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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0013253-37.2025.4.05.8202

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0013253-37.2025.4.05.8202
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0013253-37.2025.4.05.8202 AUTOR: M. P. D. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: MARINA NOBREGA RABELLO TAVARES - PB26707 ADVOGADO do(a) AUTOR: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: ELISANGELA DA SILVA CARDOSO ADVOGADO do(a) REPRESENTANTE: THYAGO GLAYDSON LEITE CARNEIRO - PB16314 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensada a feitura do relatório, face à autorização constante do art. 38 da Lei nº 9.099/95, de aplicação subsidiária a este Juizado Especial Federal, conforme art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício requestado consiste na prestação de um salário-mínimo mensal ao deficiente ou ao idoso (maior de 65 anos) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. Ou seja, pressupõe sempre incapacidade laboral ou senilidade, além de insuficiência financeira própria e da família, concomitantemente, pois, uma vez ausente qualquer dessas duas situações, poderá a pessoa manter-se materialmente sem a ajuda assistencial do Estado, como se pode inferir também do § 6º do citado art. 20 da LOAS. Logo, a percepção do benefício pleiteado está condicionada à comprovação de que o interessado seja pessoa portadora de deficiência física ou mental que lhe incapacite para a vida independente e para o trabalho, acrescida de vulnerabilidade econômica que lhe impossibilite de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20, § 2º, LOAS). Da Deficiência: O laudo pericial acostado aos autos (id. 178087207) informa que a parte autora, menor impúbere, é portadora de Distúrbio da atividade e da atenção (CID10-F90.0) e de Transtorno desafiador e de oposição (CID10-F91.3). Todavia, a expert concluiu que as condições identificadas ocasionam alterações funcionais de grau inexpressivo, sem repercussões significativas sobre o desempenho das atividades inerentes à idade e sobre a participação social do periciado. Vale salientar que conclusões de médicos estranhos à Justiça Federal não vinculam este Juízo. Percebe-se que o(a) perito(a) analisou o caso com o grau de zelo que dele(a) é esperado(a). Escutou o(a) paciente, transcrevendo seu relato, examinou os atestados e exames que lhe foram apresentados, inexistindo incongruência no laudo. Conforme registrado na perícia, o autor realiza autonomamente atividades básicas da vida diária, como alimentar-se, tomar banho, vestir-se e escovar os dentes, não necessita de vigilância constante nem depende de cuidador. A avaliação também consignou que o menor frequenta regularmente a escola, apresenta prognóstico favorável e necessita de acompanhamento periódico, sem exigência de supervisão permanente que impeça os genitores de exercerem atividades laborais. Embora a parte autora destaque dificuldades comportamentais, de atenção, comunicação e interação social, tais circunstâncias, por si sós, não são suficientes para caracterizar a deficiência para fins assistenciais. A legislação exige a presença de impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Assim, ausente demonstração suficiente de impedimento de longo prazo que caracterize a condição de pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício assistencial, a impugnação deve ser rejeitada. Ante o exposto, reputa-se não preenchido o requisito do impedimento de longo prazo - conditio sine qua non da concessão do benefício ora intentado. Uma vez que os requisitos da deficiência e da miserabilidade - isto é, impossibilidade de prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por seu grupo familiar - são cumulativos, ambos necessários a concessão do auxílio da LOAS, deixo de enfrentar a questão da miserabilidade do grupo familiar do(a) requerente. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam deferidos os benefícios da gratuidade à parte autora (art. 98 do CPC). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. A publicação e o registro desta Sentença decorrerão automaticamente de sua validação no Sistema. Intimem-se. Sousa/PB, data da movimentação. [ASSINADO ELETRONICAMENTE] Juiz Federal