Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FATO SUPERVENIENTE. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, em razão de o autor não ter apresentado procuração atualizada por instrumento público ou com firma reconhecida, conforme determinado pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de procuração atualizada, com firma reconhecida, como condição para o prosseguimento da ação, justifica a extinção do processo sem resolução de mérito, considerando a ocorrência de fato superveniente consistente na suspensão do procurador originário e na constituição de novos procuradores com instrumento de mandato regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 105 do CPC não estabelece a obrigatoriedade de apresentação de procuração atualizada para a propositura da ação, mas este Colegiado admite a exigência de procuração atualizada quando o instrumento foi outorgado há mais de um ano, o que ocorreu no caso.
2. A questão relativa à regularidade da procuração outorgada ao procurador originário fica superada em razão de fato superveniente: a suspensão da capacidade postulatória do procurador originário e a constituição de novos procuradores com instrumento de mandato com firma reconhecida.
3. A desconstituição da sentença de ofício é medida adequada diante do fato superveniente, com retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, em conformidade com o art. 4º do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Sentença desconstituída de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 4º, 105, 320, 485, inc. IV e 932, inc. VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 52276569220238210001, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 30-07-2024.