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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5007991-84.2025.8.21.0072

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5007991-84.2025.8.21.0072
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Eduardo Mendes Silveira em face do Município de Torres, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o imóvel cadastrado sob o código nº 034.00CE.0038.0000.00.001 (referente municipal nº 49407) e determinar a definitiva exclusão do nome do demandante de quaisquer cadastros de IPTU e taxas incidentes sobre o aludido bem imóvel; b) condenar o Município de Torres ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa SELIC de forma acumulada, sendo a correção monetária contada a partir do presente arbitramento e os juros de mora contados do evento danoso; c) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pelo autor.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5007991-84.2025.8.21.0072/RS REQUERENTE : EDUARDO MENDES SILVEIRA ADVOGADO(A) : GIANCARLO FRANCESCO CONSOLI MULLER (OAB RS136583) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por Eduardo Mendes Silveira em face do Município de Torres, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica tributária entre o autor e o imóvel cadastrado sob o código nº 034.00CE.0038.0000.00.001 (referente municipal nº 49407) e determinar a definitiva exclusão do nome do demandante de quaisquer cadastros de IPTU e taxas incidentes sobre o aludido bem imóvel; b) condenar o Município de Torres ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no montante de R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros de mora calculados exclusivamente pela Taxa SELIC de forma acumulada, sendo a correção monetária contada a partir do presente arbitramento e os juros de mora contados do evento danoso; c) julgar improcedente o pedido de repetição do indébito formulado pelo autor.