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Decisão monocrática · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

TJRS, Apelação Cível 5010856-77.2021.8.21.0086

Órgão julgador
22ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 03/06/2026
Número único (CNJ)
5010856-77.2021.8.21.0086
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATURA COM CONSUMO ATÍPICO. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E RECÁLCULO PELA MÉDIA HISTÓRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

1. A prova pericial comprovou que o consumo registrado no período impugnado é muito superior à média habitual da unidade consumidora, o que justifica a desconstituição da cobrança e o recálculo adequado.

2. A responsabilidade da concessionária é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas a falha identificada restringe-se ao faturamento da recuperação de consumo, já corrigida pela sentença, sem demonstração de danos adicionais indenizáveis.

3. A suspensão do fornecimento decorreu do inadimplemento da consumidora, não configurando ilícito da concessionária.

4. O eventual parcelamento ou pagamento administrativo não impede a revisão judicial da cobrança irregular, mas também não conduz à procedência integral do recurso, pois a tutela já assegurada é adequada.

5. A determinação de recálculo pela média histórica, e não a exclusão total do débito, preserva o equilíbrio da relação jurídica bilateral entre concessionária e consumidor, garantindo o adimplemento do consumo efetivamente realizado.

APELAÇÃO DESPROVIDA.