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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Recurso Inominado Cível 5002605-04.2024.8.21.0074

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5002605-04.2024.8.21.0074
Inteiro teor

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. HORA-ATIVIDADE. PERÍODO PANDÊMICO. SENTENÇA MANTIDA. LIMITES DA DEVOLUTIVIDADE RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME:

Embargos de declaração opostos pelo Município de Três de Maio contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado, reformando a sentença apenas para adequar os consectários legais, mantendo a condenação ao pagamento de indenização por hora-atividade não concedida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

A questão em discussão consiste na alegação de contradição no acórdão, que teria incluído o período de 20 de março de 2020 a 02 de agosto de 2021 no cálculo da indenização, apesar de a sentença ter expressamente excluído esse intervalo e a parte autora não ter recorrido desse ponto.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O acórdão embargado apresentou contradição ao incluir o período pandêmico no cálculo da indenização, em desacordo com a sentença e sem insurgência da parte autora, configurando reformatio in pejus em recurso exclusivo do Município.

2. A fundamentação do acórdão deve ser ajustada aos limites da matéria devolvida, respeitando a preclusão operada e evitando agravamento da situação processual do recorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

Embargos de declaração acolhidos para sanar a contradição, esclarecendo que o acórdão permanece hígido quanto ao parcial provimento do recurso para adequação dos consectários legais, mantida a sentença em seus exatos termos, inclusive quanto à exclusão do período de 20 de março de 2020 a 02 de agosto de 2021 do cômputo da indenização.

Tese de julgamento: A inclusão de período excluído pela sentença no cálculo da indenização, sem recurso da parte autora, configura contradição e reformatio in pejus, devendo ser corrigida em embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 26 de maio de 2026.