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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5000516-48.2026.8.21.0038

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5000516-48.2026.8.21.0038
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, forte no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE FATIMA MORAES BOEIRA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VACARIA / RS a observar o limite de 1/3 para atividades extraclasse e determinar que as horas de interação com o educando que forem superiores a esse limite devem ser indenizadas pelo Município com base no custo da hora-aula pago à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos valores eventualmente já pagos administrativamente.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5000516-48.2026.8.21.0038/RS REQUERENTE : ALINE FATIMA MORAES BOEIRA ADVOGADO(A) : TATIANE MACIEL GIL PASQUETTI (OAB RS066700) SENTENÇA Diante do exposto, forte no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINE FATIMA MORAES BOEIRA para CONDENAR o MUNICÍPIO DE VACARIA / RS a observar o limite de 1/3 para atividades extraclasse e determinar que as horas de interação com o educando que forem superiores a esse limite devem ser indenizadas pelo Município com base no custo da hora-aula pago à parte autora, respeitada a prescrição quinquenal e abatidos valores eventualmente já pagos administrativamente.