios da atividade e da atenção (CID 10 F90.0) e Distúrbio desafiador e de oposição (CID 10 F91.3), acarretando-lhe limitação de desempenho e restrição na participação social em grau leve. Por outro lado, o perito ainda destacou que em face daquela condição de saúde, a parte promovente NÃO demanda dos seus responsáveis atenção ou cuidado especial além do normal exigido para alguém de sua idade. Não foram demonstradas pela parte ou constatadas por este Juízo quaisquer imprecisões ou inconsistências no laudo pericial judicial, perceptíveis para um leigo no assunto, acerca da patologia apresentada pelo recorrente e suas repercussões. Logo, reputo desnecessária a complementação probatória, quer seja documental, pericial ou por meio de audiência de instrução e julgamento. Acrescente-se que "na análise de benefícios de prestação continuada à pessoa com deficiência - LOAS, caso a perícia médica judicial seja conclusiva e suficiente para afastar o impedimento clínico de longo prazo, observado o conjunto probatório já formado nos autos, não é obrigatória a realização da avaliação social" (TNU. PUIL n. 0514384-09.2019.4.05.8102/CE). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, declarando a extinção do processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC/2015). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, [Data da validação]. Juiz Federal (Assinado eletronicamente) [1] Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (Sumula 48 - TNU)