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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Procedimento Comum Cível 5001113-33.2025.8.21.0141

Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5001113-33.2025.8.21.0141
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA NUNES FERNANDES, em face de Banco do Brasil S/A, para declarar a inexigibilidade do débito inscrito no contrato nº 00000000019095887, no valor de R$ 883,66, devendo ser efetuada a retirada do nome da parte autora da plataforma (sistema serasa limpa nome). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade da taxa judiciárias e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (5.883,66), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001113-33.2025.8.21.0141/RS AUTOR : ANDREIA NUNES FERNANDES ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos. Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA NUNES FERNANDES, em face de Banco do Brasil S/A, para declarar a inexigibilidade do débito inscrito no contrato nº 00000000019095887, no valor de R$ 883,66, devendo ser efetuada a retirada do nome da parte autora da plataforma (sistema serasa limpa nome). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade da taxa judiciárias e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (5.883,66), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.