Ementa
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012622-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILLA DE BRITO CABRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS MOURA - CE55041 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NEI CALDERON - SP114904 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ANÁLISE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ENGENHEIRA CIVIL. CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CONTRATOS DIGITAIS (ATIVO) NAS BASES DE DADOS. ELEMENTOS QUE COMPROVAM A SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. PATAMAR. 2ª TURMA DESTA CORTE E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1178). APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. ORIENTAÇÃO. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de que seja concedida assistência judiciária gratuita à agravante. 2. O juiz reputou que os fatos e provas apresentados afastam a presunção de necessidade do benefício da gratuidade da justiça como condição para permitir o acesso à justiça e que não existe nos autos comprovação de que a parte agravante trouxe documentação capaz de comprovar a alegação de hipossuficiência, portanto, estariam ausentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. Na casuística, verifica-se que o magistrado indeferiu o pedido de gratuidade judiciária sob o fundamento de que a agravante, por possuir formação superior em Engenharia Civil, teria condições de arcar com o baixo valor das custas processuais sem comprometimento de sua renda. No entanto, a parte agravante juntou aos autos Carteira de Trabalho Digital atualizada, que demonstra a ausência de contratos de trabalho digitais (ativo) nas bases de dados até a data de 10.07.2026, além da declaração de hipossuficiência, elementos que comprovam a sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 4. Ademais, observo que a agravante se formou por meio do FIES, o que por si só, corrobora sua situação de vulnerabilidade financeira. 5. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte Regional, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1178), entende que deve ser aplicado critérios objetivos e subjetivos e que a mera alegação de hipossuficiência econômica, desacompanhada de elementos probatórios convincentes, não é suficiente para a concessão do benefício, sobretudo quando os rendimentos do requerente superam o patamar de 5 salários-mínimos, considerado razoável para a presunção de necessidade, o que se aplica ao presente caso. 6. A análise das condições financeiras deve observar o princípio da dignidade da pessoa humana, garantindo o custeio adequado das necessidades básicas da parte. 7. Portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, termina por garantir o amplo acesso ao Poder Judiciário, considerando a condição financeira e as necessidades específicas da parte. 8. Agravo de instrumento provido para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte autora, no sentido de reformar/cassar a decisão agravada proferida pelo magistrado, determinando o regular prosseguimento do feito. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0012622-27.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: CAMILLA DE BRITO CABRAL ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE EDISIO XAVIER BEZERRA FILHO - CE35333 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARIA EDUARDA FERREIRA DOS SANTOS MOURA - CE55041 AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: NEI CALDERON - SP114904 RELATÓRIO O Exmº. Sr. Desembargador Federal EDILSON PEREIRA NOBRE JÚNIOR (Relator):