Ementa
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SELMA MACHADO em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, a fim de: a) declarar a nulidade do contrato de filiação (evento 19, ANEXO3) e determinar a abstenção de novos descontos das parcelas inerentes ao contrato; b) condenar a parte ré à repetição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora. Deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA , a contar do primeiro desconto, até a citação, quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelos danos morais. Deverá incidir juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, desde o evento danoso, qual seja, a data de inserção dos descontos indevidos, nos termos da Súmula 54 do STJ, até a publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando então passará a incidir somente a Taxa Selic, pois o referencial já engloba juros moratórios e correção monetária.