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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0000905-47.2026.4.05.8203

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0000905-47.2026.4.05.8203
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em favor da parte autora, MANOEL DE ARAUJO ROSA, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 12/08/2025 (data do requerimento administrativo), Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo e Data de Implantação do Pagamento (DIP) em 01/10/2026; b) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/08/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios definidos na fundamentação, com dedução de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente, observado o teto legal de alçada dos Juizados Especiais Federais. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício, determinando que o INSS implante o benefício de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87) no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da autora, observado o teto legal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000905-47.2026.4.05.8203 AUTOR: MANOEL DE ARAUJO ROSA ADVOGADO do(a) AUTOR: VICTOR BRUNO DA SILVA - PB22678 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicável aos Juizados Especiais Federais por determinação expressa do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Rejeito a alegação do INSS no tocante à necessidade de adoção de rito processual prévio ou inversão estrita sob a Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024 (ID 150701523, p. 1-2). O trâmite processual viabilizou amplo contraditório, tendo a autarquia previdenciária oferecido defesas e manifestações nos autos (ID 150701523 e ID 162600394), com oportunidade plena de manifestação acerca da perícia médica oficial e da perícia social produzidas sob o crivo do contraditório judicial. Não se operou prescrição ou decadência do fundo de direito, dada a natureza contínua e alimentar da prestação assistencial perseguida, bem como inexiste litispendência ou coisa julgada material em relação à lide proposta. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais indispensáveis à concessão do benefício assistencial de prestação continuada em favor da pessoa com deficiência (BPC/LOAS), especificamente: a) a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial com efeitos obstrutivos na participação plena e igualitária em sociedade; e b) a incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pelo núcleo familiar. O direito ao amparo assistencial possui esteio no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, sendo disciplinado pelos arts. 20 e seguintes da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), com as sucessivas atualizações legislativas, em especial as Leis nº 13.146/2015, nº 14.176/2021 e nº 15.077/2024. Na distribuição do ônus probatório, incumbe à parte demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito, demonstrando o quadro de vulnerabilidade e a deficiência incapacitante de longo prazo (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), ao passo que ao réu compete demonstrar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (art. 373, inciso II, do CPC). No que tange ao requisito do impedimento de longo prazo, a avaliação pericial médica realizada no processo administrativo pelo perito médico federal (ID 149067528, p. 23; ID 154252252, p. 23) reconheceu formalmente que o autor Manoel de Araujo Rosa preenche os pressupostos definidos no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993, identificando qualificador de fatores ambientais grave e limitações moderadas nas funções corporais e participação social. Em juízo, a situação incapacitante foi submetida a exame médico pericial especializado conduzido pelo perito Gustavo Regis de Menezes Pires em 28/04/2026 (ID 160732789, p. 1-4). Registre-se que, em data anterior, a tentativa de realização da perícia em 27/04/2026 restou prejudicada porque o promovente sofreu uma crise convulsiva súbita no próprio fórum da Vara Federal, necessitando de socorro imediato e remoção pela equipe do SAMU (ID 158321378, p. 1). O laudo médico pericial judicial confirmou que a parte autora é portadora de epilepsia grave (CID G40), associada a sequelas de acidente vascular cerebral pretérito e limitações cognitivas, destacando que a doença acarreta convulsões frequentes, inclusive na sala de espera de atendimentos (ID 160732789, p. 1). Ao responder aos quesitos judiciais, o médico perito declarou que a sequela gera impossibilidade de exercer qualquer trabalho (quesito 10, item A), de caráter permanente (quesito 13), não cessada (quesito 17), fixando a data de início da incapacidade (DII) em julho de 2025 com suporte em documentação médica idônea (quesito 16) (ID 160732789, p. 3-4). Ademais, no quesito relativo ao cotidiano, o perito consignou expressamente que o periciado depende de familiares para a mínima organização da sua rotina e para as atividades instrumentais da vida diária (quesito 19) (ID 160732789, p. 4). Resta, portanto, plenamente atendido o requisito subjetivo do impedimento de longo prazo de natureza física e neurológica superior a dois anos, delineado no art. 20, §§ 2º e 10, da Lei nº 8.742/1993. O motivo específico que ensejou o indeferimento administrativo pelo INSS residiu unicamente no critério socioeconômico (ID 149067528, p. 22). Subsequentemente, na peça de contestação de ID 162600394 (p. 1), a autarquia apontou a existência de vínculo empresarial em nome do autor (CNPJ nº 13.636.560/0001-89). Essa alegação do INSS restou inteiramente superada pela réplica e pela documentação oficial da Receita Federal do Brasil colacionada ao feito (ID 162792916, p. 1; ID 162792918, p. 1), comprovando de modo contundente que a pessoa jurídica individual fora devidamente baixada em 01/02/2018, por registro cancelado, ou seja, muitos anos antes do requerimento administrativo de 12/08/2025. A simples existência pretérita de registro de empresa já baixada não obsta a concessão do benefício assistencial nem presume renda ativa, conforme iterativa jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. No que tange à composição familiar e aos rendimentos, o comprovante do Cadastro Único juntado aos autos (ID 149067527, p. 1; ID 154252254, p. 1-3) atesta que o grupo familiar é composto unicamente por Manoel de Araujo Rosa, que reside sozinho na zona rural de Monteiro/PB, com renda mensal per capita declarada de até R$ 100,00 a R$ 105,00, sobrevivendo apenas do Programa Bolsa Família. Realizada perícia social judicial pelo Oficial de Justiça Avaliador Federal / Assistente Social em 20/06/2026 (ID 170194905, p. 1-6), foi constatado que o autor vive sozinho em imóvel de herdeiros no Sítio do Meio (quesito 1), desprovido de rede de esgoto, água encanada tratada ou pavimentação (quesito 7), e guarnecido de bens extremamente modestos (ID 170194905, p. 3-4 e fotografias de fls. 9-11). O periciando declarou gastos com alimentação básica e medicamentos de uso contínuo para epilepsia não fornecidos pelo sistema público no montante de cerca de R$ 300,00 mensais (ID 170194905, p. 4-5). Quanto à anotação isolada constante na parte final do laudo social mencionando que "a renda familiar é proveniente da aposentadoria da esposa, no valor de R$ 1.621,00" (ID 170194905, p. 6), verifica-se tratar de manifesto equívoco material de preenchimento ou digitação do formulário pelo perito social, prontamente impugnado pelo autor (ID 170859581, p. 1). Com efeito, os autos demonstram com absoluta clareza documental que o demandante é solteiro, não possui cônjuge ou companheira (ID 149067522, p. 1; ID 149067527, p. 1; ID 149067528, p. 11; ID 154252254, p. 1), o próprio perito social respondeu categoricamente no quesito 1 que o autor não vive em companhia de qualquer outra pessoa (ID 170194905, p. 1), e a declaração de benefícios emitida pelo INSS aponta a inexistência de benefício de aposentadoria para qualquer suposto dependente sob seu teto (ID 149067528, p. 33). Assim sendo, a renda do autor limita-se aos repasses do Programa Bolsa Família, benefício assistencial de transferência de renda que não integra a renda per capita para efeito de concessão do BPC, nos termos do art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/1993, com redação conferida pela Lei nº 14.601/2023. O Superior Tribunal de Justiça consagrou em recurso repetitivo a tese de que a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo gera presunção da miserabilidade, admitindo-se a comprovação do estado de desamparo por todos os meios probatórios: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe 20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Estando a renda familiar per capita fixada em patamar inferior a um quarto do salário mínimo, e evidenciada pelas avaliações sociais e médicas a situação de extrema carência material, subsiste o dever estatal de concessão do benefício assistencial. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada pelo perito judicial em julho de 2025, marco cronológico anterior à Data de Entrada do Requerimento administrativo (DER), que ocorreu em 12/08/2025 (ID 149067528, p. 1). Como a situação fática e incapacitante já existia no momento em que formulado o pedido na via administrativa, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do protocolo administrativo (DER), conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. BPC/LOAS. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NA VIA JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. LAUDO PERICIAL. ELEMENTO DE CONVICÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Controvérsia acerca da definição do termo inicial do benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993.2. O Tribunal de origem fixou o termo inicial do benefício na data da sentença, ao fundamento de que apenas naquele momento teria ficado caracterizada a existência de impedimento de longo prazo apto a justificar a concessão da prestação assistencial, com base nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo.3. Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, havendo prévio requerimento administrativo, o termo inicial do benefício assistencial deve corresponder, em regra, à data do protocolo administrativo, sendo a citação válida o marco inicial apenas nas hipóteses em que inexistente pedido na via administrativa.4. No caso dos autos, o acórdão recorrido consignou que a existência de impedimento de longo prazo somente teria sido reconhecida na sentença, a partir das conclusões do laudo pericial produzido em juízo.5. Ao assim decidir, o Tribunal de origem dissentiu da orientação consolidada desta Corte Superior, segundo a qual o benefício deve ser devido desde o requerimento administrativo.6. Recurso especial provido, para fixar o termo inicial do benefício assistencial na data do requerimento administrativo. (REsp n. 2.225.749/MS, relator Ministro AFRÂNIO VILELA, Segunda Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 12/6/2026.) Desse modo, a Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 12/08/2025. A Data de Implantação do Pagamento (DIP) deverá coincidir com o primeiro dia do mês de validação da presente sentença, em 01/10/2026. Quanto à atualização monetária e aos juros moratórios das parcelas vencidas, observa-se que, por se tratar de benefício assistencial, a correção monetária segue o IPCA-E até novembro de 2021; de dezembro de 2021 até agosto de 2025, os atrasados são atualizados unicamente pela Taxa Selic, consoante o modelo da Emenda Constitucional nº 113/2021; a partir de setembro de 2025, incide o regime superveniente, aplicando-se correção monetária pelo INPC e juros de mora pela taxa legal equivalente à Selic deduzida a correção monetária (art. 406 do Código Civil). No período compreendido entre a expedição do precatório ou da RPV e o efetivo pagamento, a correção monetária será calculada pelo IPCA e os juros de mora à taxa de 2% (dois por cento) ao ano, nos exatos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Por fim, achando-se evidenciada a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável em decorrência do estado de vulnerabilidade e da privação de meios de subsistência, impõe-se a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação incontinenti do benefício assistencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na petição inicial para: a) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder em favor da parte autora, MANOEL DE ARAUJO ROSA, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (BPC/LOAS - espécie 87), com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 12/08/2025 (data do requerimento administrativo), Renda Mensal Inicial (RMI) de um salário mínimo e Data de Implantação do Pagamento (DIP) em 01/10/2026; b) condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB (12/08/2025), corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora segundo os critérios definidos na fundamentação, com dedução de eventuais valores inacumuláveis pagos administrativamente, observado o teto legal de alçada dos Juizados Especiais Federais. Concedo a gratuidade da justiça. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro a antecipação dos efeitos da tutela, em razão da natureza alimentar do benefício, determinando que o INSS implante o benefício de Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (espécie 87) no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor da autora, observado o teto legal. Por oportuno, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei n.º 10.259/2001. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Monteiro/PB, 22 de outubro de 2026. LEONARDO HENRIQUE DE FIGUEIREDO TAVARES Juiz Federal Substituto da 11ª Vara Federal/SJPB