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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 5ª Região

TRF5, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003048-82.2026.4.05.8405

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0003048-82.2026.4.05.8405
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. 23. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 24. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 25. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO 15ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003048-82.2026.4.05.8405 AUTOR: JULIA TEIXEIRA DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: GILSON FREITAS MARQUES JUNIOR - MA12385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo "A") (RESOLUÇÃO CJF Nº 535, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2006) 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01. I - FUNDAMENTAÇÃO 2. Conforme Súmula 09 da TR/RN, aprovada na Sessão de Julgamento de 01/09/2021, "há preclusão do direito à produção de prova oral se, intimada para manifestar interesse em audiência de instrução e julgamento, a parte não requerer designação do ato." Considerando, pois, que não houve pedido de audiência de instrução ou outras provas complementares pelas partes, apesar de devidamente intimadas do laudo social, passo logo ao julgamento do mérito. 3. O salário-maternidade é o benefício devido à segurada empregada, trabalhadoras avulsas, contribuinte individual e facultativa, empregadas domésticas e seguradas especiais, durante 120 dias, com início 28 dias antes do parto e término 91 dias depois do parto, cujo requisito é a ocorrência de um parto, um aborto, uma adoção ou guarda judicial para fins de adoção (art. 71, da Lei nº 8.213/91, art. 93, caput, do Decreto nº 3.048/99 e art. 343, da IN/INSS/PRES 77/2015). 4. Não é mais necessário o preenchimento do requisito da carência para nenhuma categoria de segurada, vez que o art. 25, III, da Lei nº 8.213/91, que exigia 10 meses de contribuição para as seguradas contribuinte individual e facultativa e 10 meses de exercício de atividade rural para a segurada especial, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes; e (b) julgou improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". Redigirá o acórdão o Ministro Nunes Marques (Relator). Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 21.3.2024. (ADI 2110, DJE divulgado em 04/04/2024, publicado em 05/04/2024). 5. Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa ou doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada. 6. A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade pago pelo INSS nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido, e o nascimento se dê dentro do período de graça estabelecido no art. 13, II, do Decreto nº 3.048/99. É o que dispõe o art. 97, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99. 7. Já a Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que regulamenta a percepção do salário-maternidade às desempregadas, não admite a responsabilidade do INSS para o pagamento do benefício nem se a dispensa sem justa causa se der durante a gestação, consoante o art. 341. 8. No entanto, entendo que regramento contido no regulamento é totalmente ilegal por não ter suporte na lei que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. O § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/91, ao estabelecer que cabe à empresa pagar o salário maternidade devido à respectiva empregada gestante, mediante compensação do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários, não tratou de disciplinar o modo de concessão do benefício em tela, mas apenas seu modo de pagamento. Assim, estando a segurada desempregada, deverá o INSS pagar-lhe o benefício diretamente. 9. É de se compreender, ainda, que a autora até pode reclamar na Justiça do Trabalho, contra o ex-patrão, o pagamento do valor do benefício a título de ressarcimento. Nessa hipótese, caberá ao empregador realizar posteriormente o devido acerto de contas (compensação) com a Previdência Social, de modo a reaver aquilo que pagou à ex-empregada. 10. Todavia, aquela possibilidade não inviabiliza a autora de reclamar diretamente da Previdência Social o pagamento do salário-maternidade, pois, cuidando-se de prestação previdenciária, autônoma em relação aos direitos trabalhistas, sua satisfação cabe sempre ao INSS. 11. A Turma Nacional de Uniformização, cristalizou esse entendimento no Tema nº 113 (PEDILEF 2010.71.58.004921-6/ RS, Acórdão publicado em 18/11/2013): O salário-maternidade é devido mesmo nos casos de desemprego da gestante, hipótese em que deverá ser pago diretamente pela Previdência Social. 12. A Turma Recursal do Juizado Especial Federal do RN também já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, nos autos de nº 0502367-24.2013.4.05.8401: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SALÁRIO MATERNIDADE. SEGURADA EMPREGADA. CARÊNCIA COMPROVADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - O salário-maternidade é devido à segurada contribuinte individual, facultativa e especial, durante o período de cento e vinte dias, desde que comprove o exercício de atividade laborativa nos dez meses anteriores ao nascimento do filho e o recolhimento das contribuições mensais ao RGPS pelo mesmo período, mediante a apresentação de documentos contemporâneos ao evento. - O fato de ser atribuição da empresa pagar o salário-maternidade no caso da segurada empregada não afasta a natureza de benefício previdenciário da prestação em discussão. Ademais, a teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento do benefício é do INSS, na medida em que a empresa tem direito a efetuar compensação com as contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos. Se assim é, não há razão para eximir o INSS de pagar o que, em última análise, é de sua responsabilidade. - A segurada não pode ser penalizada com a negativa do benefício previdenciário, que lhe é devido, pelo fato de ter sido indevidamente dispensada do trabalho. Eventuais pendências de ordem trabalhista, ou eventual necessidade de acerto entre a empresa e o INSS, não constituem óbice ao reconhecimento do direito da segurada, se ela optou por acionar diretamente a autarquia. - Demonstradas a maternidade e a qualidade de segurada empregada, com registro em CTPS e no CNIS, durante o período de carência, a autora tem direito à percepção do salário-maternidade. - Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. - Improvimento do recurso. (Juiz Relator ALMIRO JOSÉ DA ROCHA LEMOS, Julgado em 11/09/2013). 13. No caso concreto, a parte autora postula a concessão do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de seu filho, Henry Levy Teixeira Câmara, ocorrido em 31/07/2022 (id. 169036868). 14. O benefício foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação da condição de trabalhadora rural no período imediatamente anterior ao fato gerador (id 169036870). 15. Com o propósito de demonstrar o exercício de atividade rural, a demandante juntou aos autos os seguintes documentos: a) CAF, tendo Eclezia Teixeira da Silva (genitora) como declarante, e a autora como integrante do grupo familiar, emitido em 17/11/2025 (id. 169036869, pág. 1); b) carteira sindical em nome da autora, emitida em 10/06/2024 (id. 169036869, págs. 2-3); c) declaração do proprietário firmada por João Maria Oliveira de Melo em favor da autora, datada de 10/06/2024 (id. 169036869, pág. 4); d) autodeclaração do segurado especial em nome da autora, datada de 26/11/2025 (id. 169036871). 16. Para o melhor esclarecimento dos fatos, foi realizada inspeção social judicial (id. 177764318). Confira-se: "Durante a realização do estudo de campo e da oitiva de informantes da comunidade local, foram colhidos relatos referentes ao histórico ocupacional e à rotina de trabalho da parte autora. Em relação ao exercício da atividade rural, os entrevistados relataram não reconhecer a parte autora como trabalhadora agrícola no local. Conforme os depoimentos obtidos sob garantia de sigilo: Os moradores informaram que não têm conhecimento de que o/a requerente tenha exercido lides rurais, manejo da terra ou atividades de subsistência na região durante o período analisado. Segundo apurado com os vizinhos/moradores locais, as ocupações conhecidas do/a autor/a não se vinculam ao trabalho no meio rural (ou o/a mesmo/a não era visto/a desempenhando rotina de agricultor/a na comunidade). Desta forma, os elementos colhidos em campo junto à vizinhança descartam a vinculação da parte autora com o trabalho na agricultura na referida localidade." 17. Conforme consignado no laudo, os moradores entrevistados informaram não possuir conhecimento acerca do exercício da atividade rural pela demandante em momento anterior ao parto. 18. Nesse contexto, observa-se que a documentação apresentada como início de prova material não se mostra contemporânea ao período imediatamente anterior ao parto. O CAF (id. 169036869, pág. 1), embora inclua a autora como integrante do grupo familiar, foi emitido em nome de sua genitora e apenas em 17/11/2025, após a data do parto. A carteira sindical e a declaração do proprietário (id. 169036869, págs. 2-4), ambas datadas de 10/06/2024, não demonstram, por si sós, o efetivo desempenho de atividade agrícola pela demandante no período exigido. Por sua vez, a autodeclaração (id. 169036871), por constituir documento unilateral, necessita de corroboração por outros elementos probatórios. 19. Registre-se, ainda, que, embora regularmente intimada, a parte autora não requereu a designação de audiência de instrução para complementar o conjunto probatório. 21. Desse modo, não restou comprovado que a demandante ostentava a qualidade de segurada especial na data do parto, requisito indispensável à concessão do salário-maternidade rural. II - DISPOSITIVO 22. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial. 23. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, com base na presunção do § 3º do artigo 99 do CPC. 24. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). 25. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Ceará-Mirim/RN, datada e assinada eletronicamente.