Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5027611-04.2025.8.21.0001

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5027611-04.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. servidora pública do magistério. revisão de aposentadoria. gratificação DE DIREÇÃO E VICE-DIREÇÃO. reestruturação DO VALOR PELA LEI ESTADUAL Nº 15.935/2023. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. mudança de posicionamento. gratificação incorporada paga na forma de parcela autônoma nos termos da Lei Estadual nº 15.451/20. princípio da legalidade. respeitada a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos. Ausência de direito adquirido a regime JURÍDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. recurso inominado desprovido.

I. CASO EM EXAME:

Recurso Inominado interposto por servidora inativa do Magistério contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão dos proventos de aposentadoria, visando à aplicação dos novos valores da gratificação de direção/vice-direção estabelecidos pela Lei Estadual nº 15.935/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na possibilidade de extensão aos servidores inativos dos novos valores da gratificação de direção/vice-direção, conforme estabelecido pela Lei Estadual nº 15.935/2023, com a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 34, 40 e 43 da referida lei.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. A administração pública está vinculada ao princípio da legalidade, devendo observar a legislação vigente ao conceder vantagens aos servidores, conforme o art. 37 da CF.

2. A Lei Estadual nº 15.935/2023 reestruturou a gratificação de direção/vice-direção, estabelecendo novos parâmetros para os servidores em atividade e incluindo as gratificações já incorporadas pelos inativos na Parcela Autônoma.

3. O Tribunal de Justiça do RS, no julgamento da ADI nº 70085745289, não reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 15.935/2023, corroborando a possibilidade de reestruturação administrativa.

4. Não há direito adquirido à manutenção do regime jurídico, sendo a alteração legislativa impeditiva do pagamento e reajuste da gratificação aos inativos na forma pretendida pela parte recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: A reestruturação promovida pela Lei Estadual nº 15.935/2023, ao criar novos critérios para o cálculo da gratificação de direção/vice-direção, não confere direito à sua extensão aos servidores aposentados com base na paridade constitucional.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; Lei Estadual nº 15.935/2023, arts. 34, 40 e 43.

Jurisprudência relevante citada: TJRS, ADI nº 70085745289, Rel. Des. Guinther Spode, Tribunal Pleno, j. 27.11.2023.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.