Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. MUNICÍPIO DE TAPERA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. REMESSA À VARA CÍVEL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de plano de saúde coletivo, formulado por servidora pública aposentada, em face do Município de Tapera e da operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste na verificação da legitimidade passiva do Município de Tapera na relação jurídica envolvendo plano coletivo de saúde privado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 beneficiários possui características híbridas, equiparando-se aos contratos individuais, segundo entendimento do STJ e regulamentação da ANS.
2. O Município de Tapera atuou como mero intermediário, sem assumir obrigações contratuais ou patrimoniais, sendo parte ilegítima na presente demanda.
3. A matéria envolve relação contratual privada entre usuária e operadora de plano de saúde, afastando a competência da Fazenda Pública, que deve ser interpretada restritivamente.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso inominado prejudicado.
Tese de julgamento: 1. O Município que atua como mero intermediário em contrato de plano de saúde coletivo é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, devendo a ação ser remetida à Vara Cível competente.
Dispositivos relevantes citados: NCPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 9.656/98, art. 16, inc. VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.776.047/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti; TJRS, Recurso Inominado nº 5000652-04.2022.8.21.0097, 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública, j. 18/09/2023.
ACÓRDÃO
A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO INOMINADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Porto Alegre, 26 de maio de 2026.