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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Agravo de Instrumento 5160631-12.2026.8.21.7000

Órgão julgador
16ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5160631-12.2026.8.21.7000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITOS PROSPECTIVOS. EXIGIBILIDADE IMEDIATA RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME:

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença, reconhecendo a exigibilidade imediata dos honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta que o benefício da gratuidade da justiça, deferido em primeiro grau após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, suspende a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

1. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deferida após o trânsito em julgado da condenação retroage para suspender a exigibilidade dos honorários sucumbenciais fixados no título executivo judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

1. O benefício da gratuidade da justiça possui efeitos prospectivos (ex nunc), não retroagindo para atingir condenações sucumbenciais já consolidadas em decisão transitada em julgado.

2. A suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC pressupõe que a parte já ostente a qualidade de beneficiária da gratuidade no momento da prolação da decisão condenatória, ou que tenha obtido provimento retroativo por recurso cabível contra a própria condenação.

3. No caso, o acórdão proferido na fase de conhecimento deferiu a gratuidade de forma restrita, apenas para o processamento do recurso de apelação, determinando que o pedido amplo fosse formulado perante o juízo de primeiro grau após o retorno dos autos.

4. O deferimento integral da gratuidade ocorreu somente após o trânsito em julgado da condenação, de modo que a obrigação sucumbencial se constituiu e se tornou imutável sem a salvaguarda da suspensão de exigibilidade.

5. Admitir a suspensão da exigibilidade de honorários fixados em título definitivo com base em gratuidade concedida posteriormente violaria a garantia constitucional da coisa julgada e a segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

1. Recurso desprovido. Decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade mantida.

Tese de julgamento: 1. A gratuidade da justiça deferida após o trânsito em julgado da condenação produz efeitos apenas prospectivos, sendo inaplicável a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC sobre honorários sucumbenciais anteriormente constituídos em título executivo judicial definitivo.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, § 3º; CPC/2015, art. 932, inc. IV; CPC/2015, art. 1.015, p.u.