Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA COM CNPJ BAIXADO. DEFERIMENTO. PESSOA FÍSICA SEM COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica e por pessoa física em cumprimento de sentença, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) se a pessoa jurídica com CNPJ baixado comprovou hipossuficiência suficiente para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) se a pessoa física, que não apresentou documentação comprobatória de insuficiência de recursos após intimações, faz jus ao benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A pessoa jurídica não goza de presunção de veracidade quanto à alegação de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação concreta da impossibilidade de arcar com as custas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ.
4. A pessoa jurídica agravante comprovou sua hipossuficiência ao demonstrar que sua inscrição no CNPJ se encontra baixada, evidenciando o encerramento das atividades e a ausência de faturamento.
5. A gratuidade somente pode ser indeferida quando há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, o que não ocorre em relação à pessoa jurídica.
6. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa física é relativa, sendo lícito ao julgador determinar a comprovação da efetiva necessidade com base nos elementos dos autos.
7. A pessoa física agravante, intimada em duas oportunidades, não apresentou documentação idônea que comprovasse sua insuficiência de recursos, sendo o indeferimento do benefício consequência de sua inércia probatória.
IV. DISPOSITIVO:
8. Recurso parcialmente provido para conceder a gratuidade da justiça à pessoa jurídica agravante, mantendo o indeferimento do benefício à pessoa física agravante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§2º e 3º, 100, 373, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53509454620258217000, Rel. Fabiana Zilles, j. 23-04-2026.