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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5004202-51.2019.8.21.6001

Publicação
DJEN 04/06/2026
Número único (CNJ)
5004202-51.2019.8.21.6001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, REJEITO as preliminares de litispendência e de falta de interesse processual e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DUARTE CARVALHO contra BANCO DAYCOVAL S.A., para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0435476/19; b) condenar a instituição financeira ré a restituir de forma simples ao autor o valor de R$ 26,00, relativo às despesas de tarifas bancárias para devolução do depósito, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 11 de setembro de 2019 (data do desembolso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento, em dobro, do valor descontado indevidamente no benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 461,64, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de outubro de 2019 (data do desconto) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de inexistência de relação jurídica legítima.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004202-51.2019.8.21.6001/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO DUARTE CARVALHO ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) SENTENÇA Ante o exposto, REJEITO as preliminares de litispendência e de falta de interesse processual e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO DUARTE CARVALHO contra BANCO DAYCOVAL S.A., para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica contratual e a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 52-0435476/19; b) condenar a instituição financeira ré a restituir de forma simples ao autor o valor de R$ 26,00, relativo às despesas de tarifas bancárias para devolução do depósito, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar de 11 de setembro de 2019 (data do desembolso) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) condenar a instituição financeira ré ao pagamento, em dobro, do valor descontado indevidamente no benefício previdenciário do autor, totalizando R$ 461,64, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de 10 de outubro de 2019 (data do desconto) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual decorrente de inexistência de relação jurídica legítima.