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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5003276-24.2026.8.21.0020

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5003276-24.2026.8.21.0020
Inteiro teor

Ementa

: Sérgio Manoel Vieira

ADVOGADO(A) : Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375)

DESPACHO/DECISÃO

Vistos.

Intime-se o representante judicial da executada (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (e nos próprios autos), impugnar a execução.

Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC) ou RPV (nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC).

Caso seja expedida RPV, comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento de valores e, na sequência, nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Cumpra-se.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5003276-24.2026.8.21.0020/RS EXEQUENTE : Sérgio Manoel Vieira ADVOGADO(A) : Sérgio Manoel Vieira (OAB RS059375) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intime-se o representante judicial da executada (por carga, remessa ou meio eletrônico) para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (e nos próprios autos), impugnar a execução. Em caso de não apresentação de impugnação, expeça-se, conforme o caso, precatório (na forma do art. 535, § 3º, I, do CPC) ou RPV (nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC). Caso seja expedida RPV, comprovado o pagamento, expeça-se o competente alvará para levantamento de valores e, na sequência, nada mais sendo requerido, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Cumpra-se.