Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Eduardo Mendes Silveira em face do Município de Torres, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o imóvel cadastrado sob o código nº 034.00CE.0038.0000.00.001 (referente municipal nº 49407) e determinar a definitiva exclusão do nome do demandante de quaisquer cadastros de IPTU e taxas incidentes sobre o aludido bem imóvel; b) condenar o Município de Torres ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa SELIC de forma acumulada, sendo a correção monetária contada a partir do presente arbitramento e os juros de mora contados do evento danoso; c) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pelo autor.