Ementa
Diante do exposto, forte no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE FATIMA MORAES BOEIRA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VACARIA / RS a observar o limite de 1/3 para atividades extraclasse e determinar que as horas de interação com o educando que forem superiores a esse limite devem ser indenizadas pelo Município com base no custo da hora-aula pago à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos valores eventualmente já pagos administrativamente.