Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. HORA-ATIVIDADE. PERÍODO PANDÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME:
Embargos de declaração opostos pelo Município de Três de Maio contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, reformando a sentença apenas para adequar os consectários legais, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por hora-atividade não concedida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na alegação de contradição no acórdão, que teria incluído o período de 20 de março de 2020 a 02 de agosto de 2021 no cálculo da indenização, apesar de a sentença ter expressamente excluído esse intervalo e a parte autora não ter recorrido desse ponto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O acórdão embargado apresentou contradição ao incluir o período pandêmico no cálculo da indenização, em desacordo com a sentença e sem insurgência da parte autora, configurando reformatio in pejus em recurso exclusivo do Município.
2. A fundamentação do acórdão deve ser ajustada aos limites da matéria devolvida, respeitando a preclusão operada e evitando agravamento da situação processual do recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição, esclarecendo que o acórdão permanece hígido quanto ao parcial provimento do recurso para adequação dos consectários legais, mantida a sentença em seus exatos termos, inclusive quanto à exclusão do período de 20 de março de 2020 a 02 de agosto de 2021 do cômputo da indenização.
Tese de julgamento: A inclusão de período excluído pela sentença no cálculo da indenização, sem recurso da parte autora, configura contradição e reformatio in pejus, devendo ser corrigida em embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.