Ementa
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANDREIA NUNES FERNANDES, em face de Banco do Brasil S/A, para declarar a inexigibilidade do débito inscrito no contrato nº 00000000019095887, no valor de R$ 883,66, devendo ser efetuada a retirada do nome da parte autora da plataforma (sistema serasa limpa nome). Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento da integralidade da taxa judiciárias e honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, os quais fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa (5.883,66), nos termos do art. 85, § 2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.