Ementa
Ante o exposto, REJEITO as preliminares de litispendência e de falta de interesse processual e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DUARTE CARVALHO contra BANCO DAYCOVAL S.A., para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0435476/19; b) condenar a instituição financeira ré a restituir de forma simples ao autor o valor de R$ 26,00, relativo às despesas de tarifas bancárias para devolução do depósito, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 11 de setembro de 2019 (data do desembolso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento, em dobro, do valor descontado indevidamente no benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 461,64, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de outubro de 2019 (data do desconto) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de inexistência de relação jurídica legítima.