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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5007089-82.2024.8.21.0132

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5007089-82.2024.8.21.0132
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA MACHADO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de filiação (evento 19, ANEXO3) e determinar a abstenção de novos descontos das parcelas inerentes ao contrato; b) condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA , a contar do primeiro desconto, até a citação, quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Deverá incidir juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data de inserção dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5007089-82.2024.8.21.0132/RS AUTOR : SELMA MACHADO ADVOGADO(A) : RUA STEFAN DAS NEVES (OAB RS112391) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO VIDAL (OAB RS118213) RÉU : AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS ADVOGADO(A) : THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB SP347922) SENTENÇA Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA MACHADO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de filiação (evento 19, ANEXO3) e determinar a abstenção de novos descontos das parcelas inerentes ao contrato; b) condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA , a contar do primeiro desconto, até a citação, quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Deverá incidir juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data de inserção dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária.