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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Cumprimento de Sentença 5096374-57.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5096374-57.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.180,20 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte centavos). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.180,20), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que já foi expedido alvará do valor incontroverso em favor da parte exequente, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, acrescido de seus rendimentos, em favor da parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 15.581.638/0001-30). Em consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5096374-57.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : MARIA ANGELICA PEREIRA NUNES ADVOGADO(A) : ANITA PAVELACKI CAL (OAB RS100343) ADVOGADO(A) : CARINE TERESINHA CAL SCHNEIDER (OAB RS121091) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no valor de R$ 2.180,20 (dois mil, cento e oitenta reais e vinte centavos). Condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais relativas a este incidente e de honorários advocatícios em favor do patrono da executada/impugnante, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 2.180,20), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão do benefício da gratuidade da justiça deferido à parte exequente (art. 98, § 3º, do CPC). Considerando que já foi expedido alvará do valor incontroverso em favor da parte exequente, expeça-se alvará para levantamento do saldo remanescente do depósito judicial, acrescido de seus rendimentos, em favor da parte executada, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (CNPJ 15.581.638/0001-30). Em consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.