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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Ação de Exigir Contas 5198610-87.2025.8.21.0001

Julgamento
24/12/2024
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5198610-87.2025.8.21.0001
Inteiro teor

Ementa

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5198610-87.2025.8.21.0001/RS

AUTOR : DEBORA MARIA DE ANDRADE ROSA

ADVOGADO(A) : RAFAELLA PEUKER FAGUNDES (OAB RS114945)

ADVOGADO(A) : FRANCINE JUCHEM SALERNO (OAB RS114271)

RÉU : PATRICIA MARIA DE ANDRADE ROSA

ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA (OAB RS072684)

ADVOGADO(A) : PÂMELA ROBERTA MAGNUS (OAB RS073241)

DESPACHO/DECISÃO

Isso posto, julgo procedente o pedido desta primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, § 5º, do CPC), para reconhecer o dever da ré, Patrícia Maria de Andrade Rosa, de prestar contas da administração dos bens e interesses de Túlio Cícero Coelho de Souza Rosa, realizada com base na procuração pública lavrada em 24 de novembro de 2020 perante o 1º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, pelo período compreendido entre aquela data e o óbito do mandante, em 24 de dezembro de 2024. Nos termos do art. 551 do CPC, determino que a ré apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, de forma contábil, com especificação das receitas, aplicação das despesas, saldo resultante e apresentação dos respectivos comprovantes, podendo ratificar e/ou complementar aqueles que já se encontram nos autos. Fica a ré advertida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela autora, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 5198610-87.2025.8.21.0001/RS AUTOR : DEBORA MARIA DE ANDRADE ROSA ADVOGADO(A) : RAFAELLA PEUKER FAGUNDES (OAB RS114945) ADVOGADO(A) : FRANCINE JUCHEM SALERNO (OAB RS114271) RÉU : PATRICIA MARIA DE ANDRADE ROSA ADVOGADO(A) : THIAGO PISTOIA DUTRA (OAB RS072684) ADVOGADO(A) : PÂMELA ROBERTA MAGNUS (OAB RS073241) DESPACHO/DECISÃO Isso posto, julgo procedente o pedido desta primeira fase da ação de exigir contas (art. 550, § 5º, do CPC), para reconhecer o dever da ré, Patrícia Maria de Andrade Rosa, de prestar contas da administração dos bens e interesses de Túlio Cícero Coelho de Souza Rosa, realizada com base na procuração pública lavrada em 24 de novembro de 2020 perante o 1º Tabelionato de Notas de Porto Alegre, pelo período compreendido entre aquela data e o óbito do mandante, em 24 de dezembro de 2024. Nos termos do art. 551 do CPC, determino que a ré apresente as contas no prazo de 15 (quinze) dias, de forma contábil, com especificação das receitas, aplicação das despesas, saldo resultante e apresentação dos respectivos comprovantes, podendo ratificar e/ou complementar aqueles que já se encontram nos autos. Fica a ré advertida de que, não apresentadas as contas no prazo assinalado, não lhe será lícito impugnar as contas que forem apresentadas pela autora, nos termos do art. 551, § 1º, do CPC.