Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005432-24.2023.8.21.0138/RS
EXEQUENTE : MARCOS ANDRE DIAS PROENCA
ADVOGADO(A) : LUCAS WOLF GRIELEITOW (OAB RS116136)
DESPACHO/DECISÃO
Decisão conjunta para os processos 50054330920238210138 e 50054322420238210138
HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes (evento 30, ACORDO2).
DETERMINO a inclusão do terceiro CLAUDEMIR DE SOUZA no polo passivo.
Por consequência, SUSPENDO o processo, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil.
O termo final de suspensão é o trigésimo dia subsequente à data estabelecida para o pagamento da última parcela.
O débito será pago em 52 parcelas.
A PRIMEIRA parcela vence em 10/06/2026.
A ÚLTIMA parcela vence em 10/09/2030.
O processo ficará suspenso até 10/10/2030.
DESTINAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS
Quanto aos valores bloqueados, as partes convencionaram da seguinte maneira:
Por conseguinte, PROCEDI ao desdobramento da ordem no SISBAJUD de acordo com os termos da transação:
DESCUMPRIMENTO do ACORDO
Eventual descumprimento do acordo deve ser informado nos autos pela parte exequente, independentemente de intimação.
Decorridos 30 dias da data estabelecida para pagamento da última parcela, sem que a parte exequente informe eventual descumprimento, será presumida a quitação, inclusive das parcelas anteriores, nos termos do artigo 322 do Código Civil, e fica desde logo extinto o processo, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
LEVANTAMENTO de CONSTRIÇÃO(ões)
Proceda-se ao imediato levantamento de quaisquer espécies de constrições ou medidas restritivas adotadas para compelir a parte executada ao pagamento do débito, adotando-se as providências necessárias para tanto, independentemente de nova conclusão.
DO CUMPRIMENTO:
- suspenda-se o processo até o dia 10/10/2030;
- decorrido o prazo de suspensão sem que a parte exequente informe o descumprimento do acordo, ou caso informe que o acordo foi cumprido, baixe-se.